TJPB - 0840855-10.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 21:19
Juntada de informação
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26/03/2024 21:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de EDIFICIO MAISON MIRAMAR em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0840855-10.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção] REPRESENTANTE: EDIFICIO MAISON MIRAMAR REQUERIDO: CONSTRUTORA BRASCON LTDA SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
NOVO REGRAMENTO PELO CPC/15.
HOMOLOGAÇÃO. - A produção antecipada da prova tem por objetivo a simples apresentação de documento, realização de perícia ou prova oral, sem que seu conteúdo seja debatido. - Ausente a pretensão resistida do demandado, incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON MIRAMAR, em face de CONSTRUTORA BRASCON LTDA, partes devidamente qualificadas.
Em sua inicial a promovente afirma que realizou contrato com a promovida e o tem o intuito de evidenciar a existência de vícios construtivos ou inadequações construtivas, sendo que “vícios construtivos”, estes definidos pela norma que fixa as diretrizes e conceitos básicos de engenharia, a ABNT NBR 13752 (item 3.75).
Juntou documentos.
Por esta razão, a parte autora busca a produção antecipada da prova, para que se faça a nomeação de um perito para proceder à vistoria técnica da obra e se a mesma fora executada de acordo com o memorial de incorporação e as normas técnicas de construção civil, apurando eventuais vícios, não conformidades e responsabilidades da construtora requerida.
Decisão do id. 33965500, nomeando perito judicial para os fins pretendido.
Laudo Pericial realizado.
A ré apresentou impugnação ao laudo técnico, id.54984138.
Manifestação do perito judicial, id.57621515.
Pronunciamento do promovido, id.58925671.
Questionamentos suscitados pela parte autora, id. 59498303, com juntada de documentos, id.62685858.
Novos esclarecimentos do perito judicial, id. 67820034.
Outras petições de parte a parte.
Decisão do id.73017352, indeferindo renovação de prova pericial. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Verifico que o pedido da presente ação se resume à produção antecipada de prova, consistente na realização de perícia técnica, deixo de apreciar os argumentos apresentados por ambas as partes que dizem respeito ao mérito da prova apresentada.
No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de justificação.
Assim, de acordo com o art. 381, incisos I, II e III do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O art. 382 e parágrafos, bem como o art. 383, parágrafo único, CPC/15, por sua vez, disciplinam que na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Sendo assim, verificando-se que, in casu, a parte demandada participou da presente lide que teve por objetivo produzir prova pericial técnica a respeito de alegados vícios de construção, para uma eventual e futura discussão em processo de conhecimento, faz-se mister tão somente a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Aliás, sobre o tema, já decidiu de modo semelhante o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 458 DO CPC QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - CONTESTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA LITIGIOSIDADE - APLICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. i - primeiramente, cumpre esclarecer que em sede de ação cautelar de produção de provas para embasar ação principal não há que se falar em violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição (cf, art. 5º, xxxv) e do contraditório e ampla defesa (cf, art. 5º, lv), visto que as partes terão, no juízo da ação principal, oportunidade de questionar o laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo, inclusive, se valerem de outras provas. assim, não procede a alegação de violação aos referidos princípios constitucionais. maioria. ii - de igual forma, não assiste razão aos apelantes quanto à alegação de violação ao princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, pois, como é sabido, em se tratando de produção antecipada de provas, a sentença judicial tem caráter apenas homologatório, não ficando sujeita, quanto à fundamentação às exigências do art. 458 do cpc. iii - também não merece provimento o pleito dos apelantes em se verem desincumbidos dos ônus da sucumbência, ao argumento de que em sede de ação cautelar de produção de provas não cabe condenação em custas e honorários pela inexistência do contencioso. É cediço que em ação cautelar de produção antecipada de provas, oposta resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência. unânime. iv - rejeitada a preliminar, por maioria, improvido o recurso quanto ao mérito, à unanimidade (TJ-DF - AC: 20.***.***/1506-74 DF, Relator: HERMENEGILDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/10/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/04/2007 Pág.: 110) Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, art. 485, X, do CPC.
