TJPB - 0807626-48.2023.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:05
Arquivamento Provisório - Aguardando Captura de Réu Condenado
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28/08/2025 09:31
Determinada diligência
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27/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de WANDERLLEY SILVA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0807626-48.2023.8.15.2003.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de julho de 2025, às 10h30min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Defensoria Pública: DR.
EDUARDO MARTINHO GUEDES PEREIRA - Curador - Antecipação de provas; Defesa: DR.
JOÃO CARLOS LEÃO OAB PB; Endereço Profissional: Avenida João Machado, n° 894, Sala 406, Empresarial Monte Carlos, Centro, João Pessoa/PB.
Telefone:(83) 99803-7138 Acusado: WANDERLLEY SILVA DOS SANTOS; Testemunhas arroladas na denúncia: TALES DE OLIVEIRA SOARES; THIAGO LEITE LYRA; HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS; Servidor: DIRCEU MELO; Assessoras Jurídicas: JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
AUSENTE Acusado: RUBRILLY SILVA LEANDRO DOS SANTOS, RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Inicialmente, cumpre destacar que, em relação ao denunciado Rubrilly Silva Leandro dos Santos, a audiência será realizada na forma de antecipação de provas, em razão do conflito de interesses entre os denunciados.
A referida audiência contará com o acompanhamento da defesa técnica, representado pelo Defensor Público Eduardo Martinho Guedes Pereira.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi dito: Em relação à habilitação da defesa, na pessoa do advogado Dr.
João Carlos Leão – OAB/PB 24.513, defiro o pedido, tendo em vista a confirmação da outorga pelo próprio acusado durante a audiência, conferindo-lhe poderes gerais para representá-lo nos atos deste processo.
Caso seja necessário poderes especiais para prática de algum ato deverá o Advogado juntar procuração específica.
Proceda o Cartório com a devida habilitação do advogado nos autos.
Decisão publicada em audiência, partes e presentes cientes e intimadas.
Foi lida a denúncia, e foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denúncia: Tales de Oliveira Soares, Thiago Leite Lyra e o declarante: Huggo Bruno Filgueira Ramos.
Em seguida, foi garantido ao acusado o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva defesa.
Em continuação, após ser comunicado ao acusado acerca do direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio possa vir a lhe causar prejuízo, foi qualificado e interrogado o acusado Wanderlley Silva dos Santos.
As partes não requereram nenhuma diligências, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Neste momento, Dr.
Eduardo Martinho Guedes Pereira, na qualidade de curador do acusado ausente, cujo processo está suspenso, requereu autorização para sair da audiência, pois já teria cumprido o seu papel na defesa técnica na antecipação de provas do acusado ausente, aprovando a ata até este momento, o que foi deferido por este Juiz.
Apresentadas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias, pela procedência da ação penal com a condenação do acusado Wanderlley Silva dos Santos com base nas penas previstas nos arts. 171, §2º-A c/c o art. 29 do Código Penal.
Enquanto a Defesa, em síntese, conforme PJE mídias, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas e por erro de proibição em interpretação extensiva, requerendo que seja excluída o concurso de pessoas desta acusação.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou RUBRILLY SILVA LEANDRO DOS SANTOS, CPF n. *14.***.*56-36, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 30/07/1997, filho de Cristina da Silva e Alexandre Leandro dos Santos, residente na Rua Motorista Antônio Belarmino dos Santos, nº 204, bloco L, apto. 2, bairro Gramame, próximo ao terminal de ônibus da linha 301, João Pessoa/PB , como incursos nas sanções previstas nos arts. 171, §2º-A, Código Penal; art. 12, da Lei 10.826/2003 c/c os arts. 29 e 69 do CP, e WANDERLLEY SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, repositor, filho de Gilvandro Ferreira dos Santos e Joseneide Lima da Silva Oliveira, natural de João Pessoa/PB, nascido em 06/11/1994, residente na Rua Jornalista Antônio Barreto Neto, SN, casa, bairro Planalto da Boa Esperança, próximo ao Centro Esportivo – Vila Olímpica, João Pessoa/PB, também podendo ser encontrado na Rua José Gomes de Amarantes, nº 160, bairro Mangabeira II, João Pessoa/PB, telefone (83) 99948-8532, como incurso nas sanções previstas no art. 171, §2º-A c/c o art. 29 do Código Penal.
