TJPB - 0800164-66.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:09
Decorrido prazo de FABIO VENANCIO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:54
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800164-66.2025.8.15.0161 [Infração Administrativa] AUTOR: ARLINDA FERREIRA DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE CUITE, CAIO TIBÉRIO INÁCIO DA SILVA BARBALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ARLINDA FERREIRA DA CRUZ em face de MUNICÍPIO DE CUITÉ.
Alega a autora, em síntese, que promoveu ação de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, processo nº 0804494-43.2024.8.15.0161, cuja medida liminar foi deferida em 18/12/2024, para suspensão de ato administrativo, e propôs, agora, o pedido principal, buscando a ratificação da Decisão e a anulação do ato suspenso.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A autora carece de interesse processual, por inadequação da via eleita.
Conforme disposições do Código de Processo Civil, na hipótese de tutela cautelar antecedente existe apenas um processo, com uma etapa inicial relativa à tutela cautelar antecedente e uma etapa posterior de apresentação do pedido principal, com possibilidade de ampliação da abrangência da ação.
Assim, não há que se falar em distribuição de processo autônomo para a formulação do pedido principal, que, como visto, deve ser formulado nos próprios autos do processo nº 0804494-43.2024.8.15.0161, no prazo previsto na Decisão que concedeu a medida.
Impõe-se, com isso, a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos moldes legais, por inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, e com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de interesse processual, caracterizado pela inadequação da via eleita.
Sem custas, ante a extinção prematura.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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