TJPB - 0804193-20.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 07:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 07:51 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 02:47 Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 15:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/05/2025 23:52 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 23:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804193-20.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: GERLINDA DA SILVA ANASTACIO EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
 
 Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
 
 Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
 
 Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
 
 Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
 
 A empresa LATAM, não participou do processo, logo não pode ter ser bens penhorados, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa.
 
 Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
 
 Sem custas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
 
 PATOS, 23 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO
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                                            23/05/2025 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:27 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            29/04/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 10:28 Determinada diligência 
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                                            10/03/2025 10:28 Outras Decisões 
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                                            10/03/2025 10:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/03/2025 08:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/02/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 10:19 Outras Decisões 
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                                            21/01/2025 10:19 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/12/2024 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 14:41 Determinada diligência 
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                                            27/11/2024 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 01:45 Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 09:16 Determinada diligência 
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                                            14/10/2024 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 08:40 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/09/2024 01:57 Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 10:14 Processo Desarquivado 
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                                            20/08/2024 08:59 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/08/2024 08:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2024 08:16 Transitado em Julgado em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 02:07 Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2024 23:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/07/2024 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 15:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            18/07/2024 10:57 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            18/07/2024 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 10:56 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2024 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos. 
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                                            18/07/2024 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 10:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2024 07:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/05/2024 07:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/05/2024 14:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/05/2024 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2024 11:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 11:48 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos. 
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                                            03/05/2024 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 14:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/04/2024 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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