Inicialmente importa destacar que esta sentença refere-se apenas ao acusado WANDERLLEY SILVA DOS SANTOS, tendo em vista que o processo e o curso do prazo prescricional encontra-se suspenso, na forma do art.366, do CPP, em relação ao acusado Rubrilly Silva Leandro dos Santos (ID 114843085).
Em síntese, narra a denúncia: “Infere-se do caderno informativo que em data de 16 de outubro de 2023, os censurados, agindo dolosamente e em nítida coautoria, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo de Huggo Bruno Filgueira Ramos, utilizando-se de informações fornecidas pelo próprio ofendido, induzindo-o e mantendo-o em erro mediante meio eletrônico fraudulento.
Somado a isso, o acoimado RUBRILLY SILVA LEANDRO DOS SANTOS foi flagrado possuindo, sob sua guarda, arma de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Segundo apurou-se, o ofendido é proprietário do depósito “Rocha Gás”, localizado no bairro Geisel, nesta Capital.
Nesse contexto, por volta das 15h da data supramencionada, um indivíduo de nome WANDERLLEY entrou em contato pelo atendimento do whatsapp do estabelecimento solicitando dois botijões de gás.
Na ocasião, o comprador informou que o pagamento, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), seria efetuado via pix, tendo a vítima remetido a chave pix da empresa, restando acordado que um uber buscaria os botijões adquiridos.
Ocorre que, no momento da chegada do carro de aplicativo, o vendedor verificou que o valor dos bens não foram creditados em sua conta, não obstante a remessa do comprovante de transferência (id. 82096147, p. 07), constatando, portanto, que o comprovante enviado por WANDERLLEY era falso.
Dessarte, a vítima participou o ocorrido a policiais, que saíram no encalço do veículo que transportava os botijões com destino à Rua Motorista Antônio Belarmino, no bairro Gramame, nº 204, bloco L, endereço do denunciado RUBRILLY SILVA LEANDRO DOS SANTOS.
No local, diante das fundadas suspeitas, os militares abordaram o increpado em seu apartamento, em flagrante delito, de posse da res furtiva, que foi recuperada.
No imóvel foi encontrada ainda uma arma de fogo, marca Taurus, revólver, calibre 38, numeração 01326004, além de dez munições do mesmo calibre (laudo de eficiência anexo ao id. 83435290).
Interrogado, RUBRILLY confessou a autoria delitiva, tanto do porte ilegal de arma quanto do estelionato.
Relatou que foi o seu comparsa, WANDERLLEY SILVA DOS SANTOS, quem realizou a falsa compra e mandou entregar os botijões em seu endereço.
Por sua vez, ao ser interrogado, WANDERLLEY negou a autoria delitiva.
Relatou que já usou conta digital junto ao banco C6, no entanto, não lembra dos dados.
Afirmou que compartilhava seus dados com terceiros e cedia suas chaves-pix, já tendo, inclusive, cedido seus dados a RUBRILLY.
Alegou que não sabe o porquê de RUBRILLY ter envolvido seu nome nessa situação. (...) Instruindo a denúncia foram colacionados o auto de apresentação e apreensão (ID 82096147 - Pág. 3), termos de declarações (ID 82096147 - Pág. 5), termo de representação (ID 82096147 - Pág. 6), comprovante de envio de pix (ID 82096147 - Pág. 7), termo de entrega (ID 82096147 - Pág. 8), laudo técnico pericial de eficiência da arma e munições (ID 83435290).
No dia 17 de outubro de 2023, em sede de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado Rubrilly Silva Leandro (ID 82136378 - Pág. 4-7), conforme alvará de soltura (ID 82136381 - Pág. 2).
Vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da extinção das Varas regionais de Mangabeira, (Lei Complementar Estadual nº 202/2024).
A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2025 (ID 110622705).
O acusado Wanderlley Silva dos Santos foi citado (ID 113076295 - Pág. 2), apresentando resposta à acusação (ID 114786093), através da Defensoria Pública, requerendo, em síntese, a absolvição do denunciado.
