TJPB - 0806941-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA CAVALCANTI em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA GORETTI FIGUEIREDO PESSOA CAVALCANTI em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806941-76.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. - A coisa julgada não incide quando não há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações anteriores e a nova demanda. - A autorização judicial para levantamento de verbas rescisórias reconhecidas como indenizatórias exclui a possibilidade de apropriação indevida de valores alimentares. - A ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o alegado dano afasta a responsabilidade civil e impede o reconhecimento de danos morais. - O exercício regular do direito de ação, sem dolo ou fraude processual, não configura litigância de má-fé.
Vistos, etc.
MARIA GORETTI FIGUEIREDO PESSOA CAVALCANTI ajuíza de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de ROBSON VIEIRA CAVAVALCANTI, ambos qualificados na peça exordial, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica.
Requer a autora, a condenação do demandado ao pagamento de valores que alega terem sido indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais em virtude do bloqueio de seu CPF.
Sustenta que, à época da rescisão do vínculo empregatício do demandado junto à Petrobras, valores de natureza alimentar, provenientes de descontos judiciais, foram depositados em juízo e, posteriormente, levantados integralmente pelo réu, mesmo diante de decisão judicial que determinava o desconto de pensão alimentícia de 18% sobre todas as verbas percebidas.
Argumenta que a conduta do demandado violou o acordo homologado em ação de alimentos, privando-a dos valores devidos, o que ocasionou diversos prejuízos, inclusive o bloqueio de seu CPF junto à Receita Federal.
Pleiteia, ao final, a condenação do demandado à repetição do indébito, devidamente corrigido e acrescido de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de e ao reconhecimento da litigância de má-fé.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade deferida no ID 107562389.
Citado, apresenta o demandado contestação no ID 110071513, argui preliminarmente, coisa julgada e litigância de má-fé sob o fundamento de que já houve decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0804605-80.2017.8.15.2001.
No mérito, sustenta que todos os valores devidos a título de pensão alimentícia foram repassados diretamente pela fonte pagadora, via desconto em folha, não havendo qualquer valor retido ou apropriado indevidamente pelo demandado.
Argumenta, ainda, que eventual irregularidade no recebimento de pensão deveria ser direcionada à fonte pagadora, e não ao contestante.
Ressalta que o bloqueio do CPF da autora decorreu de sua própria omissão na declaração de imposto de renda, conforme documento da Receita Federal juntado aos autos, inexistindo qualquer nexo entre a suposta retenção de valores e a restrição fiscal enfrentada.
Colaciona documentos à peça de defesa.
Impugnação a contestação – ID 110470875.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, apenas a parte demandada se manifesta, requerendo o julgamento antecipado.
Eis os que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARES - Da Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada foi suscitada pelo demandado sob o argumento de que a pretensão ora deduzida já teria sido apreciada e rejeitada nos autos dos processos nº 0804605-80.2017.8.15.2001, da 3ª Vara de Família, e nº 0846832-17.2019.8.15.2001, do Juizado Especial Cível, ambos com decisões transitadas em julgado.
Sustenta que, por força dessas decisões, o tema objeto da presente demanda estaria acobertado pelos efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC.
Contudo, a análise do conteúdo das referidas ações anteriores revela que não se configuram os requisitos exigidos pela legislação processual para o reconhecimento da coisa julgada.
Com efeito, não há identidade de pedidos e causa de pedir entre esta ação e as anteriores.
No processo nº 0804605-80.2017.8.15.2001, discutiu-se especificamente a incidência ou não da pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória depositadas pela Petrobras por ocasião da rescisão contratual do promovido.
A sentença ali proferida concluiu pela ausência de tal incidência, determinando a liberação integral dos valores ao demandado, o que foi cumprido mediante alvará judicial.
Entretanto, a presente demanda não se insurge contra essa decisão em si, tampouco busca nova incidência de pensão sobre as verbas rescisórias.
O que se discute é a suposta conduta ilícita do promovido, que, segundo a autora, teria se apropriado de valores que já estavam sujeitos a desconto judicial e que, por força de acordo homologado nos autos da ação de alimentos, pertenciam a ela.
Já no processo nº 0846832-17.2019.8.15.2001, ajuizado no Juizado Especial Cível, trata-se de demanda proposta contra a Petrobras e não contra o demandado da presente ação, observa-se que as partes são distintas, o que por si só afasta a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada.
