TJPB - 0801801-73.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 07:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 07:49 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 03:16 Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 23:52 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 23:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801801-73.2025.8.15.0251 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ODAIR JOSE DE FREITAS HIPOLITO REU: FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 AUSENCIA DE JUNTADA PELA AUTORA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – INTIMAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELA PROMOVENTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ARTIGOS 321 C/C 485, INCISO I NCPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - ”É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 320 do NCPC)” (STJ – 1ª Turma, Resp 21.962-4-AM, rel.
 
 Min.
 
 Gacia Vieira, j. 10.6.92, negaram provimento, v.u., DJU 3.8.92, p. 11.269).
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ODAIR JOSÉ DE FREITAS HIPÓLITO, em face de FUNDO EMPREENDER PB, com a razão social FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO FUNDO EMPREENDER PB.
 
 De uma análise dos autos, vejo que a inicial não se fez acompanhar dos documentos imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, qual seja, a indicação do endereço correto da parte promovida.
 
 Instada a juntar aos autos tais documentos, a promovente informou que não sabia do endereço e pediu a citação por edital, a qual é impossível no Juizado Especial Misto, mesmo sendo advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria na extinção do feito por indeferimento da inicial.
 
 Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme determina o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Assim sendo, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, quando do ajuizamento da ação.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos ARTIGOS 321, 320 C/C 485, INCISO I CPC.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Revogo todas as decisões.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Patos, data do protocolo eletrônico.
 
 JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz(a) de Direito
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                                            23/05/2025 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:27 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/05/2025 09:31 Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 12:23 Determinada diligência 
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                                            10/04/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 10:08 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/04/2025 10:06 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            10/04/2025 10:06 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/04/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos. 
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                                            20/03/2025 19:18 Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 13:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2025 13:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/03/2025 00:40 Decorrido prazo de ODAIR JOSE DE FREITAS HIPOLITO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 10:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2025 10:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/02/2025 17:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2025 17:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/02/2025 12:03 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2025 12:02 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 12:00 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos. 
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                                            17/02/2025 19:56 Expedição de Mandado. 
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                                            15/02/2025 23:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/02/2025 12:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/02/2025 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 12:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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