TJPB - 0858932-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 01:00
Publicado Carta de Adjudicação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 23:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0858932-96.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Transmissão, Propriedade] AUTOR(ES): Nome: SILMARIA DA SILVA THO Endereço: R PROTÁSIO PONTES VISGUEIRO, 36, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-680 RÉU(S): Nome: LIGIA CUNHA Nome: MARCELO DA CUNHA CARNEIRO BRAGA Nome: EDUARDO CUNHA CARNEIRO BRAGA Nome: PAULO ROBERTO DA CUNHA CARNEIRO BRAGA Nome: JOSÉ GEORGE DA CUNHA CARNEIRO BRAGA CARTA DE ADJUDICAÇÃO CARTA DE ADJUDICAÇÃO extraída dos autos do processo 0858932-96.2022.8.15.2001 em favor da parte promovente, para fins abaixo mencionados, a saber: A TODOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DE TRIBUNAIS, DESEMBARGADORES, JUÍZES DE DIREITO E DEMAIS PESSOAS DA JUSTIÇA, A QUEM O CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DESTA HAJA DE PERTENCER.
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO, Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível, no uso de suas atribuições legais, conforme SENTENÇA sob ID 110245243, proferido nos autos do processo acima referenciado, e de acordo com a lei, passa para a parte: SILMARIA DA SILVA THO, RG N° 073669934 -9, CPF *08.***.*10-97, residente e domiciliado na Rua Protásio Pontes Visgueiro, 36, Jardim 13 de Maio João Pessoa - PB, e-mail: [email protected] , a presente CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses, que servirá para título e conservação de seus direitos, sobre o bem adjudicado compulsoriamente, indicado na inicial como sendo: Descrever o imóvel(bem) Unidade Autônoma nº 1 .002, do Edf.
Res, Green Park, Residence, situado na Rua Arnaldo Escorel, 311, Tambauzinho , Nesta Capital, Matrícula 53.739, registrado no Cartório Eunápio Torres.
Assim, foi expedida a presente CARTA DE ADJUDICAÇÃO, em prol da parte acima qualificada, nos termos do art. 877, §1º, inciso I e §2º do CPC, para título e conservação dos direitos do adjudicante, composta das peças cujas cópias seguem em anexo.
Mando, portanto, que a cumpram e guardem como nela se contém e declara, servindo também como autorização de entrega do objeto, ficando dispensada a apresentação de via impressa deste instrumento com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, em 22 de agosto de 2025, sendo a presente redigida pelo(a) servidor(a), KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES, Analista/Técnico Judiciário, e assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Juiz de Direito PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111616403067900000062495296 DOC SILMARIA Outros Documentos 22111616403258000000062495320 DOCS FALECIDOS Outros Documentos 22111616403368300000062496031 comprovantes de pagamento Outros Documentos 22111616403598800000062496071 certidão AP 1002 Outros Documentos 22111616412695400000062496412 contrato GARCIA Outros Documentos 22111616403719200000062496073 DECARLINTO - SILMÁRIA THÓ Outros Documentos 22111616404005600000062496380 inventário vendedor Informações Prestadas 22111616404843600000062496381 PROCURAÇÃO PARTICULAR - SILMÁRIA THÓ Outros Documentos 22111616405221200000062496382 Despacho Despacho 23021309534965600000065153368 Carta Carta 23021701561325000000065389038 Carta Carta 23021701561360500000065389039 Carta Carta 23021701561394300000065389040 Carta Carta 23021701561424900000065389041 Carta Carta 23021701561454300000065389042 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032711445331200000066935243 AR RECEBIDO JUNTADO PROC 0858932-96.2022 Aviso de Recebimento 23032711445388000000066935265 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032711495709800000066935681 AR RECEBIDO JUNTADO PROC 0858932-96.2022 Aviso de Recebimento 23032711495876600000066935702 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032712052773500000066936868 AR RECEBIDO JUNTADO PROC 0858932-96.2022 Aviso de Recebimento 23032712052814300000066937728 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032811185993800000066998518 AR RECEBIDO PROC. 0858932-96.2022 Aviso de Recebimento 23032811190041500000066998980 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032908315434600000067044148 CORRESP.
