TJPB - 0803522-22.2018.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803522-22.2018.8.15.0731 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO: DANIEL SITONIO DE AGUIAR - OAB/PB 17.706 EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SOL ADVOGADA: ANNE CAROLINE RODRIGUES BARROS - OAB/PB 16.881 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Contradição, Omissão e obscuridade.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao manter a sentença, reconheceu a responsabilidade do promovido, ora embargante, pelas avarias estruturais constatadas no edifício, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise refere-se a uma possível: (i) contradição ao mencionar jurisprudência que prevê a aplicação do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos vícios identificados no laudo pericial; e (iii) obscuridade no tocante à condenação por danos materiais de forma genérica.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado concluiu pela responsabilidade do apelante, ora embargante, pelas avarias estruturais constatadas no edifício, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como no laudo pericial judicial que confirmou os defeitos no imóvel. 4.
A reparação dos vícios descritos no laudo técnico, bem como daqueles apontados no relatório do condomínio, mostra-se devida, a fim de sanar a falha na prestação do serviço. 5.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório Santhiago Empreendimentos Ltda - EPP interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0803522-22.2018.8.15.0731, ajuizada pelo Condomínio Residencial Jardins do Sol, ora embargado.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão é contraditório ao mencionar jurisprudência que prevê a aplicação do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor; omisso quanto ao pedido de limitação da condenação aos vícios identificados no laudo pericial; e obscuro no tocante à condenação por danos materiais de forma genérica.
Diante disso, requer o reconhecimento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o consequente julgamento de improcedência do pedido autoral (ID. 35970297).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão é contraditório ao mencionar jurisprudência que prevê a aplicação do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor; omisso quanto ao pedido de limitação da condenação aos vícios identificados no laudo pericial; e obscuro no tocante à condenação por danos materiais de forma genérica.
Entretanto, o acórdão embargado concluiu pela responsabilidade do apelante, ora embargante, pelas avarias estruturais constatadas no edifício, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como no laudo pericial judicial que confirmou os defeitos no imóvel.
Assim, a reparação dos vícios descritos no laudo técnico, bem como daqueles apontados no relatório do condomínio, mostra-se devida, a fim de sanar a falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho da decisão: [...] A controvérsia devolvida à instância recursal consiste em apurar a responsabilidade do promovido pelos vícios construtivos verificados no condomínio promovente De início, cumpre registrar que se aplicam à relação jurídica em análise as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante registrado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do REsp nº 1560728/MG, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla, vez que "se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico".
Neste sentido, destaca-se a regra do art. 14 do CDC, que imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito à responsabilidade do apelante quanto às avarias estruturais verificadas no edifício, trata-se de questão incontroversa, na medida em que o laudo pericial judicial confirmou os problemas no imóvel, bem como restou consignado pelo Magistrado de primeiro grau, “há prova suficiente nos documentos acostados e em especial na perícia técnica realizada pela expert acerca dos vícios construtivos causadores de danos ao condomínio, de modo que a reparação dos vícios listados no laudo técnico, assim como os apontados em relatório do condomínio, é devida para reparar a falha na prestação de serviço, a título de obrigação de fazer.” (ID. 34795976 - Pág. 14).
Ademais, não merece acolhimento o pleito do recorrente em relação ao questionamento de que o condomínio não pode figurar no polo ativo da lide, sob o argumento de que a pretensão se refere às avarias existentes em parte dos apartamentos, enquanto o condomínio "somente tem legitimidade para postular em juízo obrigação de fazer consistente em questões atinentes à defesa de seus interesses comuns".
Razão não lhe assiste, contudo, uma vez que, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, detém o condomínio legitimidade ativa para pleitear a reparação de vícios de construção existentes nas partes comuns e em unidades autônomas.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos nas unidades autônomas do edifício.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2.
A decisão que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021. (AgInt no AREsp n. 2.561.630/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2.