O Ministério Público requereu a citação por edital de Rubrilly Silva Leandro dos Santos (ID 113191310), o que foi determinado por este Juízo (ID 113282498).
Na fase de saneamento, o processo e o prazo prescricional foram suspensos na forma do art.366, do CPP, em relação Rubrilly Silva Leandro dos Santos e não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução acusado Wanderlley Silva dos Santos, servindo também como antecipação de provas para o acusado ausente (ID 114843085).
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado Wanderlley Silva dos Santos (ID 115693763) A audiência foi realizada no dia de hoje (08/07/2025), sendo ouvido os policiais civis Tales de Oliveira Soares e Thiago Leitte Lyra, além da vítima Huggo Bruno Filgueira Ramos, sendo feita a qualificação e interrogatório do acusado Wanderlley Silva dos Santos, ficando consignado que a audiência serviu de antecipação de provas para Rubrilly Silva Leandro dos Santos com acompanhamento da Defensoria Pública, da pessoa de Dr.
Eduardo Martinho Guedes Pereira, como curador do acusado ausente.
Não houve requerimento de diligências, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Apresentadas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias, pela procedência da ação penal com a condenação do acusado Wanderlley Silva dos Santos com base nas penas previstas nos arts. 171, §2º-A c/c o art. 29 do Código Penal.
Enquanto a Defesa, em síntese, conforme PJE mídias, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas e por erro de proibição em interpretação extensiva, requerendo que seja excluída o concurso de pessoas desta acusação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
DA MATERIALIDADE.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito de estelionato (artigo 171, código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 945, atesta que é crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea não se prolongando no tempo), de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Prevê o Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...) §2º-A.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
A fraude eletrônica ocorre quando o criminoso consegue enganar alguém, por meio de redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico falso ou qualquer outro meio fraudulento, a fornecer dados confidenciais, tais como, senhas de acesso, bancos ou número de cartão de crédito ou débito, ou fornecimento de bens, através de engenharia social por meio de redes sociais.
Pois bem.
A materialidade delitiva relativa ao crime de estelionato eletrônico (art. 171, §2º-A, do Código Penal) encontra-se devidamente comprovada através do auto de apresentação e apreensão (ID 82096147 - pág. 3), que registra a recuperação dos dois botijões de gás adquiridos mediante o envio via telefone de comprovante de transferência falso e o comprovante de transferência bancária (ID 82096147 - pág. 7), que, conforme apurado, não resultou no pagamento do valor correspondente.
Ademais, segundo a prova oral coligida aos autos, notadamente os testemunhos de policiais Tales de Oliveira e e Thiago Leite Lyra, constata-se que o depósito de gás foi ludibriado mediante ardil consistente na utilização de comprovante falso de pagamento de pix, cujo nome do comprador seria Wanderlley Silva Santos, na aquisição de dois botijões, com vasilhame..
Observe-se que não há que se cogitar em tentativa, visto que os botijões foram levados até a casa de Rubrilly, e apreendidos após serem entregues ao mesmo.
Por fim, a vítima Huggo Bruno Filgueira Ramos, proprietário do depósito de gás, informou que recebeu um pedido via whatsapp de dois botijões de gás, e no ato da entrega, suspeitou que o pix era falso, sendo confirmado, eis que o dinheiro não entrou em sua conta e não havia o número de autenticação no comprovante.
Portanto, a materialidade encontra-se demonstrada pelas provas documentais e orais produzidas nos autos, demonstrando a efetiva ocorrência do prejuízo patrimonial à vítima Huggo Bruno Filgueira Ramos. 3.
DA AUTORIA.
O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos.
Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal).
No caso em exame, verifica-se que restou comprovada a autoria delitiva em relação ao acusado Wanderlley Silva dos Santos, notadamente através dos depoimentos dos policiais civis que participaram da prisão em flagrante de Rubrilly Silva Leandro e constataram a troca de ligações deste último com o primeiro, através do Whatsapp, assim como o comprovante do pix que seria da conta de Wanderley Silva.
De fato, o policial civil Tales de Oliveira, em juízo, aduziu que Wanderlley Silva foi o responsável pelo envio do pix falso para a vítima, proprietária do depósito de gás.
