TJPB - 0800743-13.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800743-13.2024.8.15.0981 [Licenciamento de Veículo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDVALDO BORGES DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Edvaldo Borges da Silva em face do Estado da Paraíba e do Detran/PB, objetivando receber valores a título de reparação por danos morais e materiais em decorrência do recolhimento indevido de seu veículo, somando ainda a perda de seu produto que se encontrava dentro do veículo.
Em síntese, o autor afirma que trabalha com comercialização de leite e relata que no dia 13 de Março de 2024 estava conduzindo seu automóvel na Rodovia Federal, BR-230.
Contudo, afirma o autor que por volta do KM 143 da referida rodovia foi parado pela Polícia Rodoviária Federal, e alega que de forma injusta e indevida teve seu veículo retido pelos agentes rodoviários federais, sob a alegação de suposta infração ao CTB, por condução de veículo não registrado e licenciado, conforme o DRV (Documento de Recolhimento de Veículo).
No entanto, aponta que, no mesmo dia, foram apresentados documentos comprobatórios juntamente com a consulta ao site do DETRAN, restando comprovado que os pagamentos estavam em dia e não havia ali qualquer débito a ser quitado.
Por fim, apesar de inúmeras tentativas de conseguir resgatar seu produto, todas foram sem sucesso, e, com a demora na resolução do problema administrativo, houve, segundo o autor, o perdimento de seu produto perecível.
Pois bem.
De início, observa-se que o Estado da Paraíba, parte requerida, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a apreensão do veículo se deu pela Polícia Rodoviária Federal, órgão da União.
Assim, entende este Juízo que a preliminar não merece prosperar, uma vez que a análise acerca da existência de relação de responsabilidade entre os litigantes é assuntos a ser apreciado no mérito.
Prosperando, a questão envolve, resumidamente, a regularidade do registro e licenciamento do veículo conduzido pelo autor na data da apreensão e os danos suportados em razão da ação dos agentes.
Tratando-se de responsabilidade civil, o caso em comento deve perseguir os requisitos postos no art. 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que haja a obrigação de indenização por danos morais, é necessário que se configure conduta antijurídica e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesse aspecto, sabe-se que o porte do Certificado de Licenciamento Anual do veículo é obrigatório, nos termos do art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro, porém, o documento em questão pode ser dispensado quando a verificação do licenciamento for possível pelo sistema informatizado, conforme parágrafo único do dispositivo referido, a saber: Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único.
O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
No caso, observa-se do documento de notificação de recolhimento do veículo e do boletim de ocorrência anexados, respectivamente nos ids. 88621386 e 88621383, que o fato ocorreu em 16 de março de 2024.
Outrossim, o requerente consignou o CRLV regular do automóvel conduzido do ano de 2024, ou seja, o período da apreensão no id. 88621750.
Além disso, anexou consulta ao sistema informatizado do Detran/PB no mesmo dia da ocorrência, no qual consta a inexistência de débitos (id. 88621393).
Ante o acima exposto, conclui-se que a apreensão do veículo e posterior recolhimento ao pátio do Detran/PB em razão de irregularidades no CRLV foi realizado de forma indevida, uma vez que ficou comprovado que o documento estava válido e não havia débitos na data da ocorrência, de modo que resta configurado o ato ilícito cometido.
Partindo para a configuração dos danos sofridos, verifica-se que o autor alega ser produtor de leite, e que transportava uma carga do produto que se extraviou em virtude do decurso do tempo em que o veículo permaneceu no pátio do Detran/PB, o que teria resultado no prejuízo financeiro de R$1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais) referente ao leite e ao seu transporte, e R$265,02 (duzentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) quanto aos encargos do automóvel.
Todavia, consigna aos autos, tão somente, as guias de pagamento do reboque e estadia do automóvel no id. 88621391, e ainda o auto de infração da multa referente ao fato da apreensão no id. 91916828, porém, sem comprovação de pagamento dos boletos.
Por outro lado, quanto ao leite transportado e que seria destinado a compradores, juntou notas de pedido de leite feitas manualmente nos ids. 89061090 - 89061093, que totalizam R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) informação corroborada pela testemunha Edson Lopes de Brito (id. 101242488), o qual declarou que estava no veículo junto ao autor no momento da ocorrência, e que estavam transportando leite para diversos endereços.
Prosperando, quanto aos danos morais, entende este Juízo que não merece prosperar, explico.
O próprio demandante conceitua os danos morais como situação de vexame e humilhação que ultrapassem a normalidade afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, fato que deve ser comprovado, haja vista não se tratar de dano moral in re ipsa.
Todavia, entende este Juízo que, não obstante ter havido a comprovação da conduta ilícita por parte do demandado, o dano alegado não ficou demonstrado, pois não se colacionou prova de que a conduta do demandado gerou afetação profunda do comportamento psicológico do indivíduo apto a ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito nesse ponto, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, com juros de mora pela taxa SELIC, e correção monetária pela SELIC deduzido o IPCA, ambos a contar da data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 54 e 43 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Data e assinatura digitais. / -
09/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/10/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2024 09:15 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
-
27/09/2024 02:39
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
-
22/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2024 09:15 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
19/07/2024 00:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 00:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
-
11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de EDVALDO BORGES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:01
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 02:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
-
23/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 09:11
Juntada de Certidão de intimação
-
20/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/05/2024 08:45 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
15/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2024 08:45 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
18/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2024 11:14
Prorrogado prazo de conclusão
-
12/04/2024 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/04/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804011-19.2024.8.15.2002
Mppb - Gaeco - 1 Grau
Maria Cassilva da Silva
Advogado: Jose Corsino Peixoto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 14:42
Processo nº 0800523-16.2025.8.15.0161
Joao Freires da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 22:29
Processo nº 0800403-70.2025.8.15.0161
Adelina de Sousa Santos
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 11:40
Processo nº 0800393-26.2025.8.15.0161
Maria do Carmo Rodrigues
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 11:06
Processo nº 0800343-97.2025.8.15.0161
Rita da Silva Santos
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 18:21