TJPB - 0802069-82.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:29
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 14:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 22:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2025 20:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802069-82.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Amil Assistência Médica Internacional S.A., qualificada nos autos, ajuizou Ação de Nulidade Contratual com pedido de tutela de urgência contra Mônica Cardoso de Oliveira e Heloísa Oliveira Roseno, qualificadas nos autos, alegando em síntese: a) Que em 17/10/2024, a empresa Monica Cardoso de Oliveira, 1ª ré, representada por sua sócia, Sra.
Monica Cardoso de Oliveira, celebrou contrato referente ao plano AMIL (proposta contratual nº 96018498, doc. em anexo), em que a Sra.
Heloisa Oliveira Roseno, 2ª ré, figura como uma das beneficiárias do referido plano de saúde; b) Que, antes da efetiva contratação do respectivo plano pelas rés, em 02/10/2024, houve o preenchimento da Declaração de Saúde, na qual a proponente responsável optou pelo preenchimento com orientação de médico credenciado; c) Que em tele entrevista realizada junto ao médico, a demandada afirmou que a 2ª ré gozava de perfeita saúde, respondendo de forma negativa todas as perguntas relacionadas as possíveis doenças e lesões preexistentes, declarando, ao final, a veracidade de todas as informações prestadas, com a aposição de sua assinatura.
Destaca-se, ainda, que a 2ª ré assinalou “Não” para todas as doenças questionadas, com destaque para o item 6 que trata de “Doenças ortopédicas (como artrose, hérnia de disco, deformidade óssea, osteoporose, lesão ligamentar, lesão de tendão, desvios de coluna, deformidades ósseas congênitas e fraturas de repetição, entre outras, todavia, em 03/04/2025, a 2ª ré solicitou autorização para a realização dos procedimentos de simpatectomia e bloqueio de nervo periférico, momento em que foi identificada a omissão no preenchimento da declaração de saúde; d) Que, conforme se verifica da ressonância magnética de coluna sacrococcígea, datada de 12/07/2024 e apresentada junto à solicitação de procedimento, a 2ª ré já apresentava espícula óssea na última vértebra sacral, bem como angulação anterior coccígea, não restando dúvidas, portanto, de que a ré já tinha conhecimento de seu quadro clínico em data anterior a contratação do plano de saúde; e) Que a 2ª ré já havia realizado tratamento anterior consistente na realização de bloqueio diagnósticos ambulatoriais, além de já ter feito uso de medicação e fisioterapia analgésica, de modo que as dores na região não eram novidades.
Assim, embora tenha afirmado peremptoriamente não possuir qualquer lesão ou doença preexistente, preenchendo negativa ao questionário, o documento médico deixa evidente que, na ocasião da contratação do plano de saúde, a 2ª ré já tinha conhecimento de sua patologia; f) Que tanto a Carta de Orientação ao Beneficiário, quanto a Declaração de Saúde, deixam claro a forma como deve ser preenchida a documentação, utilizando termos de fácil entendimento, de modo que a proponente sabia da necessidade de declarar as doenças/lesões preexistentes, bem como, sabia que se declarada a doença/lesão os beneficiários ficariam sujeitas ao cumprimento do período de CPT. g) Que não há a menor dúvida de que a 2ª ré, já ciente de sua patologia, e interessada em realizar o tratamento médico, resolveu aderir a um plano de saúde para que pudesse fazê-lo sem qualquer tipo de carência contratual ou mediante o irrisório pagamento da mensalidade do plano, atribuindo à autora o ônus do elevado valor do tratamento.
Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para que a Autora se abstenha de arcar com o tratamento médico relacionado à doença preexistente da 2ª ré, principalmente porque não se trata de procedimento urgente, não havendo qualquer risco à parte ré, caso aguarde o final da instrução probatória. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual ajuizada pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra Mônica Cardoso de Oliveira e Heloísa Oliveira Roseno, todos qualificada nos autos.
Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1].
No caso em tela, os requisitos da tutela de urgência não estão demonstrados.
Pelos documentos de id. nº 112047192, observa-se que em 17/10/2024, a empresa Mônica Cardoso de Oliveira firmou com a demandante contrato de pessoa jurídica até 99 beneficiários, e dentre as beneficiárias consta a Sra.
Heloisa Oliveira Roseno.
A suplicante alega que a proponente respondeu aos quesitos apresentados pela autora e teria omitido uma doença pré-existente da beneficiária, Sra.
Heloisa Oliveira Roseno.
Que em 03/04/2025, a 2ª ré solicitou autorização para a realização dos procedimentos de simpatectomia e bloqueio de nervo periférico, momento em que teria sido identificada a omissão no preenchimento da declaração de saúde.
Mesmo em fase de carência, na hipótese de urgência, a operadora fica obrigada a fornecer o tratamento.
No caso em discussão, nesta fase processual somente pela documentação juntada não há base legal para concessão da liminar, já que há necessidade de se esclarecer se de fato houve má-fé da contratante do plano de saúde, isto é, se omitiu propositalmente a existência de doença pré-existente que acometia uma das beneficiárias. É bom lembrar que a má-fé não se presume, ou seja, tem que restar demonstrada.
Por outro lado, também não há comprovação nos autos de que a operadora do plano de saúde tenha exigido previamente a apresentação de algum exame médico a fim de comprovar a inexistência de doença pré-existente.
Vale destacar que o STJ editou a Súmula 609 entendendo como ilegal a recusa da cobertura securitária nos casos em que não se exigiu previamente os exames médicos e/ou não restou demonstrada a má-fé da segurada[2].
Assim, somente com a instrução os fatos serão ou não comprovados Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, a autora informou na inicial que não tem interesse em tal ato.
Citem-se o(as) promovido(as) por meio eletrônico (e-mail,) ou carta com AR, caso frustrada a citação anterior para contestar no prazo de 15(quinze) dias[3].
Intime-se a autora para ciência desta Decisão.
Bayeux-PB, 26 de maio de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Súmula 609 do STJ. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. [3] Art. 246 do CPC.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; ... -
27/05/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:47
Expedição de Carta.
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27/05/2025 05:47
Expedição de Carta.
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26/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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