Da mesma forma, o policial Thiago Lyra, em audiência, afirmou que ouviu do próprio Rubrilly Silva Leandro dos Santos que o responsável pelo golpe teria sido o Wanderlley que lhe pedira para receber os botijões em sua residência, sequer sabendo que eram objeto de fraude.
Percebe-se, finalmente, que a alegação de Wanderlley de que teria sido usado por Rubrilly, por simplesmente emprestar o acesso a sua conta, não possui o condão de afastar a sua responsabilidade sobre a fraude praticada, pois não se tratou de simples número de pix fornecido, mas do próprio acesso à conta do aplicativo.
Ademais, constata-se que o acusado Wanderlley disse que possuiria consolidada relação pessoal com Rubrilly, “amizade de seis anos” “quase como um irmão”, já tendo trabalhado com ele em um lava jato e em uma lanchonete.
Disse ainda, que mesmo após a prisão de Rubrilly por este crime, tentou ajudá-lo, a pedido da esposa, pois conhecia os avós dele, coisa que a esposa não conhecia, não sabendo que era algo a mais do que o porte de arma de fogo.
Não se trata portanto, de pessoas estranhas, que utilizem indevidamente os dados bancários e acesso à conta de terceiros prejudicados, mas de verdadeira parceria e amizade concreta que traz a responsabilização para o acusado Wanderley, sobretudo quando tais fatos guardam sintonia com a delação extrajudicial do comparsa, confirmada pelos policiais que efetuaram a prisão daquele.
Observe-se, portanto, que independente de ter o comprovante sido falsificado por PDF ou até pelo aplicativo, a fraude restou comprovada e tal utilização de dados era permitida por Wanderlley, que cedia o acesso de sua conta, de modo que a participação de outro agente, não exclui a sua responsabilização.
Finalmente, a vítima Huggo Bruno Filgueira, proprietário do depósito de gás, disse que o comprador justificou a demora de cair o valor do pix, por problemas bancários, tendo ainda afirmado que o comprovante era falso.
Portanto, resta demonstrado a autoria delitiva em relação ao acusado WANDERLLEY SILVA DOS SANTOS nas sanções previstas no art. 171, §2º-A do Código Penal. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO O ACUSADO WANDERLLEY SILVA DOS SANTOS, qualificado nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 171, §2º-A c/c art. 29. do Código Penal. 5.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA-FASE.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
Apesar de o réu ter uma condenação anterior em sua biografia criminal, tal fato não será considerado como maus antecedentes, para evitar bis in idem, uma vez que será observado quando do agravante da reincidência.
ID 115693763 Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais todas foram favoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA-FASE.
Considerando que o réu foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Mamanguape, nos autos do processo n° 0000892- 08.2017.8.15.0231, estando em livramento condicional, portanto, com cumprimento de pena inferior a 5 anos da data do fato em análise neste feito, reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), o que importa na majoração de 1/6 (um sexto) da pena.
Observo, no entanto, que não vislumbro a ocorrência da agravante do art.62, IV, do CP, pois a vantagem obtida pela participação delitiva, não se amolda especificamente a “paga” ou “promessa de recompensa”.
Não havendo outras circunstâncias agravantes e nem atenuantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
TERCEIRA-FASE.
Não há outras causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA WANDERLLEY SILVA DOS SANTOS EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 08/07/2025. 5.1.
DIAS-MULTA.
Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 11 (onze) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 16 de outubro de 2023 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
A pena definitiva aplicada foi de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, portanto, superior a 04 e inferior a 08 anos, o que implicaria na fixação do regime semiaberto.
Entretanto, considerando que o acusado é reincidente, o regime deve ser agravado, pelo que fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por WANDERLEY SILVA DOS SANTOS, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 7.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena aplicada é superior a quatro anos e a reincidência é causa de óbice à concessão da substituição da pena, nos termos do art.44, II, do CP.
Ademais, também deixo de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, diante do montante da pena e da reincidência (artigo 77 do Código Penal). 8.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o fechado e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, NÃO se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça e NÃO estão presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO é necessária a decretação de prisão cautelar, cabendo ao Juízo da execução fazer a unificação devida desta condenação com outras e decidir sobre direitos ou deveres decorrentes da unificação e ulterior mudança de regime. 9.
