TJPB - 0800313-49.2021.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de GIOVANNE ARRUDA GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:44
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800313-49.2021.8.15.0631 [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro", Exclusão - ICMS] AUTOR: RITA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por RITA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS, por meio da qual a parte autora questiona a cobrança de ICMS sobre a totalidade das tarifas cobradas na sua fatura de energia elétrica, incluindo a Tarifa de Uso de Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD/TUSD) e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), identificadas na conta como “serviços de distribuição” e “serviços de transmissão”, além dos encargos setoriais. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside sobre a possibilidade ou não da inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica das tarifas denominadas “serviços de distribuição” e “serviços de transmissão”, além dos encargos setoriais.
O ICMS, imposto estadual cuja instituição é autorizada pelo art. 155, inciso II, da CF/88, possui como fato gerador basilar as “operações relativas à circulação de mercadorias”, hipótese de incidência ratificada no art. 2º, inciso I, da LC 87/96, e considerada na instituição do imposto no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 6.379/96.
A base de cálculo, expressão econômica do fato gerador escolhida para a incidência da alíquota, por sua vez, é o valor da operação, nos termos do art. 13, inciso I, da LC 87/96, e não apenas o valor de produção da energia elétrica, uma vez que o preço de um produto considera, entre outros custos, as despesas necessárias à transferência de titularidade.
Essa dinâmica é bastante clara na comercialização de energia elétrica, onde a transmissão e distribuição são necessárias para que a energia elétrica seja entregue nos lares dos consumidores.
A soma dos custos de produção da energia, transmissão e distribuição consiste, então, na operação necessária à circulação do produto energia elétrica e, portanto, se amolda perfeitamente ao fato gerador do ICMS.
Inclusive, o art. 34, § 9º, do ADCT, explicita que o valor a ser considerado, quanto à energia elétrica para fins de ICMS, corresponde ao preço na operação final, ou seja, antes da entrega ao consumidor.
Regra semelhante foi reproduzida no art. 9º, § 1º, inciso II, da LC 87/96 e adotada no art. 21 da Lei Estadual 6379/96.
Pacificando a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, o seguinte: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (TEMA 986 – REsp 1.692.023; REsp 1.699.851; EREsp 1.163.020; REsp 1.734.902 e REsp 1.734.946).
Ressalto, por fim, que se trata de questão que dispensa fase instrutória, sendo cabível, inclusive antes da citação do réu, o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, inciso II, do NCPC, uma vez que os pedidos formulados pela parte autora contrariam acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
JUAZEIRINHO, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 00:43
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 15/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:43
Decorrido prazo de GIOVANNE ARRUDA GONCALVES em 15/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 12:51
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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10/02/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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