A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) Nesse contexto, conforme se infere dos autos, não se reputa a plausibilidade jurídica nos argumentos defendidos pelo apelante, eis que, de acordo com os laudos técnicos apresentados pelo autor e a perícia judicial, há, de fato, inúmeros vícios de construção, que não foram afastados, livre de qualquer dúvida, pelas provas produzidas pela apelante.
A propósito: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e outras cinco ações – Prazo prescricional decenal - Inteligência do art. 205 do CC/2002 e da Súmula 194 do STJ - Alegação de vícios na construção de imóvel – Culpa da Construtora - Demonstração – Prova pericial conclusiva – Procedência da obrigação de fazer - Fixação de astreintes - Descabimento - Não fixação na sentença de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do STJ - Redefinição do ônus sucumbencial - Tema Repetitivo 1059 do STJ - Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. (Súmula 194).
Destaque-se que o enunciado sumular mencionado, publicado ainda na vigência do Código Civil de 1916, dispõe que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, prazo esse que, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 desse diploma legal. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural relativos à obrigação de fazer, através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. - "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017). - Tema Repetitivo 1059 (STJ): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (TJPB; 0845210-05.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (ID. 34856358) Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803522-22.2018.8.15.0731 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO: DANIEL SITONIO DE AGUIAR - OAB/PB 17.706 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SOL ADVOGADA: ANNE CAROLINE RODRIGUES BARROS - OAB/PB 16.881 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização.
Vícios de Construção.
Perícia Judicial.
Comprovação.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, ao reconhecer a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos constatados no edifício.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia centra-se na possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na atribuição de responsabilidade pelos vícios estruturais do edifício e na legitimidade do condomínio para propor a demanda.
III.
Razões de Decidir 3.
A responsabilidade do apelante quanto às avarias estruturais verificadas no edifício, trata-se de questão incontroversa, na medida em que o laudo pericial judicial confirmou os problemas no imóvel. 4.
O conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla, vez que "se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico". 5.
O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear a reparação de vícios de construção existentes nas partes comuns e em unidades autônomas. 6.
De acordo com os laudos técnicos apresentados pelo autor e a perícia judicial, há, de fato, inúmeros vícios de construção, que não foram afastados, livre de qualquer dúvida, pelas provas produzidas pela apelante.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo desprovido.
Teses jurídica: 1. “O construtor responde objetivamente pelos vícios de construção, salvo prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do CDC.” 2. “O laudo pericial constitui prova suficiente para a condenação da construtora à reparação dos vícios construtivos.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1560728/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; AgInt no AREsp n. 2.561.630/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira; AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo; TJPB - 0845210-05.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Relatório Santhiago Empreendimentos Ltda - EPP interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0803522-22.2018.8.15.0731, ajuizada pelo Condomínio Residencial Jardins do Sol, ora recorrido, assim dispondo: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, CONDENO a parte promovida na obrigação de fazer, e, assim DETERMINO à construtora ré que providencie os reparos aos vícios levantados em laudo pericial judicial e laudo técnico do condomínio, no prazo de 90 (noventa) dias, bem como proceda com a entrega de todos os documentos referentes à construção do prédio, tais como as plantas hidráulicas e elétricas, memorial de incorporação da Edificação, manual de garantias e documentos e demais documentos pertinentes ao condomínio, sob pena de arbitramento de multa diária em razão do descumprimento.
Ainda, CONDENO a ré a indenizar o condomínio autor, a título de danos materiais, os valores pagos dos serviços de reparos no condomínio, comprovados nos autos pelas notas fiscais e comprovantes de pagamentos, cujo valor será devidamente corrigido pelo INPC, a contar de cada efetivo desembolso, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito.
Por fim, ante a sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação dos danos materiais comprovados nos autos. (ID. 34795976).
Nas razões recursais, o promovido alega, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de argumentar que os vícios apontados pelo recorrido decorrem do uso e do desgaste natural da edificação, bem como da falta de manutenção adequada.
Aduz, ainda, que o condomínio não possui legitimidade para pleitear a correção do piso das unidades autônomas.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação em obrigação de fazer, pleiteia que esta se limite ao que foi indicado no laudo do perito judicial (ID 34795981).
