TJPB - 0800601-16.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Regional das Garantias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:28
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:34
Determinada diligência
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12/06/2025 10:35
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 05:25
Decorrido prazo de JAYNE LEITE PALITOT em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:25
Decorrido prazo de PAMELA DOS SANTOS MARTINS VITORIO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:25
Decorrido prazo de ICARO TRAVASSOS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:25
Decorrido prazo de MARLYSON PEDRO COSTA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 21:00
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0800601-16.2025.8.15.2002 Polo Passivo: ICARO TRAVASSOS DE OLIVEIRA e outros Vistos, etc.
Trata-se de representação criminal formulada por JAYNE LEITE PALITOT em desfavor de ÍCARO TRAVASSOS DE OLIVEIRA e PÂMELA DOS SANTOS MARTINS VITÓRIO, alegando a ocorrência de reiteradas ameaças e perseguições há aproximadamente dois anos, perpetradas pelos representados.
Narram os autos que no dia 23/11/2024, por volta das 09h35, a exemplo, os representados se dirigiram à porta da residência da representante, exigindo que saísse de sua própria casa para confrontá-los na área comum do condomínio, juntando prova dos fatos sob o ID 106061834.
Assim, este evento, devidamente registrado em Boletim de Ocorrência (ID 106061832), evidenciaria a intenção de intimação física e psicológica para com a representante, não sendo este um fato isolado.
Infere-se da inicial que outros episódios de perseguição também teriam sido registrados, incluindo situações em que o seu direito de ir e vir foi tolhido, ao ser propositalmente aguardada pelos representados em áreas comuns do prédio, com a intenção de coagi-la.
Em razão dessas situações, a representante ficou em constante estado de medo e intranquilidade, repercutindo negativamente em sua saúde física e emocional.
Diante dos fatos narrados, o Ministério Público, através de manifestação do ilustre Promotor de Justiça, pugnou pela instauração do Inquérito Policial para apuração dos fatos noticiados, no prazo de 30 dias, bem como manifestou-se favoravelmente ao deferimento de medida protetiva em favor da representante, com o fito de prevenir eventual mal maior a sua pessoa.
Passo a decidir. 1.
DO DEFERIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA Nos termos do art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal, verifico a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista a existência de elementos suficientes que indicam a autoria e materialidade das infrações descritas, além do receio concreto de que a vítima sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
O comportamento dos representados revela um padrão contínuo de perseguição e ameaças sucessivas, tornando-se essencial a adoção de providências urgentes para resguardar a integridade da requerente.
A narrativa aponta que os representados têm perpetrado condutas de cunho intimidatório, tanto fisicamente, aguardando a representante em áreas comuns do condomínio, como também psicologicamente, ao proferir termos de baixo calão, bem como a difamando no grupo do Whastapp e através de mensagens e áudios.
Tais atitudes se mostram de significativa gravidade, pois afetam diretamente a estabilidade emocional e psicológica da ofendida, impondo-lhe um estado de medo e insegurança constantes, que têm interferido negativamente no seu estado de saúde.
Diante do exposto, indispensável o afastamento dos representados à pessoa requerente, além de proibição de comunicação informal entre elas, parecem, no caso em tela, as medidas mais adequadas nesse momento.
Portanto, com fundamento no art. 319, inciso III, do CPP, aplico a ÍCARO TRAVASSOS DE OLIVEIRA e PÂMELA DOS SANTOS MARTINS VITÓRIO às medidas cautelares e protetivas de urgência a seguir: Proibição de se aproximar de JAYNE LEITE PALITOT, assim como dos respectivos locais de convivência, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, pelo período de 06 (seis) meses, devendo o Juízo competente avaliar a necessidade de manutenção dessas medidas após esse prazo; Proibição de comunicarem-se com a requerente, pessoalmente, ou por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações telefônicas e mensagens de texto (Whatsapp, Instagram, Facebook, Telegram e semelhantes), pelo período de 06 (seis) meses, devendo o Juízo competente avaliar a necessidade de manutenção dessas medidas após esse prazo; Estas medidas não impedem a adoção de outras que o Juízo natural entenda serem suficientes à garantia da integridade física e mental da vítima.
Intimações necessárias.
Cientifique os requerentes do inteiro teor desta decisão, encaminhando cópia. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que a presente representação engloba infrações penais de natureza pública e privada, e visando assegurar maior celeridade e organização processual, determino: DETERMINO baixa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, investigue os fatos narrados nos autos, conforme requereu o Ministério Público em ID 108799271.
Decorrido o prazo concedido ou havendo manifestação da autoridade policial, abra vista ao Ministério Público.
Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias. -
27/05/2025 00:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:26
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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08/05/2025 20:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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