TJPB - 0804705-22.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:34
Juntada de Carta rogatória
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30/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:18
Juntada de Ofício
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30/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS LIMA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:46
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 01:53
Publicado Edital em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804705-22.2023.8.15.2002 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: THIAGO NEVES CALDAS SALES SENTENÇA TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REU”.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Em se verificando nos autos não haver provas hábeis a indicar o acusado como autor do fato delituoso, a absolvição é medida que se impõe à luz do princípio constitucional da presunção de inocência.
CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS.
ART. 244-B.
IMPOSSIBILIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
IN DUBIO PRO REO.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de THIAGO NEVES CALDAS SALES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 244-B da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006.
Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 15/04/2023, por volta das 15h18min, o acusado foi preso em flagrante após ter sido encontrada em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes, crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narram as testemunhas (agentes ) que , estavam averiguando denúncias de tráfico de drogas, na comunidade Laranjeiras, quando identificou dois indivíduos saindo de um imóvel abandonado, onde abordaram THIAGO NEVES CALDAS SALES e PAULO SÉRGIO SALUSTINO DA SILVA (menor de idade), em ato continuo adentraram no imóvel, onde ficou constatado que, havia indícios de traficância, lá foram encontradas várias sacolas plásticas usadas normalmente para embalar os entorpecentes, uma certa quantidade de substância com características de entorpecente jogada dentro de um vaso sanitário, duas tesouras, uma balança de precisão e uma cartela de medicamento de uso controlado.
Na ocasião, relatam as testemunhas que o menor PAULO SERGIO SALUSTINO DA SILVA, confessou a propriedade do entorpecente, em um ato evidente de tentar excluir o acusado THIAGO NEVES CALDAS SALES da responsabilidade autoral.
Diante disso, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde negou as acusações que lhe são imputadas, bem como informou que a droga e o material apreendido era do menor PAULO SERGIO SALUSTINO DA SILVA.
Nesse contexto, vale registrar que, consoante Auto de Apresentação e Apreensão (id. 72421033, fls. 12) e Laudo de Constatação n. 02.01.05.042023.009924 (id. 72421033, fls. 19), foram apreendidos: a) 13 unidades de embrulhos plásticos transparentes contendo Maconha, Exame Definitivo de Constatação nº108.2023, revelou peso líquido 14g (quatorze gramas); b) 10 unidades de pedras semelhantes a Cocaína/Crack, Exame Definitivo de Constatação nº 109.2023, revelou peso líquido de 1,0 g (um grama); c) Uma unidade de Comprimido de Siclobenzapina, Exame Definitivo de Constatação nº110.2023 ; d) Uma balança de precisão; e) Duas tesouras e várias embalagens plásticas destinada ao condicionamento das drogas.
Em audiência de custódia, o Juízo Criminal homologou o flagrante, e convalidou o arbitramento da fiança, em patamar proporcional ao delito em tese praticado.
Auto de Apreensão, ID.71885000, pág. 02.
Laudos de exames definitivos, ID. 74129911, ID. 74129912, ID. 74129913, ID. 74129916 O réu foi notificado e apresentou defesa prévia por meio do seu Advogado, (ID.83698263).
A denúncia foi recebida em 29/05/2023, ID.73904320.
Em audiência de instrução, foi ouvido a testemunha de acusação Wilton Alves Cavalcante e o acusado Thiago Neves Caldas Sales.
No que tange a testemunha de acusação ausente, Fagner Augusto Lopes da Silva, o Ministério Público prescindiu da sua oitiva, em decorrência do significativo lapso temporal já decorrido.
O Ministério Público, em suas razões derradeiras, manifesta-se no sentido da total improcedência da peça acusatória, sopesado no princípio do in dubio pro reo, na ausência de provas e evidências capazes de corroborar com a suspeita, e do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
A Defesa, em suas alegações, acosta-se no posicionamento do Ministério Público, tendo em vista a ausência de provas mínimas que sustentem a autoria dos crimes imputados ao acusado.
Restaram atualizados os antecedentes do acusado, ID. 92998086.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em audiências instrutórias, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e foi interrogado o réu.
