TJPB - 0809007-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:29
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 00:22
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3ª Vara de Família da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0809007-34.2022.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] AUTOR: FRANCISCO MACEDO DUARTE REU: CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO Certifico, em razão do meu ofício, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, que, compulsando o caderno processual, verifiquei que a Sentença proferida no Id 91256344 TRANSITOU EM JULGADO, sem qualquer interposição de recursos, ARQUIVANDO-SE os presentes autos, em cumprimento ao determinado na Sentença.
O referido é verdade.
Dou fé.
JOÃO PESSOA-PB, em 15 de outubro de 2024 ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR Técnico Judiciário -
15/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DUARTE em 18/09/2024 23:59.
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01/09/2024 23:13
Juntada de Petição de cota
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29/08/2024 22:38
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 01:22
Publicado Expediente em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 01:22
Publicado Expediente em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:37
Juntada de Petição de cota
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Revisão] 0809007-34.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MACEDO DUARTE REU: CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
NASCIMENTO DE OUTRO FILHO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
FATO DEMONSTRADO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
A revisão da pensão alimentícia ocorre quando demonstrada a alteração na situação financeira dos litigantes, quando ficando demonstrada a alteração no binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a revisão da pensão.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima identificadas, em que o autor alega, em síntese, que por força de sentença judicial, ficou obrigado a pagar alimentos a sua filha menor de idade no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-mínimo, e, sustentando que sua situação financeira sofreu enorme impacto, uma vez que se encontra endividado e lidando com severas dificuldades.
Assim, alegando buscar o equilíbrio das obrigações entre os genitores, pleiteia pela revisão dos alimentos para o valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, tudo conforme consta da inicial.
Juntou documentos.
O autor apresentou aditamento à inicial, requerendo a redução do valor dos alimentos ao patamar de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (ID nº 69437393).
Devidamente citada, a promovida deixou escoar o prazo legal sem apresentar defesa, culminando com a decretação da revelia (ID nº 73256386).
Designada audiência de conciliação, esta não pode ocorrer, tendo em vista a ausência da parte promovida, que deixou de ser intimada.
A parte autora atravessou petição requerendo a apreciação do pedido liminar incidental, quanto a redução do valor da pensão alimentícia ao patamar de 10% dos seus ganhos líquidos, ID nº 87914047.
Ato contínuo, decisão deferindo a tutela de urgência incidental, fixando nova pensão alimentícia devida a promovida, no montante equivalente ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, ID nº 88287084.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência parcial do pedido, no sentido de reduzir o valor dos alimentos em favor da menor ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos.
Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Cumpre, assim, analisar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a revisão pretendida.
O autor justifica o pedido diante da mudança que sofrera com relação a considerável redução na sua condição financeira após a prolação da sentença em 2016, afirmando que atualmente recebe valor líquido de R$ 1.364,15 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), pelas razões de pagamentos de pensão alimentícia de 03 (três) filhas (ID nº 69437397), incluindo a autora.
Ocorre que, para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados.
Neste diapasão, compulsando os autos, reputo que, após a fixação da pensão alimentícia em análise, vislumbro que a que a sentença prolatada em 2016, teve por base o valor do salário mínimo.
Ocorre que, o aumento auferido pelo autor não foi proporcional o aumento do salário mínimo, restando prejudicado o genitor quanto ao desconto em folha determinado no ano de 2016.
Ademais, o promovente ainda possui mais outras duas filhas, o que teria aumentado os descontos em folha referente as pensões alimentícias.
Assim, acosto-me à jurisprudência de Tribunais Estaduais que apontam no sentido da possibilidade de revisar os alimentos, quando do nascimento de novos filhos, levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, conforme constam nos arrestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIMENTOS.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PRESTADOR.
ALIMENTANTE QUE COMPROVA TER UM FILHO MAIS NOVO.
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. 1.
A procedência do pedido de revisão de alimentos exige a comprovação da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB.