Ainda que se reconheça a similitude fática entre as alegações ali formuladas e as constantes da presente ação, a ausência de identidade subjetiva impede a incidência da coisa julgada, conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência.
Ademais, para que a preliminar de coisa julgada seja acolhida, é necessário que haja a tríplice identidade entre as ações: partes, pedido e causa de pedir.
A inexistência de qualquer desses elementos inviabiliza o acolhimento da preliminar, devendo-se resguardar o direito da parte autora de ver apreciada a controvérsia à luz dos fundamentos e pedidos ora deduzidos.
Assim, por não se verificar identidade plena entre os elementos da presente ação e os das ações anteriormente julgadas, sobretudo diante da alteração da parte demandada no processo do Juizado Especial e da distinção da causa de pedir no processo de família, a preliminar de coisa julgada não merece acolhimento.
MÉRITO Observa-se que o cerne da controvérsia gira em torno da alegada apropriação indevida, por parte do demandado, de valores de natureza alimentar decorrentes de decisão judicial que fixou pensão alimentícia em favor da autora.
Sustenta-se que, por ocasião da rescisão contratual do promovido junto à Petrobras, montante considerável teria sido depositado em juízo, com parte pertencente à autora, mas integralmente levantado pelo réu, sem observância da ordem judicial de desconto de 18% sobre todos os valores percebidos.
O demandado, por sua vez, refuta as alegações, aduzindo que os valores liberados judicialmente eram de natureza exclusivamente indenizatória, conforme reconhecido em sentença proferida nos autos do processo nº 0804605-80.2017.8.15.2001, da 3ª Vara de Família da Capital.
A decisão em referência concluiu, de forma expressa, que não havia incidência de pensão sobre as verbas rescisórias pagas pela Petrobras, por possuírem natureza indenizatória, autorizando, assim, o levantamento integral pelo promovido.
Corrobora essa tese o ofício expedido pela própria Petrobras, constante dos autos, no qual se informa que a autora já havia recebido o valor de R$ 11.393,00 a título de pensão, restando ao promovido a quantia de R$ 42.452,68, valor este que foi levantado por ele mediante alvará judicial.
Tal circunstância demonstra que não houve qualquer omissão dolosa por parte do réu, mas sim cumprimento das determinações judiciais que conduziram à divisão dos valores conforme o decidido naqueles autos. É sabido que em ações desta natureza, deve o autor, apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo ao demandado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373 do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Neste norte, observa-se que a autora não comprovou que a suposta apropriação de valores pelo demandado tenha sido a causa direta do bloqueio, inexistindo, assim, nexo de causalidade apto a justificar a responsabilização civil do demandado (art. 186 e 927 do Código Civil).
Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que, de fato, a decisão proferida no processo anteriormente mencionado concluiu que as verbas rescisórias percebidas pelo demandado possuíam natureza indenizatória e, portanto, estavam excluídas da base de cálculo da pensão alimentícia fixada judicialmente.
Essa decisão transitou em julgado e produziu efeitos concretos, tendo fundamentado a expedição de alvará judicial que permitiu ao promovido o levantamento integral da quantia de R$ 42.452,68.
A autora, por sua vez, já havia levantado, nos mesmos autos, o valor de R$ 11.393,00, conforme informado pela Petrobras.
A tese da autora de que parte desses valores já teria sido descontada judicialmente e que, portanto, não poderiam ser objeto de levantamento pelo demandado, não encontra respaldo documental nos autos.
Não há prova de que o montante apropriado pelo demandado incluía valores de pensão previamente retidos, tampouco se demonstrou a existência de erro material na decisão que autorizou o levantamento da quantia pelo promovido.
Ao contrário, os documentos juntados demonstram que o levantamento ocorreu em conformidade com decisão judicial proferida nos autos próprios, que analisou expressamente a questão da natureza da verba.
Com relação ao alegado bloqueio do CPF, a autora não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre a conduta do demandado e a restrição fiscal.
O documento emitido pela Receita Federal aponta que a suspensão decorreu da ausência de entrega da declaração do imposto de renda, circunstância que constitui obrigação pessoal e intransferível da contribuinte.
Assim, a mera alegação de que deixou de declarar o imposto em razão do não recebimento da pensão não se mostra suficiente para atribuir responsabilidade ao promovido.
Dessa forma, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, inexistindo nos autos elementos capazes de sustentar suas alegações.
