TJPB - 0801308-68.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0801308-68.2025.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade.
Não há omissão do juízo.
Não houve cerceamento de defesa.
A pretensão da prova pericial é impertinente ao feito, uma vez que o próprio autor afirmou que realizou empréstimo com o banco, porém insurge-se quanto à modalidade contratada.
Assim relata expressamente (ID 109461046) : "A requerente aposentada, procurou um correspondente bancário da parte requerida para contratar um empréstimo consignado tradicional, pois, precisava reforma sua pequena casinha, na certeza que ia adquirir um empréstimo normal, mais, acabou contratando outro modelo de empréstimo, um Crédito consignado de cartão (RMC) nº 11763386, averbado e 04/02/2017, ativo, com valor de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), com parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis e oitenta e cinco centavos), vinculado ao seu benefício do INSS nº 150.012.588-9, conforme mostra o HISCON DO INSS. (...) Vale ressaltar, o preposto da empresa ré ao invés de fazer o empréstimo consignado tradicional como queria a requerente, acabou fazendo um cartão de crédito consignado (RMC), sem ter passado as informações adequadas sobre o tipo de contrato que a requerente estava adquirindo, vale lembrar, a todo momento a requerente procurava fazer apenas empréstimo consignado.
Assim, o juízo afastou a necessidade da prova pericial, não podendo o autor no decorrer do processo modificar a causa de pedir, relatando depois que nunca celebrou qualquer contrato.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 3 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
04/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801308-68.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
MARIA GONÇALVES DA SILVA propôs a presente demanda em desfavor do BANCO BMG SA, pretendendo a condenação em danos materiais e morais, haja vista a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a contrato de crédito consignado (RMC) que afirma não ter celebrado nos termos firmados.
Devidamente citado o promovido apresentou contestação em Id. 110581016, impugnando a concessão da gratuidade da justiça, levantados preliminares.
No mérito, afirmando a existência de contrato válido celebrado entre as partes, da impossibilidade de restituição dos valores e de inversão do ônus da prova e da inexistência de danos morais.
Requereu o desprovimento dos pleitos iniciais Impugnação à contestação apresentada , ratificando os argumentos trazidos na inicial.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, sem especificar provas a produzir.
O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os fatos estão demonstrados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasto as preliminares, prestigiando a resolução do feito com extinção de mérito.
Mantenho a gratuidade antes concedida à parte autora, vez que o promovido não trouxe elementos capazes de afastar a análise anterior deste juízo, quanto à incapacidade econômica da autora.
Analisando a documentação colacionada aos autos, verifica-se que em 05 de outubro de 2015 (110581021), a parte autora firmou termo de adesão a cartão de crédito, que permitia desconto direto em folha de pagamento.
O crédito ofertado era de R$ 1.065,94 e o valor consignado diretamente nos proventos previdenciários especificado na contratação no valor de R$ 39,40.
O CET pactuado foi de 3,69% a.m. e 55,41% a.A.
Desnecessária a realização de prova pericial nos contratos trazidos aos autos pelo Banco, isto porque não questionada a assinatura posta.
Ao contrário do que afirma a petição inicial, os documentos ID Num. 110581021, 110581025, 110581026 e 110581027, demonstram que a autora firmou com o banco termo de adesão a cartão de crédito consignado e de autorização para desconto em folha de pagamento, bem como outros documentos revelando a contratação mediante saques de outros valores.
O contrato é redigido em termos bastante claros e inequívocos: trata-se de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.
Tais contratos autorizam um pagamento mínimo da fatura mensal, mediante desconto diretamente no benefício previdenciário do contratante, que, no caso, era no momento da contratação de R$ 39,40.
A variação no desconto mensal referente ao valor mínimo da fatura decorre da variação da própria margem consignável, em razão da alteração do valor do benefício previdenciário ou do aumento ou diminuição do comprometimento do autor com outras operações de crédito consignado.
O cartão de crédito consignado, ao qual aderiu a parte autora, além da função de compras, tem, também, a função de "saque autorizado", o que ocorreu no caso vertente.
Em situações semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 29-11-2018) . "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento - Autor que afirma não ter contratado cartão de crédito ou qualquer empréstimo com a instituição financeira - Documentos juntados aos autos que comprovam a existência da contratação de cartão de crédito, sua utilização e a regularidade dos descontos - Débito exigível - Sentença mantida.
Recurso não provido."(Relator(a): Marino Neto; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:17/08/2016; Data de registro: 17/08/2016).