No caso, há prova de que, depois da fixação de alimentos em favor do demandado, sobreveio o nascimento do quarto filho do alimentante, que possui emprego formal como vendedor, auferindo renda líquida de pouco mais de R$ 1.400,00. 2. É certo que o nascimento de um novo filho, não significa, necessariamente, a redução da capacidade financeira do alimentante, todavia é preciso sempre analisar o caso em sua concretude.
Isso, porque, quando se trata de alimentante abonado, o advento de um novo filho provavelmente não repercutirá em sua capacidade contributiva, porém é diversa a situação quando o alimentante é assalariado e recebe modesta remuneração, como ocorre no caso dos autos, ou mesmo quando labora em caráter informal, com ganho reduzido.
Ademais, no caso, o alimentante possui quatro filhos, sendo que três deles, incluindo o demandado, são menores de idade. 3.
Nesse contexto, impõe-se reduzir o encargo alimentar de 80% do salário mínimo nacional para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, nos moldes da decisão proferida por este Tribunal de Justiça no julgamento de agravo de instrumento neste mesmo feito.DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*55-70 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 08/10/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - DESEMPREGO. - Fixados os alimentos em favor do filho menor em patamar que não mais atende o binômio necessidade/possibilidade, não tendo o alimentante possibilidade de arcar com o mesmo valor em razão do desemprego, e por conseguinte, da clara alteração em sua situação financeira, a redução é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211543350001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS.
CABIMENTO. 1.
A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, pois se subordina à cláusula rebus sic stantibus.
Incidência do art. 1.699 do Código Civil. 2.
Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe. 3.
O nascimento de outros dois filhos é fato que acarretou maiores despesas ao alimentante, que é assalariado, e ensejou alteração do binômio legal, tornando necessária a redução do encargo alimentar. 4.
Não se justifica a inconformidade do alimentado quando o valor fixado é razoável e afeiçoado ao binômio legal.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-31, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*24-31 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) Assim, ao fixar os alimentos, cabe ao Juiz respeitar a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los, não podendo se olvidar que o alimentante também deve arcar com as despesas referentes ao próprio sustento.
Analisando os autos, com a devida vênia a representante do Ministério Público, verifico que merece parcial provimento a insurgência do autor, no sentido de fixar a revisão arbitrada em sede de tutela incidental, considerando a conduta temerária da parte demandada, especialmente de sua genitora ao se ocultar sucessivas vezes ao chamado judicial.
Dessa forma, o valor fixado no ano de 2016 não mais atende o binômio necessidade/possibilidade, não tendo a alimentante possibilidade de arcar com o mesmo valor em razão do excessivo desconto em folha de pagamento, considerando que o autor não teve aumento proporcional ao salário mínimo, e por conseguinte, da clara alteração em sua situação financeira, devendo ser readequado para um valor equânime, justo e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, evitando-se, assim, a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Havendo nos autos provas suficientes da alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de fato superveniente à avença alimentar, cabe a revisão pretendida.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de reduzir a prestação alimentícia, para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, abatidos do cálculo apenas os descontos de imposto de renda e previdência social, na forma já delineada na decisão provisória tomada no âmbito destes autos.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno as partes promovidas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 20:34
Determinado o arquivamento
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25/08/2024 20:34
Determinada diligência
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25/08/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DUARTE em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:14
Publicado Expediente em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação das partes.
JOÃO PESSOA 26 de maio de 2024 ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR -
26/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 12:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/05/2024 20:01
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XVI, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - proceder na habilitação da advogada, quando da apresentação do instrumento de procuração juntado ao sistema Pje; Servidor Assinatura eletrônica -
30/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DUARTE em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:06
Juntada de Petição de cota
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22/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação revisional de alimentos, em que se requer a minoração dos alimentos, diante da alegada modificação das condições econômicas do demandante, especialmente porque houve redução do salário líquido do promovente, o que ocorre diante do reajuste do salário mínimo ao longo do tempo, enquanto o salário do autor não acompanhou tal evolução, sendo 3 filhos menores para alimentar, enquanto que a parte demandada recebe a maior parte, em prejuízo do autor e demais filhos.
