TJPB - 0803335-06.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803335-06.2025.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ADRIANO SOUZA DE QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803335-06.2025.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ADRIANO SOUZA DE QUEIROZ, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para impugnar a contestação, no prazo 15 (quinze) dias.
Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 8 de agosto de 2025 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803335-06.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por RAIMUNDO BATISTA DE LIMA em face de OLÉ CONSIGNADO S.A., na qual o autor sustenta a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito, jamais tendo utilizado ou recebido qualquer cartão físico, razão pela qual postula, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e a limitação da cobrança aos valores originalmente contratados. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques e extratos bancários, revelam que os descontos questionados pelo autor vêm sendo realizados desde janeiro de 2023, ou seja, há mais de dois anos, sem que houvesse insurgência judicial até o ajuizamento da presente demanda em maio de 2025.
Tal circunstância evidencia a ausência de contemporaneidade da lesão alegada, o que compromete o requisito do periculum in mora, já que a suposta lesão vem se prolongando no tempo sem qualquer atuação judicial anterior.
Ademais, a documentação apresentada neste momento inaugural não se mostra suficiente para comprovar, de plano, a inexistência de contratação válida do produto financeiro questionado, razão pela qual também não resta evidenciada, neste estágio processual, a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803335-06.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de demonstrar o interesse de agir nas demandas consumeristas, e em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do litígio junto ao banco réu, seja por meio de protocolos de atendimento, reclamações em órgãos de defesa do consumidor ou outros documentos pertinentes.
A ausência de comprovação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
SANTA RITA, 16 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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