Não havendo resistência na apresentação requerida neste procedimento judicial, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial: BEM MÓVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019).
P R I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/01/2024 13:23
Determinado o arquivamento
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05/01/2024 13:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/01/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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26/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de EDIFICIO MAISON MIRAMAR em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0840855-10.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONSTRUTORA BRASCON LTDA opôs os presentes embargos de declaração (Id 73527605) em face de suposta omissão deste Juízo na decisão proferida nestes autos no Id 73017352, que indeferiu o pedido da promovida para renovação da perícia constante no Id 69512863.
Manifestação da parte embargada no Id 76193604.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração no art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
Na hipótese, o embargante alega que “a decisão embargada foi omissa quanto à análise de fundamentos inerentes e justificadores a respeito da necessidade de renovação da prova pericial realizada nos autos” (Id 73527605 - Pág. 3).
Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado na decisão combatida, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
P.I.
Com o decurso do prazo recursal, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:04
Juntada de informação
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17/07/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de EDIFICIO MAISON MIRAMAR em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0840855-10.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONSTRUTORA BRASCON LTDA impugnou a prova técnica realizada e sustentou, em suma, que o laudo não foi realizado de acordo com a metodologia científica recomendada, inclusive, com emissão de juízo de valor em torno do caso analisado.
Tenho que a conclusão da prova técnica não é absoluta e por essa razão as partes podem apresentar pareceres técnicos sobre o caso.
Não vejo, portanto, necessidade de renovação de perícia, conforme orientação jurisprudencial: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências para a formação de seu livre convencimento e o alcance da verdade real.- Na dicção do artigo 480 do CPC/2015, a realização de nova perícia somente terá lugar caso a matéria controvertida não se encontrar suficientemente esclarecida, não sendo essa a hipótese dos autos. - Em havendo divergência entre o laudo elaborado pelo assistente técnico do executado e aquele elaborado pelo perito oficial, deve prevalecer este último, eis que produzido sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado da confiança do juiz, isento e equidistante das partes." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0209.03.032263-7/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2020, publicação da súmula em 02/09/2020).
Para além disso, como dito acima, o juízo da causa não está obrigado a seguir imperiosamente a conclusão do laudo técnico, sendo certo que esta prova será analisada no conjunto dos demais elementos probatórios trazidos aos autos no momento oportuno.
Assim, INDEFIRO o pedido da promovida de renovação da perícia constante do id. 69512863.
Com o decurso do prazo recursal, conclusos os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:09
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA BRASCON LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
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28/04/2023 07:18
Conclusos para despacho
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28/04/2023 07:17
Juntada de informação
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08/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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10/01/2023 19:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 06:46
Determinada diligência
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25/11/2022 11:10
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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16/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
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31/07/2022 15:41
Juntada de informação
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08/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:59
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 10/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 07:43
Juntada de informação
-
04/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 12:36
Juntada de Alvará
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01/05/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:50
Determinada diligência
-
04/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:28
Juntada de informação
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25/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 01:03
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 18/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:06
Juntada de Informações
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23/12/2021 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2021 13:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2021 12:29
Juntada de informação
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10/12/2021 01:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 04:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:03
Deferido o pedido de
-
28/10/2021 08:35
Conclusos para despacho
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28/10/2021 08:34
Juntada de informação
-
23/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2021 01:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 03:13
Decorrido prazo de EDIFICIO MAISON MIRAMAR em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 23/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 01:50
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 06/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 21:24
Conclusos para despacho
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27/06/2021 21:23
Juntada de Certidão
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22/06/2021 03:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:35
Juntada de Petição de informação
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02/02/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 21:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2020 01:28
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 18:02
Juntada de Petição de informação
-
01/10/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 20:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 19:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:13
Outras Decisões
-
31/08/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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