DEVOL.
PROC. 0858932-96.2022 Aviso de Recebimento 23032908315461000000067044157 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052312425536900000069466256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052312425536900000069466256 decretação de Revelia Petição 23052711505732200000069674619 Carta Carta 23060523132545100000070076741 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071811232849000000071816247 R JUNTADO PROC 0858932-96 ID74362362 Aviso de Recebimento 23071811232882200000071816259 Decisão Decisão 23090110220066300000073951577 Resposta Resposta 23090116341595200000074031534 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23110814040286400000077029004 Petição Feito a Ordem Petição 23110814052049500000077029009 PROCURACAO Procuração 23110814052135300000077029012 Contestação Contestação 23112916123136400000078001716 ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO Documento de Comprovação 23112916123217400000078001721 Despacho Despacho 24013015001716100000079891527 Despacho Despacho 24013015001716100000079891527 Petição Petição 24022117332277500000080830011 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622524173700000092783002 Decisão Decisão 24110612170210500000096977066 Petição Petição 24111913380737400000097715449 Intimação Intimação 25011815090774000000099893307 Intimação Intimação 25011815090774000000099893307 Petição Petição 25012010260658000000099917537 Petição Petição 25012316465609600000100117369 Petição Petição 25020414073652700000100660192 Sentença Sentença 25071414542088000000103498535 Expediente Expediente 25071414542088000000103498535 Expediente Expediente 25071414542088000000103498535 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25082015025695600000113828243 -
25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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22/08/2025 13:35
Juntada de Carta de Adjudicação
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20/08/2025 15:03
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)0858932-96.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: SILMARIA DA SILVA THO REQUERIDO: LIGIA CUNHA, MARCELO DA CUNHA CARNEIRO BRAGA, EDUARDO CUNHA CARNEIRO BRAGA, PAULO ROBERTO DA CUNHA CARNEIRO BRAGA, JOSÉ GEORGE DA CUNHA CARNEIRO BRAGA SENTENÇA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, cumulada com pedido subsidiário de obrigação de fazer, ajuizada por Silmária da Silva Tó, inventariante dos espólios de Silvio da Silva Tó e Maria José da Silva Tó, contra Lígia Cunha Carneiro Braga e os herdeiros de Francisco Carneiro Braga, dentre os quais, José George da Cunha Carneiro Braga, tendo por objeto a unidade 1002 do Edifício Green Park Residence, imóvel prometido em venda por instrumento particular, registrado em cartório, e que, segundo a autora, teria sido quitado integralmente por seus genitores em vida.
Alega que, diante do óbito do promitente vendedor, tentou infrutiferamente regularizar a transferência em cartório, onde a escritura foi recusada por insuficiência documental e falta de representação legal dos herdeiros.
Sustenta, com base no artigo 1.418 do Código Civil, que, estando o contrato registrado e o preço quitado, tem direito à adjudicação do bem, ou, ao menos, ao reconhecimento judicial da obrigação dos herdeiros do vendedor em promover a outorga da escritura.
A gratuidade da justiça fora deferida (Id. 69016996).
José George da Cunha Carneiro Braga apresentou contestação (Id. 81870289), arguindo, preliminarmente, a nulidade da decretação da revelia, sob alegação de que o prazo para defesa não havia se iniciado, em razão de falhas na citação e da ausência de audiência de conciliação (Ids. 70955298 e 76242867).
Alegou, ainda, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de prova da recusa para outorga da escritura, requisito indispensável à adjudicação compulsória.
Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça (Id. 69016996), afirmando inexistência de pedido formal e ausência de comprovação de hipossuficiência.
Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com condenação da autora em custas e honorários.
Este juízo acolheu a preliminar concernente à decretação da revelia, reconhecendo como tempestiva a defesa deduzida pelo réu José George (Id. 103181806).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 106571142 e 107155976).
