TJPB - 0810285-29.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de GILMAR FLORENCIO DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:06
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810285-29.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Após decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, em razão da ausência de comprovação por meio de documentos, a parte autora peticionou nos autos noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão, requereu retratação por parte deste juízo da decisão vergastada, adunando aos autos novos documentos, a saber, parte da IRPF, extratos bancários de uma conta de titularidade do promovente e comprovantes de despesas.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Com efeito, após analisar os documentos apresentados pelo autor, especialmente a DRPF, inserto no ID 108519647, exercício 2024, verifico que o promovente teve um total de rendimentos de (R$ 166.363,94).
Em que pese ser titular de oito contas bancárias, consoante identificado pelo Sisbajud no id 103264307, o requerente limitou-se a apresentar extratos de apenas uma dessas contas, o que não traduz na real condição financeira do postulante.
Acostou aos autos, ainda, extrato de cartão de crédito com um valor de (R$ 47.096,20), contas de água, energia e aluguel.
Diante do esposado, entendo que o autor é detentor de capacidade para arcar com o pagamento das custas processuais, de forma reduzida (redutor de 90%) e parcelada (quatro parcelas).
Mediante tais considerações, em juízo de retratação, defiro, em parte, o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que a demandante, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento de 10% das custas processuais e em quatro parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Uma vez efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos.
Oficie-se a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, comunicando do teor da presente decisão, para fins de instruir os autos do Agravo de Instrumento nº 0803426-22.2025.8.15.0000.
Intime-se e cumpra-se.
CABEDELO, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 10:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILMAR FLORENCIO DA ROCHA - CPF: *36.***.*10-78 (AUTOR)
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11/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de GILMAR FLORENCIO DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMAR FLORENCIO DA ROCHA - CPF: *36.***.*10-78 (AUTOR).
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28/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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