TJPB - 0812109-45.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0812109-45.2025.8.15.0001 DESPACHO Fica o embargante intimado para, em até 15 (quinze) dias, esclarecer o teor da peça de Id. 115946377, haja vista que, apesar de pedir a desconsideração da petição de Id. 115090381 sob a alegação de que versa sobre outro processo, vejo que na guia de Id. 115090384 consta a numeração do presente feito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
29/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:52
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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25/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 09:20
Decorrido prazo de HEROMARNY DA COSTA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800500-04.2025.8.15.9010
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10/06/2025 07:55
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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10/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:13
Indeferido o pedido de FABIANO DIAS GUIMARAES - CPF: *99.***.*94-83 (AUTOR)
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03/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812109-45.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro movidos por FABIANO DIAS GUIMARÃES em face de HEROMARNY DA COSTA PEREIRA, todos devidamente qualificados.
Informa o embargante ser proprietário de imóvel que foi penhorado nos autos da execução de nº 0807054-50.2024.8.15.0001.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária e a desconstituição da penhora.
A fim de comprovar situação de hipossuficiência econômica, apresentou declaração de imposto de renda ano-calendário 2023.
Despacho de id. 111010673 intimou o embargante para apresentar o comprovante de distribuição de lucros e dividendos realizada por FG Produções e Eventos durante o ano de 2024.
O embargante requereu parcelamento das custas iniciais em dez vezes (id. 111338239).
Antes mesmo de ser intimada, a embargada veio aos autos impugnar o valor da causa e o pedido de parcelamento das custas formulado pelo embargante (id. 111350772).
Em resposta (id. 112858054), o embargante defendeu a correção do valor da causa e reiterar o pedido de parcelamento das custas.
Apresentou, novamente, a DIRPF referente ao ano-calendário 2023. É o breve relatório: DECIDO.
Valor da causa É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, desde que não exceda o valor do débito.
Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING CATUAÍ LONDRINA E CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING CATUAÍ MARINGÁ.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
REPRESENTAÇÃOPELO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. “CATUAÍ MARINGÁ”QUE, EM EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIOR, TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VENDA DO IMÓVEL AOS AUTORES.
RECALCITRÂNCIA NA EFETIVAÇÃO DE NOVA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, DANDO ENSEJO AO AJUIZAMENTO DE NOVOSEMBARGOS DE TERCEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO, DEOFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTODESSE ÓRGÃO JULGADOR.
VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DETERCEIRO QUE ESTÁ LIMITADO AO VALOR DO BEM OU DO DÉBITO, PREVALECENDO O QUE FOR MENOR.
REDUÇÃO DA BASE DECÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifos nossos) (STJ - AREsp: 2682144, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 29/08/2024) De acordo com o contrato de compra e venda do imóvel (id. 110464131), o valor do bem é de R$ 150.000,00.
O valor executado nos autos do processo nº 0807054-50.2024.8.15.0001 é de R$ 79.968,05.
Sendo menor o valor do débito, nos termos do entendimento consolidado do STJ, é este que deve prevalecer.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Gratuidade judiciária ao embargante Despacho de id. 111010673 intimou o embargante para apresentar o comprovante de distribuição de lucros e dividendos realizada por FG Produções e Eventos durante o ano de 2024.
Em resposta, juntou o mesmo documento (DIRPF ano calendário 2023), não especificou o valor que recebe a título de lucros e dividendos e se limitou a informar que os recursos financeiros obtidos no período de festas juninas precisam ser administrados de forma a garantir a subsistência do embargante e sua família nos períodos de baixa demanda.
Sabe-se que o embargante é cantor bastante conhecido na cidade de Campina Grande e, de acordo com as fotos acostadas pela embargada no id. 111350792, ostenta elevado padrão de vida.
Não cumpriu com a determinação deste Juízo de apresentar comprovante de distribuição de lucros e dividendos realizada por FG Produções e Eventos durante o ano de 2024, ao contrário, trouxe aos autos o mesmo documento juntado anteriormente.
As custas iniciais representam R$ 5.558,90 e o promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANO DIAS GUIMARAES - CPF: *99.***.*94-83 (AUTOR).
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20/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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