As provas produzidas pelo promovido,
por outro lado, revelam que os valores foram levantados de forma legítima, mediante autorização judicial expressa e após manifestação da própria fonte pagadora, inexistindo qualquer elemento que indique violação aos direitos da autora.
Ademais, importante mencionar que a autora, devidamente intimada para produzir novas provas, momento que caberia a comprovação do direito alegado, manteve-se inerte.
Dessa forma, ausente prova de apropriação indevida, de dano ou de conduta culposa ou dolosa por parte do promovido.
A pretensão deduzida não se sustenta juridicamente, devendo ser integralmente rejeitada. - Dos Danos Materiais Quanto ao pedido de repetição de indébito, a autora sustenta que o demandado teria levantado valores que não lhe pertenciam, pois parte do montante depositado judicialmente pela Petrobras, por ocasião da rescisão contratual, já estaria vinculado à pensão alimentícia fixada em 18% sobre todas as verbas percebidas.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, o levantamento efetuado pelo promovido foi autorizado por decisão judicial nos autos do processo nº 0804605-80.2017.8.15.2001, que reconheceu a natureza indenizatória das verbas rescisórias, afastando a incidência de pensão.
Além disso, a própria fonte pagadora informou que a autora já havia recebido o valor de R$ 11.393,00, enquanto o promovido levantou R$ 42.452,68, mediante alvará expedido com base na decisão proferida.
A autora não trouxe prova de que os valores levantados incluíam quantias já retidas judicialmente ou que tenha havido qualquer vício na decisão que autorizou o levantamento.
Tampouco demonstrou erro material ou enriquecimento sem causa por parte do demandado.
Assim, não comprovado o pagamento indevido nem o prejuízo alegado, deve ser rejeitado o pedido de devolução dos valores, por ausência de amparo fático e jurídico. - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Sustenta a autora que teria sofrido abalo em virtude do bloqueio de seu CPF decorrente, segundo afirma, da ausência de repasse dos valores de pensão alimentícia supostamente apropriados pelo demandado.
Argumenta que a conduta do demandado resultou em prejuízos à sua regularidade fiscal e à sua dignidade, pleiteando a respectiva indenização.
Todavia, a análise dos autos revela que não há nexo causal entre a conduta do demandado e o alegado bloqueio do CPF da autora.
Os documentos acostados demonstram que a restrição fiscal resultou da ausência de apresentação da declaração de imposto de renda, fato este reconhecido pela própria Receita Federal.
Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que vincule o suposto não recebimento da pensão alimentícia à restrição em questão, tampouco se observa conduta ilícita ou abusiva praticada pelo demandado.
Ademais, o dano moral indenizável exige a demonstração não apenas do sofrimento ou desconforto, mas também da conduta ilícita do agente e do efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima, o que não restou configurado no presente caso.
Nesse entendimento, tem-se os julgados abaixo: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR . 1.
O simples descumprimento contratual decorrente da demora na entrega do produto, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessário demonstrar, nas peculiaridades do caso concreto, a ocorrência da lesão ao direito de personalidade. 2.
Para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material é necessária a comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores .
Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em indenização. 3. É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório . 4.
Recurso Inominado provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000349-25.2024 .822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 04/07/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70003492520248220010, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 04/07/2024, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SISTEMA DE MEIO DE PAGAMENTO .
AUTORA QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU DIREITO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004508-06 .2022.8.26.0291 Jaboticabal, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 07/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Ademais, a responsabilidade por eventual não recebimento de pensão deve recair sobre a fonte pagadora, sobretudo quando há desconto em folha, e não sobre o beneficiário da verba rescisória, salvo prova cabal de fraude ou má-fé, o que não restou demonstrado nestes autos.
Inexiste, assim, fundamento jurídico para imputar ao demandado a responsabilidade pelo alegado abalo moral sofrido pela autora, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. - Da Litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao promovente a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar ação, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal aplique o ordenamento jurídico no caso concreto.
Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8 .26.0114, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Sendo assim, no caso vertente, inexistindo prova de inequívoco comportamento doloso que caracterize a má-fé do autor, não se identifica a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual se nega acolhimento da pretensão formulada pelo promovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
De igual forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA GORETTI FIGUEIREDO PESSOA CAVALCANTI em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806941-76.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIA GORETTI FIGUEIREDO PESSOA CAVALCANTI em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2025 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETTI FIGUEIREDO PESSOA CAVALCANTI - CPF: *20.***.*33-04 (AUTOR).
-
11/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 29/01/2024 16:22