Eis o relatório, decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA De fato, houve erro material no despacho que concedeu a gratuidade de justiça, já que -- como destacou o réu -- não existiu qualquer pedido nesse sentido.
A própria requerente, aliás, pagou todas as custas iniciais (Guia nº 200.2022.670135).
REVOGO, portanto, a gratuidade da justiça concedida, tornando nulo o comando proferido em Id. 69016996, exclusivamente quanto ao deferimento do benefício.
DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, ao expor com clareza os fatos, indicando os fundamentos jurídicos, delimitando os pedidos e apresentando-se instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia.
As alegações referentes à ausência de recusa ou à insuficiência das provas de quitação pertinem ao mérito da demanda, e não à estrutura formal da peça de ingresso da ação.
Há causa debendi, estabelecida por contrato particular de promessa de compra e venda registrado, o que confere coerência lógica e jurídica ao pedido.
REJEITO a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não se sustenta também essa arguição.
A legitimidade passiva, em ações de adjudicação compulsória, decorre da posição jurídica ocupada por aquele que, direta ou sucessoriamente, detém o dever de formalizar a transmissão do imóvel prometido em venda.
Na hipótese em exame, a demandante persegue a formalização de negócio entabulado com pessoa já falecida, cujos herdeiros, ora réus, sucedem-lhe tanto na titularidade do bem, quanto na obrigação de concluir o ato.
O fato de um dos herdeiros alegar que não se opôs expressamente à lavratura da escritura, ou de afirmar que não foi formalmente instado a assiná-la, não o distancia da relação jurídica material discutida nos autos, tampouco o exime da responsabilidade sucessória, por integrar o conjunto de pessoas aptas e obrigadas a responder por obrigações do de cujus, nos limites da herança (art. 1.997, do Código Civil).
A legitimidade passiva, aqui, decorre não da conduta individual do herdeiro, mas da sua posição na cadeia sucessória do promitente vendedor, o que o vincula processualmente à pretensão deduzida (sobretudo pela teoria da asserção).
REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
MÉRITO Verifica-se nos autos que, embora regularmente citados, apenas o réu José George da Cunha Carneiro Braga apresentou resposta à pretensão contra si deduzida.
Os demais réus, conquanto validamente convocados ao processo, quedaram-se inertes, razão pela qual reconheço a revelia de Lígia Cunha Carneiro Braga e dos demais herdeiros de Francisco Carneiro Braga.
Deixo de infligir-lhes, todavia, os efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, por se cuidar de litisconsórcio passivo unitário; e porque houve apresentação de contestação por um dos corréus.
Pois bem.
A presente ação tem por objeto a adjudicação compulsória da unidade 1002 do Edifício Green Park Residence, imóvel prometido em venda aos genitores da autora -- Silvio da Silva Tó e Maria José da Silva Tó -- por meio de instrumento particular registrado, cuja escritura definitiva não foi formalizada em razão do falecimento do promitente vendedor e da posterior recusa do cartório de notas em proceder à lavratura, por ausência de documentação e de representação adequada dos herdeiros.
Nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, tem-se que: ‘’O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.’’ A adjudicação compulsória configura, portanto, tutela jurisdicional específica que visa supementar a declaração de vontade do promitente vendedor ou de seus sucessores, quando, apesar de adimplidas as obrigações contratuais pelo comprador, torna-se inviável a regularização registral da propriedade.
No caso, a autora demonstrou que o negócio jurídico foi formalizado por escrito, encontra-se registrado, e o preço, integralmente pago.
O instrumento particular de promessa de compra e venda, firmado pelos genitores da autora com o promitente vendedor, foi devidamente acostado (Id. 66151380), e seu registro na matrícula do imóvel é incontroverso (Id. 66151390).
A quitação do preço foi afirmada claramente na inicial, e, a despeito de impugnação genérica, não foi infirmada por nenhum dos réus. É consabido que, para a procedência da ação de adjudicação compulsória, exige-se, a um só tempo, a demonstração do adimplemento contratual, da inexistência de cláusula de arrependimento, da regularidade formal do compromisso e da recusa -- ainda que tácita ou presumida -- do promitente vendedor (ou de seus sucessores) em outorgar a escritura definitiva.
