TJPB - 0818952-63.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0818952-63.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - Advogado do(a) AGRAVANTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A AGRAVADO: IDRIS BRITO VILARIM DE SOUZA NEVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ERRO MATERIAL.
EQUIVOCO NA ELABORAÇÃO DA MINUTA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO COM O SALDO DEVEDOR ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO RT. 525, §1º, INCISO VII DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 33610978 – págs. 1/2) com efeitos modificativos opostos pelo Estado da Paraíba/PB contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa promovente, ora embargante.
Nas razões recursais (ID nº 33610978 – págs. 1/2), a empresa embargante alega que o referido acórdão foi inserido de forma equivocada, uma vez que trata da decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente julgada e publicada.
Apontou ainda que, tal decisão é nula de pleno direito, vez que não enfrentou os argumentos levantados no recurso, bem não como se presta para a finalidade pretendida, vez que é a clara reprodução de decisão já inserida nos autos.
Mencionou também que, a decisão embargada merece ser integralmente anulada para que outra seja lançada nos autos – art. 282 do CPC, desta vez enfrentando os argumentos levantados pela parte com clara emissão de juízo de valor e propiciando o acesso a superior instância.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos.
O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O cerne da questão consiste na alegação de que houve erro material no acórdão embargado, em virtude de constar erroneamente trechos que não condizem com o que consta nos autos.
Acontece que houve erro material no momento da lavratura do acordão, nos trechos relativos à compensação de créditos com o saldo devedor relativo ao montante da fase de cumprimento de sentença da ação.
Neste sentido, os trechos corretos do acórdão devem ser acolhidos da seguinte forma: “Compulsando os autos, vislumbro que esta Egrégia Terceira Câmara Cível, no Acórdão embargado, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa agravante, ora embargante.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa embargante, esta Corte de Justiça entendeu que não faz sentido pleitear a compensação do crédito reclamado, tendo em vista que tal matéria nem ao menos foi apreciada na fase de conhecimento, sendo portanto inadequada sua discussão na fase de execução.
Ademais, tal matéria sobre compensação de crédito não pode ser utilizada neste caso como causa modificativa ou extintiva da obrigação, pois não trata de causa superveniente à prolação da sentença, como exigido pelo inciso VII do §1º do art. 525 do CPC.
Tudo porque, a dívida apontada pela empresa recorrente para que haja a compensação data de período anterior ao trânsito em julgado da sentença, como é possível depreender da tabela informada no corpo da sua própria impugnação, sendo que a suposta inadimplência mais recente é do mês de maio de 2023, enquanto o trânsito em julgado ocorreu em dezembro do mesmo ano, como consta dos autos originários.
Como se percebe, as matérias foram apreciadas em sua totalidade, restando evidenciado que a recorrente deseja apenas rediscutir a matéria a fim de tentar obter resultado favorável para si, o que lhe é defeso, haja vista, a via eleita não ser foro competente. É válido colacionar julgados desta Egrégia Corte de Justiça sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ENFRENTAMENTO COERENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO. 1.
A simples menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.2.
Não verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu desacolhimento se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000535520158150941, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 17-12-2019).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Enfrentamento do pedido de guarda.
Não verificação.
Revolvimento de fatos e provas.
Rejeição dos embargos. - Quando todas as considerações do Embargante, dizem respeito à justiça da decisão, não restando demonstrando a efetiva ocorrência de qualquer omissão no julgado, não há outro caminho senão a rejeição dos embargos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01044274520128152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 30-07-2019).
Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.” Sendo assim, os Embargos Declaratórios merecem acolhimento para a correção do erro material, havendo assim efeitos modificativos no julgado.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material dos trechos supramencionados, para que sejam rejeitados os mencionados embargos de declaração interpostos pela empresa promovente, para manter inalterada a decisão colegiada embargada. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exma.
Procuradora Sonia Maria De Paula Maia.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de IDRIS BRITO VILARIM DE SOUZA NEVES em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2025 01:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:05
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 18:32
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/10/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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