Ademais, alega que a demandada se oculta para não ser citada, sendo feita a citação por hora certa, sendo revel a demandada, conforme consta dos autos, razão pela qual pugnou pela concessão de liminar, para reduzir os alimentos a 10% dos seus ganhos líquidos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Efetivamente, o processo vem tramitando desde o ano de 2022, havendo elementos a demonstrar que a promovida, representada por sua genitora, vem se esquivando da citação, sendo realizada a citação por hora certa, declarada a sua revelia.
De outro modo, os elementos até então coligidos demonstram que houve redução dos ganhos líquidos do autor, que é militar reformado, que, ao deixar a atividade, perde vantagens da ativa, demonstrando os contracheques juntados, a princípio, uma redução de cerca de R$ 1.000,00 nos ganhos líquidos do demandante, o que afeta sua capacidade de sobrevivência, ainda mais quando tem mais dois filhos menores para mantença.
Isto posto, considerando a conduta temerária da parte demandada, especialmente de sua genitora ao se ocultar sucessivas vezes ao chamado judicial, inclusive sendo revel, valendo notar que, em tendo renda certa e não vinculada ao salário mínimo, a base de cálculo deve ser os efetivos ganhos do demandante, DEFIRO a tutela de urgência incidental, para fixar nova pensão alimentícia devida a promovida, desta feita no montante equivalente ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, abatidos do cálculos os descontos de previdência social e imposto de renda, se houver.
Oficie-se para a modificação do valor da pensão, conforme acima.
Quanto ao mais, declaro encerrada a instrução, seja pela revelia da demandada, seja pelo pedido de julgamento antecipado da lide feito pelo autor, conforme consta dos autos.
Assim sendo, intimem-se ambas as partes para formularem razões finias, através de seus advogados, sendo a demandada representada pela DPE, conforme consta dos autos. -
18/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 23:34
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de PBPREV em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 01:10
Publicado Ofício (Outros) em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:27
Publicado Ofício (Outros) em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:21
Publicado Expediente em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0809007-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de alimentos, em que se requer a minoração dos alimentos, diante da alegada modificação das condições econômicas do demandante, especialmente porque houve redução do salário líquido do promovente, o que ocorre diante do reajuste do salário mínimo ao longo do tempo, enquanto o salário do autor não acompanhou tal evolução, sendo 3 filhos menores para alimentar, enquanto que a parte demandada recebe a maior parte, em prejuízo do autor e demais filhos.
Ademais, alega que a demandada se oculta para não ser citada, sendo feita a citação por hora certa, sendo revel a demandada, conforme consta dos autos, razão pela qual pugnou pela concessão de liminar, para reduzir os alimentos a 10% dos seus ganhos líquidos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Efetivamente, o processo vem tramitando desde o ano de 2022, havendo elementos a demonstrar que a promovida, representada por sua genitora, vem se esquivando da citação, sendo realizada a citação por hora certa, declarada a sua revelia.
De outro modo, os elementos até então coligidos demonstram que houve redução dos ganhos líquidos do autor, que é militar reformado, que, ao deixar a atividade, perde vantagens da ativa, demonstrando os contracheques juntados, a princípio, uma redução de cerca de R$ 1.000,00 nos ganhos líquidos do demandante, o que afeta sua capacidade de sobrevivência, ainda mais quando tem mais dois filhos menores para mantença.
Isto posto, considerando a conduta temerária da parte demandada, especialmente de sua genitora ao se ocultar sucessivas vezes ao chamado judicial, inclusive sendo revel, valendo notar que, em tendo renda certa e não vinculada ao salário mínimo, a base de cálculo deve ser os efetivos ganhos do demandante, DEFIRO a tutela de urgência incidental, para fixar nova pensão alimentícia devida a promovida, desta feita no montante equivalente ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, abatidos do cálculos os descontos de previdência social e imposto de renda, se houver.
