TJPB - 0800259-38.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800259-38.2025.8.15.0051 AUTOR: IRACI FERREIRA LIMA RIBEIRO REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito - 
                                            
25/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2025 08:11
Processo Desarquivado
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de IRACI FERREIRA LIMA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800259-38.2025.8.15.0051 AUTOR: IRACI FERREIRA LIMA RIBEIRO REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ausente interesse recursal.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito - 
                                            
26/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 11:08
Homologada a Transação
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21/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2025 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:06
Expedição de Carta.
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:26
Recebidos os autos.
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06/02/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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06/02/2025 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2025 08:20 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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06/02/2025 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/04/2025 08:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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06/02/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2025 10:18
Recebidos os autos.
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06/02/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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06/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2025 08:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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31/01/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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