Todos esses requisitos estão presentes nos autos.
A recusa, aqui, se manifesta não apenas pela ausência de lavratura da escritura após o falecimento do promitente vendedor, mas também pela inércia dos herdeiros em proceder à regularização do título.
Neste sentido, a tentativa da autora de promover a lavratura da escritura foi frustrada pela recusa do cartório -- fundamentada na ausência de documentos e de representação legal por parte dos sucessores -- o que, por si só, caracteriza a resistência exigida para fins de adjudicação.
Carece de relevância, ademais, a menção à suposta autorização na escritura de inventário (Id. 66151390, pág. 2), uma vez que o próprio Tabelionato, ao denegar a lavratura, considerou-a insuficiente para viabilizar o ato.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que, em hipóteses como a dos autos, a inviabilidade da outorga por ausência de manifestação dos herdeiros traduz a recusa necessária à procedência da ação.
Veja-se: ‘’EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR AFASTADA .
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA ( CPC, ART. 1.013, § 3º) .
JULGAMENTO DE MÉRITO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR ANTES DA ESCRITURA DEFINITIVA.
CONTRATO QUITADO .
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 - Consoante disposto no art. 1.418 do Código Civil, "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel" . 2 - É evidente o interesse de agir do promissário comprador para o manejo da adjudicação compulsória quando a outorga da escritura definitiva fica inviabilizada com a morte do promitente vendedor.
Precedentes. 3 - Sentença anulada. 4 - O pagamento integral do preço garante ao promissário comprador a adjudicação compulsória do imóvel." (TJ-MG - AC: 10643170005372001 São Roque de Minas, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)’’ ‘’APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
BENS IMÓVEIS.
FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE .
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONSOLIDOU-SE COMO REMÉDIO JURÍDICO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE QUEM, MUNIDO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU DE TÍTULO EQUIVALENTE, NÃO LOGRA ÊXITO EM OBTER O DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA CONTRATAÇÃO .II – CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, PROMISSÁRIO COMPRADOR, DEMONSTROU O PAGAMENTO DO PREÇO ANTES MESMO DO FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL.NESSE SENTIDO, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, INVIÁVEL QUE SE IMPONHA AO DEMANDANTE O DEVER DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO, NADA OBSTANDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL NOS TERMOS EM QUE FORMULADO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E O TEOR DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC .III.
DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PELA PARTE RÉ, POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.APELO DO AUTOR PROVIDO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO .
UNÂNIME." (TJ-RS - AC: 50016584320218210077 VENÂNCIO AIRES, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022)’’ É de se observar, ainda, que a resistência, no caso, não foi superveniente ou localizada.
A autora não conseguiu superar o obstáculo extrajudicial mesmo após o trânsito sucessório, já que nenhum dos herdeiros assumiu a obrigação de formalizar a venda, com o aperfeiçoamento do negócio.
Ao contrário, ao ser demandado, o réu José George sustentou sua ilegitimidade e não reconheceu o dever de outorga -- comportamento que, por si só, ratifica a necessidade de intervenção judicial.
Nestes casos, a mora opera ex re - surge do simples inadimplemento, sem necessidade de interpelação.
Foi o que se deu no caso, em que a tentativa de lavratura foi formalmente repelida por óbice cartorial e inércia sucessória.
Acresça-se que, à luz do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas obrigações do falecido até o limite da herança.
No caso, sucederam não apenas a titularidade do imóvel, mas também a obrigação jurídica de promover sua transmissão, como derivação direta da relação obrigacional estabelecida em vida pelo autor do patrimônio.
A responsabilidade dos réus, portanto, decorre não de sua conduta individual, mas da posição jurídica que ocupam na cadeia sucessória.
Como é de sabença geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o registro do compromisso de compra e venda não é requisito para a ação de adjudicação compulsória -- tal como estabelece a Súmula 239 daquela Corte: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” (STJ, Súmula 239, DJ 15/12/1999) No presente caso, o contrato, além de existente e válido, está registrado -- razão pela qual a controvérsia sequer tangencia tal discussão.