Oficie-se para a modificação do valor da pensão, conforme acima.
Quanto ao mais, declaro encerrada a instrução, seja pela revelia da demandada, seja pelo pedido de julgamento antecipado da lide feito pelo autor, conforme consta dos autos.
Assim sendo, intimem-se ambas as partes para formularem razões finias, através de seus advogados, sendo a demandada representada pela DPE, conforme consta dos autos.
Ofertadas as razões finais pelas partes, dê-se vista ao MP para o parecer final. .
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:08
Juntada de Ofício
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05/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:23
Determinada diligência
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05/04/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 00:29
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av.
João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel/WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 3ª Vara de Família da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
O referido é verdade, dou fé.
JOÃO PESSOA 1 de abril de 2024 ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR Servidor -
01/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/03/2024 21:30
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:14
Publicado Termo de Audiência em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CENTRO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB.
Telefone: 3208-2541 TERMO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO FAMILIAR Processo: 0809007-34.2022.8.15.2001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Cartório da Vara: 3ª Vara de Família da Capital Promovente: FRANCISCO MACEDO DUARTE Promovido: CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO Aos 25/03/2024, às 09h00, na sala de sessões do CEJUSC IV - Varas de Família, do Fórum Cível da Capital, na presença do conciliador/mediador, ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, da Defensora Pública, Dra. ÂNGELA ABRANTES e do(a) mediando FRANCISCO MACEDO DUARTE, acompanhado de sua advogada CLAÚDIA FERNANDA LYRA CAJÚ, OAB 21.097-PB, foi instalada a sessão de conciliação/mediação, porém não foi possível a realização da devida audiência, tendo em vista a ausência da parte promovida, mas como consta nos autos a promovida não se encontra no apartamento a mais de dois meses, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça no ID.
Nada mais havendo, encerramos o presente termo devolvendo-o à Vara de origem.
Finalizada a sessão, segue a ata assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/20131.
FRANCISCO MACEDO DUARTE Mediando CLAÚDIA FERNANDA LYRA CAJÚ Advogada ANDRÉ OLIVEIRA Conciliador/Mediador ÂNGELA ABRANTES Defensora Pública ________________________________________________________________ 1 "Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Parágrafo único.
Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos." -
25/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 25/03/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
17/03/2024 22:47
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/02/2024 00:18
Publicado Expediente em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
28/02/2024 07:05
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa - PB Nº do processo: 0809007-34.2022.8.15.2001 Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] AUTOR: FRANCISCO MACEDO DUARTE RÉ: CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento no art. 139, V, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte autora, designando o dia 25.03.2024, às 9:00 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.
Intime-se a parte promovida através de aplicativo eletrônico de mensagens, fazendo-se uso do número telefônico indicado pelo promovente em sua última manifestação, o qual difere daquele já cadastrado nos autos.
Intime-se o promovente através de sua advogada.
Dê-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade.
A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos do § 5º do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:41
Determinada diligência
-
23/02/2024 14:41
Deferido o pedido de
-
29/01/2024 21:07
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/10/2023 01:23
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para cumprimento das diligências requeridas pelo MP, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. -
03/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 20:55
Determinada diligência
-
27/09/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:45
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 02:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 19:28
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
16/05/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 13:44
Decretada a revelia
-
12/05/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 23:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 21:28
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:54
Determinada diligência
-
05/03/2023 21:03
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:56
Juntada de comunicações
-
17/01/2023 08:46
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:14
Juntada de informação
-
16/11/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 23:17
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 23:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 20:07
Determinada diligência
-
04/08/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 07:35
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 18:43
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/04/2022 04:54
Decorrido prazo de CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 14:20
Determinada diligência
-
20/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:07
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:59
Juntada de diligência
-
23/02/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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