TJPB - 0812968-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de POSTO ALMEIDA COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812968-75.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Prefacialmente, revisando o posicionamento deste Juízo venho realizar o Juízo de Retratação.
No que concerne à possibilidade de Juízo de Retratação de ofício de decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, afirmamos ser possível.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso dos autos, no qual essa magistrada exerce retratação de ofício nesta oportunidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DE ALUGUÉIS COM FUNDAMENTO EM CRISE ECONÔMICA OCASIONADA PELA PANDEMIA DE COVID19 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO "EX OFFICIO" - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - REVISÃO DE ALUGUEIS - BOA-FÉ OBJETIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONCRETA NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - Inexiste qualquer impropriedade na prolação de uma decisão que defere a tutela de urgência, seguida de outra - de caráter substitutivo - que conclui em sentido diverso, por se tratar de juízo de reconsideração em relação ao posicionamento anteriormente adotado pelo magistrado (...) (TJ-MG - AI: 10000204842744001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Da Decisão a ser Retratada Trata-se da decisão proferida no ID 110110058, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória postulado pela parte autora, ante a satisfatividade ali verificada.
Segue a decisão substitutiva na qual exerço o Juízo de retratação e profiro novo pronunciamento acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Decisão Substitutiva Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão, alternativa, da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Vejamos O cerne da questão gira em torno do pedido de prorrogação do prazo de validade da Licença de Operação nº 1551/2023 para o período mínimo de 04 (quatro) anos, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Resolução CONAMA n° 237/1997, ou até decisão final da presente demanda, garantindo a continuidade das atividades do promovente.
Sobre o caso: A parte autora aponta que em 2018 foi expedida licença ambiental nº 1017/2018, válida por 1825 dias.
Ao pleitear a renovação, foi concedida a licença de operação nº 1551/2023, todavia, o Órgão Ambiental reduziu o prazo da licença para apenas 730 dias, contrariando a legislação Federal consoante Resolução n° 237/1997.
Pois bem.
A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237/1997, dispõe sobre os procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, suas revisões e complementações dos critérios utilizados no licenciamento ambiental.
Determina em seu artigo 18 prazos para validade das licenças a depender do tipo de licença, no caso dos autos Licença de Operação, ainda trata do prazo quando versa sobre renovação, in verbis: “Art. 18.
O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: (...) III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. (...) § 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. § 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III. (...)” No âmbito estadual, foi publicado o Decreto nº 41.560/2021, sobre Licenciamento Ambiental e seus prazos de validade.
Quanto aos prazo, temos: Art. 17.
O Órgão Ambiental do Estado da Paraíba estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização, especificando-os no respectivo documento, observados os seguintes aspectos: (...) III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os Planos de Controle Ambiental e será de, no máximo, 05 (cinco) anos, observado o teor do art. 18. (...) § 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) e demais permissões de cunho operacional, de atividade ou empreendimento, o Órgão Ambiental do Estado da Paraíba poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
Art. 18.
Quando da expedição da Licença de Operação (LO), deverá ser observado o seguinte sistema de progressão: (...) II – a partir da expedição da segunda renovação da Licença de Operação, deverá ser aplicado o prazo de validade de 03 (três) anos quando o empreendimento ou atividade atender o que determina o § 1º deste artigo.
III – os empreendimentos e atividades que solicitarem a renovação da Licença de Operação após a progressão estabelecida no inciso anterior, e atenderem o que determina o parágrafo § 1º deste artigo, terão suas licenças expedidas com prazo de validade de 05 (cinco) anos. (...)” Registre-se que a licença ambiental nº 1017/2018, foi expedida com período de validade de 5 (cinco) anos (ID 109058031).
Já a Licença de Operação nº º 1551/2023, foi expedida com período de validade de 2 (dois) anos (ID 109058032).
Todavia, e em que pese a manifestação da parte ré, informou que cumpriu a Resolução CONAMA 237/97, em seu artigo nº 18, parágrafo 2º, e ainda, que a parte autora, não mostrou a comprovação de dois Condicionantes consoante Parecer Técnico (ID 109721660), há de ser acolhida a pretensão.
Explico: Analisando o disposto no art. 18, inc.
III, da Resolução nº 237/97, temos que foi estabelecido um prazo mínimo e máximo, de 04 (quatro) e 10 (dez) anos, “condicionando a elasticidade do período à avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior”.
Vejamos o julgado da Nossa E.Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
PERDA OBJETO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POSTO DE COMBUSTÍVEL.
RENOVAÇÃO DA LICENÇA OPERACIONAL.
PRAZO DE VALIDADE.
ART. 18, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 237/1997 DO CONAMA.
LIMITE ENTRE 4 E 10 ANOS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO LIMITADA À PRÓPRIA NORMA REGULAMENTADORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é atribuição do CONAMA assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. - A discricionariedade para concessão do prazo da Licença de Operação é, portanto, limitada à própria norma legal regulamentadora, que estabelece um prazo mínimo e máximo, de 04 (quatro) e 10 (dez) anos, respectivamente, condicionando a elasticidade do período à avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. - Considerando-se que a Licença de Operação concedida à parte autora, fora deferida com limitação de prazo em período inferior ao mínimo previsto na pertinente legislação federal, deve ser mantida a sentença de concessão da segurança.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (0818181-09.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Assim, tratando-se de renovação de Licença Operacional, há que se alinhar aos limites dispostos na lei federal mencionada.
Portanto, em atenção à norma regulamentadora, que estabelece um prazo mínimo e máximo, e considerando que a Licença de Operação foi concedida com prazo inferior ao mínimo previsto na pertinente legislação federal, tenho que o direito vindicado na inicial tem amparo legal.
Diante disso, com base no art. 18, inc.
III, da Resolução nº 237/97, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, alternativamente, determinando que a SUDEMA prorrogue o prazo de validade da Licença de Operação nº 1551/2023 para o período mínimo de 04 (quatro) anos, até o Julgamento do Mérito.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1o grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7o da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9o da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:56
Determinada diligência
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29/04/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 22:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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