Para uma melhor compreensão do contexto fático, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo: Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial Wilton Alves Cavalcante asseverou: que, na ocorrência, quem estava à frente era o sargento, sendo este responsável por relatar o fato; que na condição de patrulheiro e por estar em uma posição atrás, só presenciou o final da ocorrência; que quando chegou ao local do fato, o acusado e PAULO SERGIO SALUSTINO DA SILVA (menor de idade) já haviam sido abordados pelo sargento; que seguiu para fazer a varredura do imóvel; que o imóvel é abandonado, com porta quebrada e janelas destruídas; que ambos foram revistados pelo sargento e pelo outro patrulheiro que fazia parte da ocorrência; que foi encontrado por estes substância com características de entorpecentes jogada dentro do vaso; que não viu o acusado jogar algo neste vaso; que o menor assumiu, na hora da apreensão, a propriedade do entorpecente; que o acusado informou que chegou até o imóvel para deixar um dinheiro; que não possui uma lembrança clara da afirmativa anterior; que já havia apreendido o menor em outras ocorrências por tráfico de drogas; que havia, no mínimo, 5 (cinco) pessoas no local; que todas, incluindo o acusado e o menor, foram abordadas; que na hora que foi encontrado a droga no vaso o acusado e o menor estavam saindo do local; que as demais pessoas estavam fora do imóvel; que não foi encontrado nada com o acusado, nem com as demais pessoas, apenas no vaso sanitário.
Posteriormente, foi interrogado o réu Thiago Neves Caldas Sales, que fez uso do seu direito de permanecer em silêncio.
II.
DA PRELIMINAR Registre-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pois respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
III.
DO MÉRITO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, DA LEI 11.343/2006 DA MATERIALIDADE A materialidade restou amplamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação e, sobretudo, pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico Definitivo.
LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO 13 unidades de embrulhos plásticos transparentes contendo Maconha, Exame Definitivo de Constatação nº108.2023, revelou peso líquido 14g (quatorze gramas); 10 unidades de pedras semelhantes a Cocaína/Crack, Exame Definitivo de Constatação nº 109.2023, revelou peso líquido de 1,0 g (um grama); Uma unidade de Comprimido de Siclobenzapina, Exame Definitivo de Constatação nº110.2023 ; Uma balança de precisão; Duas tesouras e várias embalagens plásticas destinada ao condicionamento das drogas.
LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS N° 02.01.05.042023.009923 Foi recebido neste Laboratório de Toxicologia o seguinte material: 13 (treze) pequenos embrulhos plásticos transparentes, acondicionando SUBSTÂNCIA VEGETAL (SUSPEITO DE MACONHA).
Após análise do material, em acordo com o Guia da United Nations Office on Drugs and Crime, o peso total apresentado é de 14,00g (QUATORZE GRAMAS).
As análises químicas realizadas no material descrito IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA Tetrahidrocanabinol (THC), substância responsável pelos principais efeitos psicoativos da planta Cannabis sativa L. (Maconha) e relacionada na lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, na sublista F2 – Substâncias Psicotrópicas, presente na Portaria Nº 344/SVS/MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS N. 02.01.05.042023.009925 Foi recebido no Laboratório de Toxicologia o seguinte material: 10 (dez) pequenos embrulhos plásticos transparentes, acondicionando SUBSTÂNCIA SÓLIDA AMARELA em forma de pedrinhas com peso total de 1,00 g (UM GRAMA).
As análises químicas realizadas no material descrito IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA COCAÍNA.
A substância química COCAÍNA encontra-se arrolada na lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, sub-lista F1 das Substâncias Entorpecentes, presente na Portaria Nº 344/SVS/MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS N. 02.01.05.042023.009926 Foi recebido no Laboratório de Toxicologia o seguinte material: 01 (uma) cartela de medicamento com identificação, "Cloridrato de Ciclobenzaprina 5mg", da do Laboratório Farmacêutico Nova Química de lote nº: 2L1959 e validade: 07/23, contendo 01 (um) comprimido inviolado.
Após análise do material, em acordo com o Guia da United Nations Office on Drugs and Crime, a quantidade total apresentado foi de 01 (UM) Comprimido,o qual foi utilizado para análises e eventual nova perícia, nos termos das exigências legais do Art. 170 do Decreto Lei nº 3.689/1941.
