TJPB - 0820304-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de DAMPECAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:18
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 19:34
Determinada diligência
-
12/05/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:36
Decorrido prazo de DAMPECAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 04:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820304-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 01:13
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0820304-04.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PINTO, em desfavor de Nome: DAMPECAS LTDA,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: DAMPECAS LTDA., na pessoa do seu representante legal, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de outubro de 2024.
Eu, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRAMM.
Juiz de Direito. -
11/10/2024 11:33
Expedição de Alvará.
-
09/10/2024 10:11
Determinada diligência
-
09/10/2024 10:11
Nomeado curador
-
09/10/2024 10:11
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820304-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:27
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820304-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato de endereço Sisbajud.
Intime-se o autor para manifestação, em 15 dias, P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
19/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 19:45
Determinada diligência
-
21/06/2024 19:45
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820304-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de expedição de edital de citação, requerido pelo autor em ID 87201924. É o breve relato.
Decido.
A citação editalícia é medida excepcional, cabível somente quando esgotados todos os meios ordinários de localização da parte requerida.
O novo regramento processual civil, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que não ocorreu no presente caso.
Assim é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.219 - RO (2019/0217390-9) – Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Brasília, Data de Julgamento -03 de setembro de 2019).
Assim, determino a intimação do autor para que requeira as medidas do art 256, §3º do CPC, no prazo de 15 dias P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
06/05/2024 20:07
Determinada diligência
-
06/05/2024 20:07
Outras Decisões
-
18/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820304-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA PINTO em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 07:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820304-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos”, portanto, mera alegação de que é pessoa hipossuficiente não configura para a concessão de tal benefício.
Tendo em vista que mesmo intimado para fornecer ao juízo elementos de comprovação de sua situação financeira, para o deferimento do seu pleito de gratuidade judiciária, o autor não forneceu suficientemente elementos para sua concessão, de modo que deixo de lhe conceder a Justiça Gratuita.
No entanto, o § 6º do art. 98 do CPC, autoriza em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
No caso tela vislumbro que com a redução das custas o autor poderá suportá-las sem prejuízo de seu sustento.
Por isso, reduzo-as em 95% ficando assim estabelecidas R$121,49 (cento e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) devendo ser recolhida pelo promovente no prazo de 15 dias, deixo retificadas as custas.
A serventia judicial proceda com a intimação do promovente para o pagamento, havendo o pagamento, retornem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de Tutela de Urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CARLOS DA SILVA PINTO - CPF: *19.***.*30-72 (AUTOR).
-
23/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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