TJPB - 0829052-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829052-93.2021.8.15.2001 [Posse] REPRESENTANTE: JOYCE DE MENEZES GOMES OLIVEIRA REU: THALYS HENRIQUE PINTO DE ALENCAR FREIRE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Thalys Henrique Pinto de Alencar Freire, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
Aduz o embargante a ocorrência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação, além de erro material na fundamentação, na medida em que a sentença consignou a existência de testemunhas ouvidas em audiência, quando, na realidade, não houve a produção de prova testemunhal. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão ao embargante.
De fato, verifica-se a ocorrência de omissão, uma vez que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu em contestação, o que impõe o saneamento do vício no julgado.
Assim, preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC), defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao embargante.
Outrossim, constata-se a existência de erro material na fundamentação, pois a decisão afirmou que “as testemunhas ouvidas em audiência de instrução não confirmaram qualquer partilha formalizada ou direito de permanência acordado entre os herdeiros”.
Contudo, o termo de audiência revela que não houve a oitiva de testemunhas, mas apenas o depoimento da parte autora.
Corrige-se, portanto, a redação para constar que “a parte ouvida em audiência de instrução não confirmou qualquer partilha formalizada ou direito de permanência acordado entre os herdeiros”.
Ressalte-se que as alterações ora promovidas não modificam a conclusão do julgado quanto ao mérito da demanda, tratando-se apenas de integração e correção de vícios formais.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: a) suprir a omissão e deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante; b) corrigir o erro material, passando a fundamentação a constar que “a parte ouvida em audiência de instrução não confirmou qualquer partilha formalizada ou direito de permanência acordado entre os herdeiros”.
Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 19:08
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 12:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2025 12:25
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 20:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829052-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:04
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 19:04
Determinada diligência
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13/06/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/06/2025 17:16
Juntada de Informações
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13/06/2025 16:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOYCE DE MENEZES GOMES OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de JOYCE DE MENEZES GOMES OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:13
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:24
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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24/03/2025 17:51
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 17:51
Determinada diligência
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20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de JOYCE DE MENEZES GOMES OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de THALYS HENRIQUE PINTO DE ALENCAR FREIRE em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:34
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:34
Outras Decisões
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19/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:02
Determinada diligência
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12/11/2024 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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01/10/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/09/2024 17:20
Juntada de Informações
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30/09/2024 15:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de JOYCE DE MENEZES GOMES OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de JOYCE DE MENEZES GOMES OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829052-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que foram arguidas preliminares pela demandada em sede de contestação, passo a sanear o feito.
Ausência de Citação Válida.
Afirma o réu que desconhece o aviso de recebimento apresentado em ID 64323506, alegando que fora recebido em nome de pessoa que afirma desconhecer.
Sob esse ponto, de acordo com o disposto nos artigos 248, §1º e 280 do CPC, para ser considerada válida a citação de uma pessoa física, deve ser realizada diretamente e pessoalmente ao citando, constando sua assinatura no aviso de recebimento.
No caso concreto verifica-se que o AR fora assinado por pessoa estranha à lide.
Nesse sentido, entende-se que a citação realizada não foi válida, logo constata-se que o réu se apresentou de forma espontânea aos autos, não sendo considerada portanto, extemporânea a sua defesa e consequentemente não lhe deve ser decretada a revelia ou seus efeitos.
Seguindo o entendimento apresentado, assim se manifesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Sendo assim, acolho a preliminar levantada pelo réu, recebendo a sua peça de defesa.
Litispendência Alega a parte ré a existência de litispendência, requerendo o julgamento do processo sem resolução do mérito.
Afirma que a presente ação apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação de nº 0846644-24.2019.8.15.2001 (Inventário), bem como com a de nº 0819915-24.2020.8.15.2001 (Cobrança de aluguel).
Pois bem, o artigo 337 do CPC dispõe, no inciso VI, que cabe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a existência de litispendência.
Nesse teor, a litispendência se caracteriza pela reprodução de ação que está em curso, sendo identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme se verifica nos parágrafos 1º, 2º e 3º do referido dispositivo de lei.
No presente caso, verificando as características dos processos supramencionados, com relação à ação de inventário, resta evidente que não cabe a alegação de litispendência, uma vez que a referida ação diz respeito à partilha dos bens deixados pelo de cujus em face aos herdeiros, de forma que não se encontra a presença das mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No que tange à ação de cobrança de aluguéis, verifica-se que ainda que sejam identificadas as mesmas partes, há divergência entre a causa de pedir e os pedidos, pois, pleiteia a autora que o réu realize o pagamento de alugueis aos demais herdeiros, em razão de residir em imóvel que faz parte da herança.
Por fim, verifica-se que na presente ação, o que pretende a autora é a determinação para que o requerido desocupe o imóvel e a consequente entrega da posse ao suposto legítimo possuidor e proprietário, em favor do espólio, reintegrando a posse.
Diante do exposto, verifica-se que não merece ser guarida a preliminar acerca da existência de litispendência alegada pelo réu.
Ilegitimidade Ativa Alega o réu a ilegitimidade da Sra.
Joyce de Menezes Gomes Oliveira para propor ação, uma vez que informa que o imóvel pertence, no percentual de 50% ao espólio do r.
Severino Freire Gomes, sendo deste a legitimidade para promover a demanda.
Inicialmente, deve de ser esclarecido que a Sra.
Joyce de Menezes Gomes Oliveira, atua tão somente como representante do espólio autor e não como parte no polo ativo.
Além disso, o artigo 75, inciso VII dispõe que o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo, ativa e passivamente.
Sendo assim, conforme se retira da ação de inventário sob o nº 0846644-24.2019.8.15.2001, em ID 25809559, foi nomeada como inventariante a requerente, sra.
JOYCE DE MENEZES GOMES OLIVEIRA, de forma se torna parte legítima para pleitear direitos em nome do espólio, defender os interesses do mesmo, bem como, administrar seus bens.
Defeito de Representação Alega a existência de defeito de representação, alegando que a parte autora não apresentou procuração em nome próprio e sim do espólio.
No entanto, apesar de poder pleitear o direito em nome do espólio, o direito pretendido não se trata de direito próprio da inventariante e sim do espólio.
Nesse sentido, pela análise do documento de procuração apresentado pela parte autora em ID. 46185592, verifica-se que não houve vício na representação, tendo em vista que a procuração foi corretamente realizada em nome do espólio, representado por sua inventariante.
Diante de tais razões, não merece acolhiemto a preliminar arguida.
Requerimento de prova Testemunhal
Por outro lado, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, entendo por DEFERIR, assim, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, para próximo dia e hora, que acontecerá nesta vara na forma presencial.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência.
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º).
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 19:14
Determinada diligência
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08/08/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/02/2024 23:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829052-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiência no prazo de 15 dias, ou se entenderem de modo diverso, que requeiram o julgamento antecipado e de loigo apresentem suas razões finais, posto que em tal hipótese a instrução estará encerrada.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 12:36
Declarada incompetência
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16/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829052-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 08:37
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 16:17
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:19
Outras Decisões
-
13/09/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 04:21
Decorrido prazo de JOYCE DE MENEZES GOMES OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2021 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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