As análises realizadas no material descrito no item 1.1 (NATUREZA E QUANTIDADE DO MATERIAL RECEBIDO) deste Laudo IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA CICLOBENZAPRINA.
A substância química CICLOBENZAPRINA é um relaxante muscular de ação músculo esquelético aprovado pela anvisa para tratamento de espasmos musculares de etiologia músculo-esquelética, acompanhados de dor aguda, tais como lombalgias, torcicolos, fibrosite, periartrite escápulo-umeral e cervicobraquialgias.
A CICLOBENZAPRINA NÃO se encontra arrolada na lista das substâncias da Portaria Nº 344-SVS-MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
AUTORIA Em síntese, as provas insertas no caderno processual é a oitiva da testemunha ministerial, além do Auto de Apresentação e Apreensão, bem como os Laudos Provisório e Definitivo da droga.
Em que pese este conjunto indiciário descrito, não há certeza sobre a autoria delitiva.
De fato, como bem asseverou o Ministério Público, diante das provas colhidas no sumário de culpa e das circunstâncias dos fatos por elas reveladas, chega-se à conclusão de que não há prova suficiente para um édito condenatório, senão vejamos.
Cotejando as circunstâncias de como ocorreu a prisão do réu, vê-se que a apreensão das substâncias entorpecentes restou comprovada pelo Auto de Apreensão e laudos toxicológicos, como acima descrito.
Todavia, inobstante a apreensão da droga: 13 (treze) porções de maconha com peso total de 14g (quatorze gramas), 10 (dez) pedras de crack com peso total de 1,0 g (um grama), 1 (uma) unidade de comprimido de Ciclobenzaprina, uma balança de precisão, duas tesouras e várias embalagens plásticas destinada ao condicionamento das drogas, - a indicar a prática do delito de tráfico de drogas - não há prova robusta da autoria do crime.
Pois bem.
Quando da oitiva das testemunhas ministeriais em sede policial, os policiais militares que participaram da ocorrência declararam que não houve apreensão de substâncias ilícitas em poder do réu, de modo que o material psicoativo fora encontrado dentro do vaso sanitário de uma casa abandonada em que o acusado fora abordado enquanto saia juntamente com um menor de idade identificado como PAULO SÉRGIO SALUSTINO DA SILVA.
Destaca-se, ainda, que durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha ministerial Wilton Alves Cavalcante afirmou que na casa abandonada, local onde foi realizada a ocorrência, havia, no mínimo, umas cinco pessoas no local e todos foram abordados e revistados, porém, que só encaminharam a autoridade policial o ora acusado e o menor de idade, por eles terem sido abordados enquanto saiam da casa.
Aduziu, categoricamente, que com o acusado não foi apreendido nada e que não viu o acusado jogar os materiais ilícitos no vaso.
Ainda disse que Paulo Sérgio teria confessado a propriedade da droga e que ele já era conhecido no meio policial, pois já tinha apreendido ele em outras ocorrências por tráfico de drogas.
Ora, da análise da prova coligida no feito entendo inexistir suporte capaz de sustentar uma sentença condenatória, porquanto ausente evidência concreta a demonstrar o exercício da traficância.
Diante das provas colacionadas aos autos, conclui-se que, não obstante a droga tenha sido apreendida, estando, pois, comprovada a materialidade delitiva, não há certeza de que, de fato, as substâncias entorpecentes pertencessem ao censurado, mormente em razão de não ter tido qualquer investigação prévia ou apresentação de filmagens, além de que o acoimado não fora visto vendendo, entregando, transportando ou qualquer dos atos previstos no tipo penal em comento, pontua-se que o entorpecente sequer estava em poder do acusado.
Ou seja, fato que deixa margem a esta Vara de Entorpecentes conjecturar que as drogas apreendidas pudessem pertencer a este sujeito, eis que a dinâmica do ato flagrancial é extremamente rápida, sobretudo quando realizada em um local onde haviam mais pessoas, como é o dos presentes autos, sendo uma casa abandonada que tinha um considerável fluxo de pessoas.
