TJPB - 0800523-16.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 15:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-16.2025.8.15.0161 DECISÃO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente mídia de audiência para beneficiar um desafeto seu, desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:06
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
-
02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2025 00:31
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-16.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO FREIRES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOAO FREIRES DA SILVA ajuizou, por intermédio de advogado regularmente constituído, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de o BANCO BRADESCO, objetivando a declaração de inexistência/nulidade de descontos em sua conta que afirma não conhecer.
Em despacho retro, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, posto ser documento essencial para o deslinde do feito.
Certificou-se que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu as determinações deste juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321 do NCPC que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Pois bem, observo que, apesar de ter sido dada a oportunidade de sanear as irregularidades detectadas por este juízo, como determina o art. 321, parágrafo único, do NCPC, a parte autora manteve-se inerte, deixando escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
Diante dessas considerações, e com esteio nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por não terem sido cumpridas as diligências determinadas por este juízo.
Sem honorários.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:51
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808702-45.2025.8.15.2001
Condominio Atlantico Manaira Home Servic...
Luciano Savio Soares de Souza
Advogado: Emmanuelle Rodrigues Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 17:19
Processo nº 0807626-48.2023.8.15.2003
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Wanderlley Silva dos Santos
Advogado: Joao Carlos de Oliveira Leao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 14:48
Processo nº 0801113-90.2025.8.15.0161
Dalvina da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 18:16
Processo nº 0808317-83.2025.8.15.0001
Terezinha Matias dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2025 12:29
Processo nº 0804011-19.2024.8.15.2002
Mppb - Gaeco - 1 Grau
Maria Cassilva da Silva
Advogado: Jose Corsino Peixoto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 14:42