TJPB - 0832331-05.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:59
Juntada de RPV
-
08/06/2025 21:02
Juntada de Petição de cota
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31/05/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:50
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Juventude de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0832331-05.2023.8.15.0001 DECISÃO Cumprimento de sentença n. 0832331-05.2023.8.15.0001 Credora: RODOLFO HECKMANN DE FRANÇA CLEMENTE E RODRIGUES DE OLIVEIRA Devedor: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
CÁLCULOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL EXECUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. 1.
Se a parte devedora deixa ultrapassar o prazo legal, sem oferecer resistência, tem-se a presunção da tática anuência aos valores perseguidos. 2.
Inexistindo impugnação aos cálculos exequendos, é de rigor a sua homologação, para que produza os seus jurídicos efeitos, com a consequente expedição do RPV.
Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA postulada por RODOLFO HECKMANN DE FRANÇA CLEMENTE E RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do Município de Campina Grande, com a finalidade da executoriedade do valor de R$ 3.348,42 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), a título da verba sucumbencial condenatória.
Regulamente notificada, o ente Municipal deixou escoar o prazo legal, sem ofertar impugnação.
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
Relatório necessário.
DECIDO.
O presente feito diz respeito a fase de execução ao cumprimento de sentença proposta pelos credores acima identificados, com a finalidade de percepção do valor de R$ 3.348,42 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), a título de verba sucumbencial, decretada nos autos de conhecimento.
A Fazenda Pública Municipal regularmente notificada a teor do art. 535 do CPC, deixa vencer o prazo legal, sem oferecer resistência ao crédito cobrado, tem-se que a mesma concorda plenamente com a dívida exequenda, o que traz em si, por consequência, a geração do RPV para fins de quitação.
Por sorte, diante da renúncia do ente devedor ao direito de questionar o crédito exequendo, inclusive, externando concordância ao mesmo, o melhor caminho a ser seguindo, conduz à homologação dos cálculos, com a determinação de expedição do RPV, para a concretização do pagamento da verba devida.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no id 102950080, o que faço amparo pelo art., do CPC.
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para fins de pagamento, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial.
Deverá incidir sobre o crédito exequendo, a taxa SELIC, para fins de atualização, conforme preconizado pela EC 113/2021 e art. 4º da Resolução nº 448/2022 que alterou o art. 21 da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
O valor deverá ser creditado na conta de titularidade de RODOLFO HECKMANN DE FRANÇA CLEMENTE E RODRIGUES DE OLIVEIRA, Banco BRB (Banco de BRASÍLIA) - Código 070; Agência: 097; Conta POUPANÇA: 097.107.365-1; CPF: *79.***.*47-03; chave PIX: [email protected].
P.
I.
Ciência ao MP.
Campina Grande, data e assinatura de maneira eletrônica.
PERILO RODRIGUES DE LUCENA Juiz de Direito -
26/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 09:14
Outras Decisões
-
16/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 11/04/2025 23:59.
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11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de informação
-
11/02/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:00
Outras Decisões
-
05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 05:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 05:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/06/2024 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FILGUEIRAS NOGUEIRA LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2024 00:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 15:24
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:28
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2024 07:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/02/2024 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:41
Juntada de laudo pericial
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 15:51
Outras Decisões
-
12/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:39
Decretada a revelia
-
05/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 20:09
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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