TJPB - 0802363-54.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:21
Juntada de Petição de informação
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25/08/2025 09:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/SESSÃO JUDICIAL Designo sessão de conciliação a ser realizada através do CEJUSC de Cajazeiras-PB, para o dia 23/09/2025, 8h40m de forma presencial (No Núcleo de Prática Jurídica da FACULDADE CATÓLICA DA PARAÍBA - ANTIGA FAFIC) OU através de vídeo conferência pela plataforma MEET, com link de acesso: https://meet.google.com/fxk-gfmr-zfq (não é necessário senha), incumbindo ao cartório expedir as comunicações informando o endereço da sala virtual.
Incumbe aos advogados informar as partes o endereço da sala virtual, a exceção dos casos previstos em lei que determina a realização das intimações.
Advirta-se que a audiência virtual obedecerá a mesma formalidade do ato presencial, aí incluindo os trajes usados pelos participantes (juiz, servidores, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, advogados e partes).
Notifique-se o Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Cajazeiras- PB, data do sistema Cristiana Russo Lima da Silva Coordenadora do CEJUSC pela Católica da Paraíba em parceria TJPB -
21/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2025 08:40 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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20/08/2025 15:45
Juntada de comunicações
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:17
Recebidos os autos.
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28/05/2025 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802363-54.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: G.
B.
TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP REU: OMNILINK TECNOLOGIA S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por G.
B.
TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP, visando à abstenção, por parte da empresa OMNILINK TECNOLOGIA S.A., de promover a cobrança, protesto ou negativação do nome e do CNPJ da autora, em razão do não pagamento das duplicatas com vencimento em 26/05/2025 e 26/06/2025, concernentes à relação contratual objeto da presente demanda.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos que instruem a inicial revelam que a autora efetuou o pagamento de parte significativa do valor contratado (ID Num. 112614840, 112614842, 112614845 e 112614847), bem como arcou com valor adicional referente à instalação parcial dos equipamentos, sem, contudo, obter o pleno cumprimento do contrato por parte da ré, especialmente no que tange ao não funcionamento dos rastreadores instalados e à não instalação dos demais dispositivos.
Há, pois, verossimilhança nas alegações quanto ao descumprimento contratual por parte da ré, o que, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, é evidente o risco à autora, considerando os potenciais efeitos negativos do protesto e da inscrição em cadastros de inadimplentes, especialmente sobre a atividade empresarial, a qual depende de crédito e reputação para o regular funcionamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré SE ABSTENHA de realizar qualquer cobrança, protesto ou negativação do nome e CNPJ da autora em razão das duplicatas com vencimento em 26/05/2025 e 26/06/2025, relativas ao contrato discutido nos presentes autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão.
Advirta-se a parte ré que, caso comprove nos autos o integral cumprimento das obrigações contratuais, a presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo, nos termos do §4º do art. 300 do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
Decisão publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de informação
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26/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. B. TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP (15.***.***/0001-60).
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15/05/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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