TJPB - 0846295-89.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO PARTE DISPOSITIVA: "...Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar nos autos prova da condição de Severino Silvio de Freitas como representante legal/sócio administrador da parte promovida, para fins de comprovação da qualidade de sucessor legítimo.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 12:19
Determinada diligência
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08/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
INTIJMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a parte autora atravessou petição informando que a empresa promovida foi extinta por encerramento (Id nº 89973615), motivo pelo qual requereu a citação na pessoa do sócio-administrador (Id nº 89973612).
Considerando que a extinção da empresa ocorreu in thesi após o ajuizamento da presente demanda, estar-se-á diante de uma hipótese de sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC, uma vez que o encerramento empresarial equivale à morte das pessoas naturais, consoante jurisprudência remansosa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Empresa baixada perante Receita Federal.
Registro de distrato social perante a Jucesp.
Indeferimento do pedido de inclusão dos sócios por sucessão processual.
Indeferimento, com determinação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Inconformismo recursal que se acolhe.
Extinção da pessoa jurídica que equivale a morte da pessoa natural.
Hipótese de sucessão processual, nos termos do 110 do CPC, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos dos artigos 1023 e 1024 do Código Civil.
Recurso provido para deferir-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. (TJ-SP - AI: 20610537920228260000 SP 2061053-79.2022.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 09/06/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido formulado ao procedimento de sucessão processual, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:58
Determinada diligência
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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28/05/2024 23:08
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 82337904, consistente na pretensa citação da parte demandada via edital, não merece acolhida. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou o autor ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que não há nos autos qualquer prova dando conta de que teriam havido diligências nesse sentido.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 82337904, facultando ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:29
Determinada diligência
-
02/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846295-89.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento anexado na petição de Id nº 77682860, consistente na pretensa citação da parte demandada via WhatsApp, no momento não merece acolhimento.
Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tenho que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos.
Ademais, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, pois nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator:Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 77682860, facultando à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:46
Juntada de informação
-
25/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846295-89.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 21:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
-
11/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 20:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:48
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:02
Juntada de Carta precatória
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/04/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/08/2018 07:38
Conclusos para despacho
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04/06/2018 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2018 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2018 11:32
Audiência conciliação não-realizada para 17/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2018 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 17:15
Juntada de Certidão
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27/02/2018 17:12
Audiência conciliação designada para 17/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2018 17:05
Recebidos os autos.
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27/02/2018 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/02/2018 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2017 19:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2017 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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