Contrarrazões apresentadas (ID. 34795985). É o que importa relatar.
Voto.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
A controvérsia devolvida à instância recursal consiste em apurar a responsabilidade do promovido pelos vícios construtivos verificados no condomínio promovente De início, cumpre registrar que se aplicam à relação jurídica em análise as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante registrado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do REsp nº 1560728/MG, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla, vez que "se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico".
Neste sentido, destaca-se a regra do art. 14 do CDC, que imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito à responsabilidade do apelante quanto às avarias estruturais verificadas no edifício, trata-se de questão incontroversa, na medida em que o laudo pericial judicial confirmou os problemas no imóvel, bem como restou consignado pelo Magistrado de primeiro grau, “há prova suficiente nos documentos acostados e em especial na perícia técnica realizada pela expert acerca dos vícios construtivos causadores de danos ao condomínio, de modo que a reparação dos vícios listados no laudo técnico, assim como os apontados em relatório do condomínio, é devida para reparar a falha na prestação de serviço, a título de obrigação de fazer.” (ID. 34795976 - Pág. 14).
Ademais, não merece acolhimento o pleito do recorrente em relação ao questionamento de que o condomínio não pode figurar no polo ativo da lide, sob o argumento de que a pretensão se refere às avarias existentes em parte dos apartamentos, enquanto o condomínio "somente tem legitimidade para postular em juízo obrigação de fazer consistente em questões atinentes à defesa de seus interesses comuns".
Razão não lhe assiste, contudo, uma vez que, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, detém o condomínio legitimidade ativa para pleitear a reparação de vícios de construção existentes nas partes comuns e em unidades autônomas.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos nas unidades autônomas do edifício.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2.
A decisão que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021. (AgInt no AREsp n. 2.561.630/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2.
A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) Nesse contexto, conforme se infere dos autos, não se reputa a plausibilidade jurídica nos argumentos defendidos pelo apelante, eis que, de acordo com os laudos técnicos apresentados pelo autor e a perícia judicial, há, de fato, inúmeros vícios de construção, que não foram afastados, livre de qualquer dúvida, pelas provas produzidas pela apelante.
A propósito: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e outras cinco ações – Prazo prescricional decenal - Inteligência do art. 205 do CC/2002 e da Súmula 194 do STJ - Alegação de vícios na construção de imóvel – Culpa da Construtora - Demonstração – Prova pericial conclusiva – Procedência da obrigação de fazer - Fixação de astreintes - Descabimento - Não fixação na sentença de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do STJ - Redefinição do ônus sucumbencial - Tema Repetitivo 1059 do STJ - Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. (Súmula 194).
Destaque-se que o enunciado sumular mencionado, publicado ainda na vigência do Código Civil de 1916, dispõe que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, prazo esse que, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 desse diploma legal. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural relativos à obrigação de fazer, através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. - "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017). - Tema Repetitivo 1059 (STJ): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (TJPB; 0845210-05.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todo seu teor.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
14/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 14:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO SOL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 19:25
Publicado Expediente em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 19:25
Publicado Expediente em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO SOL em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO SOL em 17/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
18/06/2024 17:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:11
Juntada de Alvará
-
11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE RODRIGUES BARROS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:01
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:24
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 23:13
Nomeado perito
-
09/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:11
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 06:16
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:55
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/08/2022 01:51
Juntada de provimento correcional
-
29/07/2022 01:49
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 28/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:55
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE RODRIGUES BARROS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:55
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:55
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA em 07/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2022 03:36
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 14/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 03:11
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 27/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE RODRIGUES BARROS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:30
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:02
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO SOL em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/06/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 17:35
Juntada de diligência
-
18/06/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 01:37
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:37
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:36
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:36
Juntada de Petição de mandado
-
23/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 10:12
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE RODRIGUES BARROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 09:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:32
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 22/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 02:56
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 23/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 02:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 00:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO SOL - CNPJ: 18.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
13/03/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 11:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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