TJPB - 0800350-70.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 06:48
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800350-70.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Em situações como a presente o réu vem realizando conciliação.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC SAÚDE, para o dia 03/10/25, às 09h00.
O ato será realizado virtualmente, através da plataforma ZOOM, com acesso pelo seguinte link: https://bit.ly/CEJUSCSAÚDE Intime-se a paciente para participar do ato por mandado urgente, devendo ingressar na sala virtual através do link acima.
CITE-SE o réu para comparecimento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
08/09/2025 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2025 09:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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08/09/2025 09:23
Recebidos os autos.
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08/09/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
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08/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:06
Outras Decisões
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05/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 16:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800350-70.2025.8.15.7701 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por EVA ORDONHO DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a realizar o procedimento de "ARTROPLASTIA ESCAPULO-UMERAL TOTAL".
Alega que é portadora de "CID: M75.1 - Síndrome do manguito rotador" e necessita do referido procedimento, que não foi atendido pelo demandado.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames e prescrição médica.
Postulou tutela de urgência.
A parte autora foi intimada para apresentar requerimento administrativo, Id. 111189120, o que fora realizado, Id. 113637230.
Juntada Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS do CNJ, cujo parecer foi desfavorável, Id. 114730482.
Tem-se que a autora foi intimada para se manifestar sobre a referida nota, no entanto apresentou apenas petição, Id. 114810082, sem novos documentos médicos, a fim de infirmar a justificativa adotada no parecer técnico. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico aos cidadãos.
Calha destacar, ainda, que a presente demanda versa sobre ações e serviços de saúde fornecido(s) pelo SUS e incluído(s) na tabela Sigtap; de modo que é inaplicável ao caso as razões de decidir fixadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ.
Fixadas essas balizas, verifico que no caso dos presentes autos foi apresentado pela paciente laudo/prescrição médicos contemporâneo(s) ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade da prestação pretendida, Id. 111028283.
Entretanto, o acolhimento da pretensão pressupõe a demonstração, prima facie, da real necessidade de recebimento do tratamento.
No caso em análise, foi requisitada nota técnica ao NATJUS, que emitiu parecer desfavorável ao pleito, nos seguintes termos: Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, entendo que deve prevalecer a conclusão do parecer do órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário, sem prejuízo da reanálise da questão, caso a parte autora acoste aos autos outros elementos, tal como novo laudo médico e/ou outros documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do NATJUS.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de uma nova análise, caso a parte autora apresente novo laudo do seu médico assistente que se manifeste sobre a nota técnica do NATJUS, assim como outros documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do referido órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário.
Em que pesem as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o ente público demandado não realiza composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE-SE o réu, eletronicamente, para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito 1 Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no Ag 1299000/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012; REsp 852084/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 312; REsp 703901/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 20/03/2006 p. 243; Ag 1259406/MT (decisão monocrática), Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2014, publicado em 17/10/2014; REsp 1454378/PB (decisão monocrática), Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2014, publicado em 03/09/2014. -
26/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800350-70.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo).
Destarte, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a Nota Técnica e juntar aos autos, caso deseje, documentos mencionados no referido parecer técnico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
17/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 22:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800350-70.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Tendo em vista a petição apresentada pela parte autora, Id. 113116226, defiro o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:20
Outras Decisões
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23/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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