TJPB - 0817397-71.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA AGRA DE SOUZA - CPF: *97.***.*95-04 (SUSCITANTE).
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10/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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20/06/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:12
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0817397-71.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Nesse compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo(a) autor(a), em princípio, não são suficientes a comprovar que este(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o CPC prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, através de DIRPF e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, observo a opção pelo Juízo 100% digital; logo, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, §1º da Res. 30/2021 do TJPB.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
23/05/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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