TJPB - 0808317-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de TEREZINHA MATIAS DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808317-83.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA MATIAS DOS SANTOS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO TEREZINHA MATIAS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, também já qualificado.
Informa que firmou contrato de empréstimo consignado “tradicional” com a instituição financeira ré, recebendo em conta os valores decorrentes do negócio, mas foi ludibriada, considerando ter sido realizado, na verdade, cartão de crédito consignado – RMC.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 108947949).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 110895487).
No mérito, defendeu a legalidade da contratação.
Informou que se tratou de um empréstimo consignado com prestações fixas e um prazo definido.
A contratação teria se dado por meio de assinatura eletrônica.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Apresentou cédula de crédito bancário que aponta a liberação de R$ 2.451,21 em favor da autora a ser pago em 84 parcelas de R$ 73,74.
Impugnação à contestação (id. 110912828).
Decisão de id. 111097321 indeferiu a tutela de urgência, intimou o promovido a informar se concorda com a alteração/acréscimo da causa de pedir realizada em sede de impugnação e as partes para especificarem as causas que pretendiam produzir.
A autora não se manifestou e o réu discordou da alteração/acréscimo na causa de pedir e informou não ter mais provas a produzir (id. 112658836).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, na inicial, a autora informa que sua intenção era a de contratar empréstimo consignado “tradicional”, no entanto, teria sido ludibriada, pois, na verdade, o contrato realizado teria sido de Cartão de Crédito Consignado – RMC.
Já em sede de impugnação, levanta a tese de falta de veracidade da assinatura eletrônica.
Ora, ou fez o negócio, ou não fez.
A causa de pedir contida na inicial é vício de vontade, ou seja, a demandante reconhece que contratou, apena que pretendia ou espécie de negócio e não o que efetivamente foi adquirido.
Negar a autenticidade da assinatura se mostra totalmente contraditório as suas próprias alegações contidas na peça de ingresso.
Configurando alteração/acréscimo na causa de pedir e tendo a parte ré discordado, segue-se com a análise da tese de vício de vontade.
Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Junto à contestação, a parte demandada apresentou cédula de crédito bancário (id. 110895492), termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (id. 110895496), termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado Capital Consig (id. 110895496), juntamente com as cláusulas e condições do cartão benefício e comprovante de transferência PIX no valor de R$ 2.451,21 (id. 110897749).
Conforme dito anteriormente, a autora não nega a contratação do cartão de crédito consignado, apenas afirma que pretendia outra modalidade.
Em contraponto, a instituição financeira ré apresentou os documentos referentes ao contrato celebrado e seus termos, inclusive muito claros a respeito da modalidade contratada, com expressa previsão de taxas de juros praticadas e CET, e, ainda, autorização para reserva e desconto em folha de pagamento.
Portanto, a mutuária, que livremente exerceu sua autonomia contratual e se beneficiou do negócio (com o recebimento dos valores dele decorrentes), deve adimplir com seu pagamento.
Desse modo, não se constata irregularidade na contratação havida entre as partes, realizada por meio digital com colheita de biometria facial.
Vale ressaltar, ainda nessa ordem de ideias, que a contratação do cartão de crédito não é imposta pelo agente financeiro como condição para a liberação do valor mutuado, mas, muitas vezes, consiste no único meio possível para possibilitar a contratação com aqueles que já não mais dispõem de margem consignável que, certamente, é o caso, considerando que a promovente é titular de sete empréstimos consignados.
Conclui-se, portanto, pela regularidade da contratação do cartão de crédito, e, consequentemente, não há que se falar em retorno ao status quo ante, repetição do indébito ou indenização por danos morais, ausente indícios de vício na manifestação de vontade.
Litigância de má-fé Com relação à litigância de má-fé, é certo que esta deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No caso dos autos, entendo que a autora agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente.
O banco réu, por sua vez, não demonstrou abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé pela autora, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 12:06
Expedição de Carta.
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14/03/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA MATIAS DOS SANTOS - CPF: *97.***.*02-72 (AUTOR).
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08/03/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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