Ademais, o menor, Paulo Sérgio, teria confessado a propriedade do material ilícito perante a autoridade policial.
Enfim, as provas são deveras frágeis, impossibilitando um édito condenatório, o qual exige certeza, jamais conjectura.
Pode até ser que os censurado participasse da mercancia de ilícitos, contudo não há certeza, eis que não há qualquer outro elemento de prova que corrobore a participação dele no crime em epígrafe.
Saliento também, que apesar do réu ostentar condenação de crime em sua ficha de antecedentes, não pode o Magistrado deixar-se envolver de modo a impressionar-se com os delitos ali descritos em sua ficha pessoal, uma vez que, repito, a autoria nestes autos resta fragilizada, e, havendo dúvida, deve o acusado ser beneficiado.
A verdade é que paira severa dúvida relativamente à autoria do fato, visto que, os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas – embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal.
Conclui-se, pois, que não há prova suficiente da autoria ou participação do increpado no delito de tráfico.
Para a condenação é necessário um juízo de certeza acerca da autoria do delito.
Na espécie, não restou devidamente comprovada a autoria delitiva, devendo-se, pois, ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
No caso, existe em desfavor do acoimado apenas meras ilações, suposições, conjecturas, sem qualquer suporte probante.
Não há, pois, certeza de que a droga apreendida pertencesse a ele, até mesmo pelo fato do acusado ter sido apreendido numa casa abandonada onde haviam mais pessoas no local, devendo para tanto ter uma precisão na identificação dos réu como sendo traficante, o que não restou comprovado, como já esclarecido.
Vejamos o que nos informa os julgados em casos análogos: TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
PENA-BASE.
CIRCUNST NCIAS ATENUANTES.
PRIVILÉGIO.
ATOS INFRACIONAIS.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
LEGITIMIDADE. 1 - Se as provas são insuficientes para confirmar o tráfico de drogas -- com um dos réus não foram encontradas drogas nem ele foi flagrado em atitude típica de traficância - a providência é a absolvição. 2 - Para que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da L. 11.343/06, tráfico privilegiado, os requisitos - que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - cumulativos, devem ser todos preenchidos. 3 - O registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar o benefício do tráfico privilegiado ou modular o percentual de diminuição da pena, quando demonstra envolvimento do agente com atividades criminosas, o que vai depender da data, quantidade e gravidade dos atos infracionais cometidos e se foi ou não o réu beneficiado pela remissão. 4 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 5 - A natureza e a quantidade da droga - que são examinadas de forma conjunta - servem de parâmetro para a escolha da fração de diminuição do § 4º do art. 33 da L. 11.343/06.
Adequada a redução de 1/3 da pena considerando-se a quantidade de droga que o réu mantinha em depósito para difusão ilícita - 3.682,09g de maconha. 6 - A restituição de coisas apreendidas somente se procede se indubitável ser o réu seu legítimo proprietário e se lícita a sua origem (CPP, arts. 120 e 121). 7 - Se o veículo apreendido foi restituído ao proprietário - terceiro de boa-fé - e o réu, absolvido do crime, sem que haja provas de que o veículo era utilizado pelo outro acusado (condenado) para o tráfico de drogas, não subsistem fundamentos para o perdimento do bem. 8 - Apelação do primeiro apelante provida.
Não providas as apelações do segundo apelante e do Ministério Público. (Acórdão 1385744, 07248813020208070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada – com negrito meu).
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE CONFIRMADA.
AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
VIABILIDADE.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1384838, 07280748720198070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada – com negrito meu).
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VIABILIDADE.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO PROVIDO PARA TORNAR PREVALENTE O VOTO MINORITÁRIO. 1.
A palavra das testemunhas policiais, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, apresentando relevante força probatória, todavia, deve ser corroborada por outro elemento de prova, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Um policial afirmou que os dois acusados teriam realizado trocas de objetos com transeuntes.
Contudo, nenhum usuário ouvido na delegacia ou em juízo apontou o embargante como pessoa que lhe vendeu droga, e nada de ilícito foi encontrado com ele durante a abordagem policial. 3.
Em que pese haver indícios da prática do crime de tráfico de drogas, existindo dúvidas razoáveis quanto à autoria do delito por parte do embargante, revela-se como medida de rigor sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em atenção ao brocardo "in dubio pro reo". 4.
