TJPB - 0809924-37.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:37
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 05:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809924-37.2025.8.15.0000 Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I.
K.
B.
G. contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Umbuzeiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco BMG S.A, deferiu apenas “parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC”.
Nas suas razões recursais, a promovente/agravante alegou ter juntado “provas da sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, que estão constantes nos extratos bancários juntados sob o id. 104879732 , os quais demostram que a única fonte de renda da autora (MENOR DE IDADE) é o seu benefício previdenciário”.
Com essas considerações, requereu o deferimento da liminar recursal e o provimento do recurso, para fins de concessão integral da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Segundo o preceituado no art. 1.019, I, CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante e estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, deve ser atribuído efeito suspensivo apenas para que a distribuição não seja cancelada antes do julgamento deste recurso. É que o juízo a quo determinou a intimação da parte promovente para providenciar o pagamento dos encargos processuais, sendo certo que a consequência do descumprimento da medida é o cancelamento da distribuição do feito.
Como, no entanto, a necessidade ou não da quitação das custas é exatamente o objeto do presente recurso, a aludida determinação deve aguardar o julgamento final do agravo.
Por outro lado, não deve ser deferida a antecipação da tutela recursal, para imediata tramitação do feito sem pagamento das custas, pois a concessão ou não da gratuidade judicial é o tema a ser abordado no julgamento de mérito deste recurso, quando ocorrerá a apreciação dos argumentos expostos pela parte agravante.
Face ao exposto, defiro parcialmente a liminar recursal, atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, tão somente, para evitar que a distribuição seja cancelada antes do julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
26/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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