TJPB - 0807194-53.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 06:31 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES RAMALHO ALENCAR em 25/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807194-53.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES RAMALHO ALENCAR DESPACHO Vistos, etc.
 
 Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
 
 Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB.
 
 Cumpram-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada
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                                            28/08/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 22:10 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2025 00:42 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:42 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:02 Publicado Acórdão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0807194-53.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª.
 
 MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADA: FRANCISCA RODRIGUES RAMALHO ALENCAR ADVOGADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA - OAB/PB 27.059 Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Embargos de Declaração.
 
 Contradição.
 
 Inexistência de Vícios.
 
 Rejeição.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao manter a decisão monocrática, reconheceu que a insurgência deveria ter sido veiculada por meio de recurso próprio, qual seja, a apelação cível, nos termos do artigo 724 do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão em análise refere-se a uma possível contradição no acórdão, especificamente quanto à definição do recurso cabível na fase de cumprimento de sentença.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 O acórdão embargado concluiu que, tratando-se de decisão que pôs fim ao processo, a insurgência deveria ter sido veiculada por meio de recurso próprio, qual seja, a apelação cível, nos termos do artigo 724 do Código de Processo Civil. 4.
 
 Ao aplicar os entendimentos mais recentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do recurso cabível na fase de cumprimento de sentença, o acórdão consignou que a decisão que homologa os cálculos apresentados, fixa honorários advocatícios e, na sequência, determina a expedição do respectivo requisitório de pagamento (precatório ou RPV), possui natureza de sentença, devendo ser impugnada por meio de apelação. 5.
 
 Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 6.
 
 Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
 
 Relatório Paraíba Previdência interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, pretensão deduzida no Cumprimento de Sentença nº 0843191-45.2024.8.15.2001, requerido por Francisca Rodrigues Ramalho Alencar, ora embargada.
 
 O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre o acórdão e precedentes das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente no que se refere ao recurso cabível na fase de cumprimento de sentença.
 
 Diante disso, requer o reconhecimento do vício apontado e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de viabilizar o julgamento do mérito do agravo de instrumento (ID. 35446267).
 
 Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
 
 Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 A embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição em relação aos precedentes das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente quanto à definição do recurso cabível na fase de cumprimento de sentença.
 
 Contudo, o acórdão embargado concluiu que, tratando-se de decisão que pôs fim ao processo, a insurgência deveria ter sido veiculada por meio de recurso próprio, qual seja, a apelação cível, nos termos do artigo 724 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, ao aplicar os entendimentos mais recentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do recurso cabível na fase de cumprimento de sentença, o acórdão consignou que a decisão que homologa os cálculos apresentados, fixa honorários advocatícios e, na sequência, determina a expedição do respectivo requisitório de pagamento (precatório ou RPV), possui natureza de sentença, devendo ser impugnada por meio de apelação.
 
 Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do julgado: [...] A propósito, assim é o entendimento do STJ.
 
 Não obstante, consultando o teor da decisão recorrida, expressamente identificada como sentença, vê-se que o juízo de primeiro grau julgou o cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados, fixou honorários e, continuadamente, determinou expedição do respectivo requisitório de pagamento (precatório e RPV).
 
 Assim sendo, a despeito da melhor redação, ou da técnica decisória, é certo que a fase processual de cumprimento de sentença chegou ao fim, não havendo mais carga decisória alguma a ser expedida para satisfação do crédito.
 
 Não sem razão o art. 924 do CPC elege que a fase de cumprimento de sentença se encerra com a satisfação do crédito.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. 1. "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973)" (AgInt no REsp 1.599.876/AC, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016). 2.
 
 No caso, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que possui caráter interlocutório, já que o referido decisum solucionou "dúvida acerca da efetiva delimitação da área operacional do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, e, por conseguinte, qual o local para a colocação da nova cerca", de modo a possibilitar a satisfação do título executivo judicial, e não pôs fim efetivo ao procedimento de cumprimento do julgado. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1651184/PE, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Desse modo, em se tratando de decisão que colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja a apelação cível, nos termos, in casu, da inteligência do comando inserto no artigo 724 do CPC.
 
 A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
 
 Assim, não há como conferir admissibilidade ao agravo de instrumento. (ID. 34807468) Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
 
 Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
 
 Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
 
 Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
 
 Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
 
 Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
 
 Dra.
 
 Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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                                            28/07/2025 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/07/2025 19:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/07/2025 00:27 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:31 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES RAMALHO ALENCAR em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:27 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES RAMALHO ALENCAR em 10/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:11 Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/06/2025 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 05:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 16:54 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/06/2025 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:07 Publicado Acórdão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 09:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:19 Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            10/06/2025 01:56 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:56 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 15:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/05/2025 10:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
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                                            22/05/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/05/2025 00:46 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES RAMALHO ALENCAR em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:34 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES RAMALHO ALENCAR em 19/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 06:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 14:32 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/05/2025 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 10:34 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            15/04/2025 09:06 Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 08:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/04/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 12:56 Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) 
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                                            10/04/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 10:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/04/2025 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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