Contratos bancários Ação de obrigação de fazer cumulada com modificação de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário Alegação de abusividade na contratação com evidente ausência de informação e venda casada Pretensão de empréstimo consignado e não utilização de crédito rotativo de cartão de crédito Documentação exibida pelo banco que demonstra a contratação, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito, saque e comprovação do crédito em conta via TED Ausência de descumprimento do § 3º do art.16 da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, consoante Lei nº 13.172/2015, alterando a redação da Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º, II Ação improcedente Sentença mantida Recurso desprovido e majorada a verba honorária (art. 85, § 11, do NCPC)” (Ap nº1010798-57.2017.8.26.0438, de Penápolis, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
JOSÉWAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, j. em 6.4.2018.
Saliente-se que, ainda que a autora não tenha desbloqueado o cartão e nem realizado qualquer compra com ele, é fato que se beneficiou do numerário disponibilizado pelo banco, nos termos do contrato de cartão de crédito consignado, e não na forma de empréstimo consignado.
Daí porque o pagamento, mês a mês, apenas do valor mínimo da fatura (mediante desconto em seu benefício previdenciário, vem acarretando, mensalmente, saldo devedor que, na forma da lei, deve ser acrescido dos encargos contratuais.
Sempre restará um saldo devedor, após o desconto da mencionada parcela mínima.
Em verdade, o valor questionado pela autora, trata-se, não de um empréstimo especifico junto ao banco, mas sim de um saldo devedor referente ao contrato de adesão ao cartão de crédito, com saque autorizado.
Diante de tais documentos, que se mostram regulares, vez que a autora limita-se a afirmar tratar-se de prática abusiva, sem comprovação de suas alegações, não há desrespeito às normas vigentes.
Por óbvio que, mesmo com o desconto mensal do valor mínimo da fatura, tais pagamentos não são suficientes para a quitação da dívida, que, por tais motivos, permanece e vai gerando a cobrança de encargos, na forma da lei.
Realizada a quitação integral do débito, a situação estaria resolvida, sem qualquer pedência entre a autora e o banco, porém a forma de pagamento é uma opção da parte autora contratante.
E uma vez comprovada a regularidade das cobranças, não há que se falar em dever de indenizar.
Por fim, as taxa de juros e condições restam claramente demonstradas no contrato firmado.
A taxa média de mercado é mero referencial, de forma que o fato de os encargos estarem eventualmente acima não configura, por si só, ilicitude.
No mais, a parte autora celebrou contrato com o réu visando obter crédito para satisfação de interesses próprios.
Após, todavia, decidiu questionar judicialmente os termos do contrato que lhe deu base.
Isto é inadmissível, pois a decisão de tomar crédito junto ao réu,com plena ciência dos encargos, juros e tarifas incidentes partiu da vontade livre e consciente da autora, em razão de suas necessidades.
Uma vez não constatada abusividade, descabe a intervenção judicial no tipo de ajuste entabulado entre as partes, pois é necessário seu cumprimento de acordo com o que foi previamente estabelecido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante o deferimento da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONINO FRANCISCO SOBRINHO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2025 10:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
-
07/06/2025 06:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:20
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Designo sessão de conciliação para o dia 10/06/2025 às 10:20h a ser realizada através do CEJUSC de Cajazeiras-PB, de forma presencial ou através de vídeo conferência pela plataforma MEET, com link de acesso: https://meet.google.com/fxk-gfmr-zfq (não é necessário senha), incumbindo ao cartório expedir as comunicações informando o endereço da sala virtual.
Incumbe aos advogados informar as partes o endereço da sala virtual, a exceção dos casos previstos em lei que determina a realização das intimações.
Advirta-se que a audiência virtual obedecerá a mesma formalidade do ato presencial, aí incluindo os trajes usados pelos participantes (juiz, servidores, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, advogados e partes).
Notifique-se o Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cajazeiras-PB, data do sistema Cristiana Russo Lima da Silva Coordenadora do CEJUSC pela Católica da Paraíba em parceria com TJPB -
26/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 10:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
-
23/05/2025 13:11
Juntada de comunicações
-
07/05/2025 03:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 07:04
Recebidos os autos.
-
22/04/2025 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
22/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:25
Deferido o pedido de
-
21/04/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *43.***.*04-35 (AUTOR).
-
17/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GONCALVES DA SILVA (*43.***.*04-35).
-
18/03/2025 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852684-17.2022.8.15.2001
Raylson Reje da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2022 17:16
Processo nº 0800259-38.2025.8.15.0051
Iraci Ferreira Lima Ribeiro
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 10:39
Processo nº 0830836-03.2024.8.15.2001
Maria Teresa Lacerda Jales Coura
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 21:21
Processo nº 0828742-48.2025.8.15.2001
Adelina Maria de Queiroz
Banco Panamericano SA
Advogado: Douglas Santiago da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 14:37
Processo nº 0806453-23.2023.8.15.0181
Josefa Estevao Pontes
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 11:28