Ao contrário do alegado pelo réu, a Resolução CNJ nº 571/2024 -- que disciplina a alienação extrajudicial por inventariante -- não dispensa a via judicial quando, como aqui ocorre, o tabelionato recusa expressamente a lavratura da escritura devido à documentação insuficiente e à representação irregular dos herdeiros.
A adjudicação compulsória, por sua vez, não se subordina à anuência do promitente vendedor ou de seus sucessores; pelo contrário, constitui precisamente o mecanismo destinado a suprir sua ausência quando, embora atendidos os pressupostos legais, mostra-se inviável a lavratura da escritura por impedimento jurídico ou impossibilidade fática.
Não se trata, pois, de mera formalização extrajudicial frustrada; cuida-se, por designação normativa expressa (art. 1.418 do Código Civil), do remédio processual próprio para assegurar ao promitente comprador a realização do direito à aquisição, quando exaurida ou inviabilizada uma solução pela via negocial.
Na condição de inventariante e legítima sucessora dos compromissários compradores, a autora não pode ser constrangida a renovar providências já tentadas -- e que resultaram embalde, como já acentuado linhas atrás.
O pedido não se resume a uma possibilidade teórica de solução extrajudicial futura (isto é, uma lavratura futura); ao revés, busca suprir judicialmente a manifestação de vontade dos promitentes vendedores, ou de seus herdeiros, diante da comprovada impossibilidade de formalização voluntária.
Vale lembrar que se cuida de obrigação propter rem, legalmente transmitida aos sucessores, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, e que não se extingue por edição de norma administrativa.
Em tudo e por tudo, diante do contrato registrado, da comprovação da quitação, da ausência de cláusula de arrependimento e da resistência (ainda que por omissão) dos sucessores do promitente vendedor, impõe-se a procedência do pedido principal de adjudicação compulsória.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Silmária da Silva Tó, na qualidade de inventariante dos espólios de Silvio da Silva Tó e Maria José da Silva Tó, para o fim de adjudicar em seu favor a unidade 1002 do Edifício Green Park Residence, situada nesta Capital, conforme descrito no compromisso de compra e venda registrado sob o Id. 66151390.
EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória, dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses, instruído com esta (i) decisão, (ii) cópia do instrumento contratual, (iii) certidão de quitação e (iv) certidão de trânsito em julgado, para fins de registro da propriedade em nome da autora, nos exatos termos da matrícula e do contrato.
Imponho aos réus o dever de pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:54
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LIGIA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA CARNEIRO BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO CUNHA CARNEIRO BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA CUNHA CARNEIRO BRAGA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0858932-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025.
LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:17
Determinada diligência
-
06/11/2024 12:17
Indeferido o pedido de SILMARIA DA SILVA THO - CPF: *08.***.*10-97 (REPRESENTANTE)
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
11/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0858932-96.2022.8.15.2001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Propriedade, Transmissão] REPRESENTANTE: SILMARIA DA SILVA THO Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO - PB20463 REQUERIDO: LIGIA CUNHA, MARCELO DA CUNHA CARNEIRO BRAGA, EDUARDO CUNHA CARNEIRO BRAGA, PAULO ROBERTO DA CUNHA CARNEIRO BRAGA, JOSÉ GEORGE DA CUNHA CARNEIRO BRAGA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 DESPACHO
Vistos.
Sobre a petição de id. 81870286, em que se alega a inexistência do fato processual revelia, diga a parte autora, por sua advogada, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10, do CPC.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 15:00
Determinada diligência
-
29/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2023 10:22
Decretada a revelia
-
02/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858932-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1..[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta/AR de citação/intimação juntadas aos autos no ID 71073927, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LIGIA CUNHA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA CUNHA CARNEIRO BRAGA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA CARNEIRO BRAGA em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO CUNHA CARNEIRO BRAGA em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2022 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
-
16/11/2022 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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