Recurso provido para tornar prevalente o voto minoritário. (Acórdão 1377622, 07123666020208070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 20/10/2021.
Pág.: Página Cadastrada – com negrito meu).
Como é cediço, no sistema acusatório, que rege o atual procedimento criminal brasileiro, impera o princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, sendo atribuição da acusação afastar tal princípio através da gestão da prova ao longo de toda a instrução criminal, por meio da qual buscará fundamentar o pedido de condenação em dados objetivos, que, indiscutivelmente, evidenciem o delito e a autoria, não bastando a probabilidade da prática da empreitada criminosa.
Com isto, a condenação de um réu pela prática de qualquer ilícito – até mesmo pela prática de uma simples contravenção penal, somente se justifica quando existentes no processo e sempre colhidos sob a égide do postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa, elementos de convicção que veiculem dados consistentes que possam legitimar a prolação de uma sentença condenatória.
Por tudo, sendo o conjunto probatório incapaz de afastar a dúvida, que é séria nestes autos, a solução deve ser em favor do inculpado, ou seja, para que seja absolvido. 2.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-B DA LEI 8.069/90 Quanto à imputação descrita no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do adolescente), além da participação de menor de idade no delito, para a incidência da inculpação descrita faz-se necessário a análise das provas da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas.
Eis o teor do artigo: ART. 244-B | Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
No caso em questão, foi levado à Delegacia para averiguação um menor de idade que estava no mesmo local em que o acusado foi encontrado.
Exsurge do acervo probatório poucas informações acerca da prática do tipo penal por parte do acusado Thiago Neves Caldas Sales.
Em que pese ter sido encontrado junto a Paulo Sérgio Salustino da Silva, menor de 18 anos, pouco foi delineado a corrupção do menor para a prática das condutas delitivas perpetradas.
Decerto que o jovem confessou que as substâncias entorpecentes eram suas, mas não é possível, com base nos depoimentos, concluir que Thiago Neves Caldas Sales induziu, corrompeu ou facilitou a prática destas condutas por parte de Paulo Sérgio Salustino da Silva.
Dos depoimentos dos militares, sequer suscita-se a associação deles.
Pelo exposto, e mais uma vez em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, é imperioso reconhecer a absolvição do acusado também pelo delito do artigo 244-B da Lei 8.069/90.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, ABSOLVENDO o réu THIAGO NEVES CALDAS SALES, de qualificação conhecida nos autos, dos delitos a ele imputados, tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei 8.069/90, todos com fulcro no art. 386, VII.
V.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, obedecidas as determinações do art. 50-A da Lei n° 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
Em relação aos demais objetos, devem ser encaminhados à destruição, tudo mediante certidão e termo nos autos.
São eles: uma balança de precisão, duas tesouras e várias embalagens plásticas destinada ao condicionamento das drogas.
Por derradeiro, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019), aos fins da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos e/ou demais diligências.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de ordenar a expedição de alvará se soltura tendo em vista que o acusado não se encontra preso em razão do presente feito.
VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITADA EM JULGADO PARA A PARTE: 1.
Dê-se baixa no nome do sentenciado. 2.
Encaminhe-se o boletim individual à SSP-PB, para fins meramente estatísticos. 3.
Destinem-se os objetos apreendidos, como determinado.
Custas pelo Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê ciência às partes do teor da sentença.
Após, dê-se baixa e arquive-se, conforme Provimento nº. 02, da CGJ.
João Pessoa/PB, data e hora da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes -
27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 08:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
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20/06/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de cota
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11/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 14:17
Juntada de documento recibos salariais
-
11/06/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/04/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2024 08:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
03/04/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2024 10:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
02/04/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 10:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
09/01/2024 08:21
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2024 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:30
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:20
Determinada diligência
-
14/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/09/2023 00:23
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/05/2023 11:22
Recebida a denúncia contra THIAGO NEVES CALDAS SALES - CPF: *53.***.*00-76 (INDICIADO)
-
26/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:23
Juntada de Petição de denúncia
-
03/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 18:14
Distribuído por dependência
-
27/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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