DA PERDA DA ARMA DE FOGO.
Mesmo estando suspenso o processo em relação ao acusado Rubrilly Silva Leandro dos Santos, o fato é que já foi feita a perícia da arma (ID 83435290), não sendo mais necessária a sua manutenção sob a custódia desta justiça, razão pela qual, não havendo prova do registro da posse do revólver calibre.38 SPL, aplico o efeito de perda da arma de fogo e munições não deflagradas ainda apreendidas, em favor da União (artigos 91, II, alínea “a”, do Código Penal e 25 do Estatuto do Desarmamento).
Requisite à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba as providências necessárias no sentido de agendar dia e hora para o recolhimento das armas, carregadores, e munições apreendidas e eventualmente não deflagradas, a serem encaminhadas ao Comando do Exército (artigo 322 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB), para fins de destinação definitiva (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça). 10.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que os bens foram devolvidos. 11.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu Wanderlley Silva dos Santos nas custas processuais, devendo ser intimado para efetuar o preparo. 12.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 12.1.
Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 12.2 Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 12.3.
Encaminhe-se a guia de execução das penas à VEP; 12.4.
Caso existam bens ainda sem destinação ou (outras) armas apreendidas, certifique-se o estado onde se encontra(m), avaliando-se (bens) e faça-se conclusão.
Registro por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ: É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.
O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.
Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.
STJ. 3ª Seção.
HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Sentença prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimados.
Pela ordem, o Ministério Público se deu por ciente, em audiência, e requereu a dispensa do prazo recursal da aludida sentença em relação à referida instituição, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Por sua vez, pelo advogado de Defesa, este requereu vistas dos autos para analisar o cabimento de Recurso de Apelação, tendo o MM Juiz determinado que dê-se vistas dos autos, à Defesa, por meio de expediente do PJE, imediatamente.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Dirceu Melo, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
29/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2025 10:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
08/07/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO LEITE LYRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2025 16:03
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 18:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/07/2025 18:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/07/2025 18:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/07/2025 18:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/07/2025 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de WANDERLLEY SILVA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de RUBRILLY SILVA LEANDRO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de WANDERLLEY SILVA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 11:22
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2025 07:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2025 07:11
Juntada de Ofício
-
22/06/2025 07:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 06:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 06:55
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 06:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 10:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
18/06/2025 11:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital RUBRILLY SILVA LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*56-36 (REU)
-
18/06/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 05:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2025 21:43
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de RUBRILLY SILVA LEANDRO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de RUBRILLY SILVA LEANDRO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:44
Decorrido prazo de WANDERLLEY SILVA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 03:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 03:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 02:14
Publicado Edital em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 5ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0807626-48.2023.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato, Resistência, Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU:RUBRILLY SILVA LEANDRO DOS SANTOS e outros O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de RUBRILLY SILVA LEANDRO DOS SANTOS, CPF n. *14.***.*56-36, brasileiro, solteiro desempregado, filho de Cristina da Silva e de Alexandre Leandro dos Santos atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso nos arts. 171, §2º-A, Código Penal; art. 12, da Lei 10.826/2003 c/c os arts. 29 e 69 do CP e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, Giovanni Lira, Analista Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 10:25
Expedição de Edital.
-
23/05/2025 15:05
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:45
Juntada de Acórdão
-
10/04/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 08:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2025 08:25
Recebida a denúncia contra RUBRILLY SILVA LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*56-36 (INDICIADO) e WANDERLLEY SILVA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*70-95 (INDICIADO)
-
07/04/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/04/2025 02:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
07/02/2025 09:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:13
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2024 18:00
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 08:31
Declarada incompetência
-
16/05/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de denúncia
-
02/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:25
Juntada de informação
-
02/05/2024 10:13
Juntada de informação
-
30/04/2024 18:43
Determinada diligência
-
30/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:36
Determinada diligência
-
27/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:27
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 18:25
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:31
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 03:40
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2024 22:51
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 22:08
Juntada de Petição de cota
-
11/01/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 08:48
Juntada de Termo de audiência
-
13/11/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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