TJPB - 0801352-18.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 10:23
Juntada de Alvará
-
29/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0801352-18.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] AUTORA: MARIA JOSE DE LIMA CARLOS REU: BRADESCARD S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801352-18.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: BRADESCARD S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ".
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 27 de agosto de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário -
27/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:20
Juntada de cálculos
-
25/08/2025 08:31
Juntada de comunicações
-
25/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA CARLOS em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801352-18.2024.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA JOSE DE LIMA CARLOS EXECUTADO: BRADESCARD S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA JOSE DE LIMA CARLOS em face de BRADESCARD S/A, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada (ID. 116100477).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, com destaque de 30% de honorários contratuais. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito -
21/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:01
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas. -
27/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801352-18.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] AUTORA: MARIA JOSE DE LIMA CARLOS RÉU: BRADESCARD S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801352-18.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA: MARIA JOSE DE LIMA CARLOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. ".
Advogados do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 17 de junho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária -
17/06/2025 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA CARLOS em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:37
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801352-18.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARIA JOSE DE LIMA CARLOS POLO PASSIVO: BRADESCARD S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA JOSE DE LIMA CARLOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BRADESCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária (conta nº 509641-3, da Agência nº 2007), que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que sofreu cobranças de tarifa denominada “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados e ressaltou que não possui cartão de crédito.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e dos valores vincendos, e indenização por danos morais.
Requereu a "não realização de Audiência Conciliatória" e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 509641-3 | Movimentações entre: 01/01/2019 a 02/09/2019; comprovante de endereço em nome próprio; captura de tela de suposto requerimento administrativo que teria sido encaminhado ao demandado).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 92139652.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminares de falta de interesse de agir e de lide temerária/agressiva.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a tarifa exigida é legal, já que se refere ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que a parte autora tem comportamento contraditório, já que reclama de contrato por ela mesma celebrado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No ID 93544979, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de lide temerária Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la.
De fato, os advogados da parte autora possuem elevado número de demandas semelhantes em tramitação, o que pode, de fato, ser objeto de investigação.
Quanto à parte autora, verifico que houve o ajuizamento de quatro processos entre os dias 18 e 19 de abril de 2024, sendo todos contra sociedades empresárias do mesmo grupo (Bradesco).
A melhor técnica processual seria a reunião das demandas, de fato; entretanto, tal conduta não configura, isoladamente, conduta abusiva ou predatória no que tange especificamente ao presente processo.
Isto porque cada ação possui objeto específico distinto, tratando o presente feito especificamente sobre cobrança de anuidade pela atual promovida, enquanto as demais ações discutem outros produtos.
Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se aparentemente regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação.
Desse modo, REJEITO a preliminar, determinando, desde já, o envio de ofício para o NUMOPEDE do TJPB, a fim de que possa investigar sobre possível ocorrência de litigância predatória/abusiva. - Sobre a prejudicial de prescrição (MATÉRIA APRECIADA DE OFÍCIO - art. 487, II, CPC) Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 19/04/2024, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 19/04/2019).
DETERMINO a ocorrência da prescrição em parte da pretensão autoral (verbas anteriores a 19/04/2019), devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e essa garantia visa proteger a parte mais fraca da relação de consumo.
A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão porque é cabível a inversão do ônus da prova.
Já no art. 4º, caput, dito diploma legal deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do artigo 4º do CDC. É importante esclarecer que o Magistrado extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC, cujas disposições não confrontam nem mesmo com os princípios orientadores da Lei n. 9.099/95.
Afirma a parte autora em seu pedido inicial que, não havendo realizado qualquer contratação de cartão de crédito, foi surpreendida com descontos de anuidade em sua conta bancária.
Juntou prova documental comprovando a efetivação dos descontos através do extrato de conta corrente apresentado com a petição inicial.
No caso, provou OITO DESCONTOS, cada um no valor de R$ 15,00, totalizando R$ 120,00: Extrato de: Agência: 2007 | Conta: 509641-3 | Movimentações entre: 01/01/2019 e 31/12/2019, cobrança efetuada mensalmente entre 25/01/2019 e 26/08/2019 a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" (extrato no ID 89081931).
De tais descontos, como já dito em sede de prejudicial, está prescrita a pretensão de restituição em relação aos descontos efetuados até 19 de abril, de forma que é devida a restituição dos valores descontados entre 25/04/2019 e 26/08//2019 (total de R$ 75,00).
O banco promovido, por sua vez, ao oferecer contestação, não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do cartão de crédito pela parte promovente, não comprovando também a utilização do referido cartão.
Assim, não juntou aos autos nenhum elemento de prova.
Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente do serviço em comento, a cobrança mostra-se indevida, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, em se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado, o banco não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 5 anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da “Ação de Restituição de Valores, cumulada com Indenização por Danos Morais”, proposta por João Vianei Pereira, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituir o indébito na forma simples, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a existência de regular contratação de cartão de crédito; (ii) se é cabível a repetição do indébito por cobrança de anuidade; (iii) se é cabível a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre as partes, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Comprovada a cobrança indevida referente a anuidade de cartão de crédito não contratado formalmente, impõe-se a devolução dos valores debitados na conta do autor.
A simples cobrança/pagamento indevido, desacompanhado de negativação do nome do reclamante, coação, exposição vexatória ou outras circunstâncias excepcionais, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar prejuízo à esfera extrapatrimonial, o que não foi comprovado pelo autor.
A ausência de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor impede a configuração de lesão aos direitos da personalidade, sendo o fato classificado como mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado impõe a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
O mero desconto/pagamento indevido em conta bancária, sem negativação ou constrangimento adicional, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração do abalo moral efetivamente sofrido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0800383-45.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
Cartão de crédito.
Cobrança de anuidade.
Ausência de prova de desbloqueio ou utilização.
Cobrança indevida.
Restituição a ser procedida de forma simples.
Danos morais.
Ausência de lesão a direito da personalidade.
Meros aborrecimentos.
Provimento, em parte, do apelo. - Não é lícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito, contratado, se não houve o desbloqueio ou a utilização do plástico. - A cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado pelo consumidor não é capaz, por si só, de fundamentar um decreto condenatório por danos morais. (TJPB, AC 0800927-79.2019.8.15.0031, Rel.
Juiz Convocado CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral, não tendo a parte autora narrado sequer uma situação específica que pudesse ter causado o alegado prejuízo a direito da personalidade.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) sobre parte da pretensão autoral e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO"; c) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", totalizando R$ 75,00.
Sobre este valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. e) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
22/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:57
Declarada decadência ou prescrição
-
22/05/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA CARLOS em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE LIMA CARLOS - CPF: *25.***.*09-65 (AUTOR).
-
16/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA CARLOS em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA CARLOS em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:59
Juntada de Petição de mandado
-
24/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE LIMA CARLOS (*25.***.*09-65).
-
24/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809897-54.2025.8.15.0000
Estado da Paraiba
Carlos Eduardo Chacon Ramos
Advogado: Giovanna Goncalves de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 10:21
Processo nº 0818648-27.2025.8.15.0001
Pedro Flavio Almeida de Almeida
Antonio Marcos Bezerra de Melo
Advogado: Jose Cassimiro Sobrinho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 20:35
Processo nº 0821014-29.2020.8.15.2001
Cleudes Maria Bezerra
Paraiba Previdencia
Advogado: Alan James da Silva Matias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2020 00:39
Processo nº 0821014-29.2020.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Cleudes Maria Bezerra
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 08:00
Processo nº 0821014-29.2020.8.15.2001
Cleudes Maria Bezerra
Paraiba Previdencia
Advogado: Alan James da Silva Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2020 10:27