TJPB - 0830836-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 01:07
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0830836-03.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA TERESA LACERDA JALES COURA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA TERESA LACERDA JALES COURA, devidamente qualificado(a), distribuiu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA em face do ESTADO DA PARAIBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA, pretendendo o cumprimento da sentença proferida nos autos originários nº 0849908-15.2020.8.15.2001, cujo título executivo judicial fixou obrigação de fazer no sentido de implantar em folha de pagamento o valor da vantagem pecuniária denominada “Bolsa desempenho”, bem como condenou na obrigação de pagar o valor retroativo correspondente que é devido pelo período não prescrito (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva).
Registra que NÃO CONCORDA com termo algum do acordo firmado pelo SINTEP com o Estado da Paraíba e PBprev, motivo pelo qual manifesta expressamente a sua NÃO ADESÃO AO ACORDO, motivo pelo qual requer o cumprimento individual de sentença coletiva, visando a implantação e o pagamento de 100% do valor retroativo da Bolsa Desempenho, assegurado no título executivo.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em síntese, alegando ausência de título executivo e impossibilidade de execução antes do trânsito em julgado da sentença e, ainda, ilegitimidade passiva.
Ao final, requer a extinção do cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a extinção parcial com a exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo.
Na manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnada reconheceu a ausência de trânsito em julgado do título executivo e requereu a suspensão do presente feito, considerando que a execução provisória da execução de pagar é permitida. É o relatório.
Decido.
O impugnante roga pela extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva, sob o argumento de inexistência de título executivo transitado em julgado.
A parte impugnada reconhece a ausência de trânsito em julgado ante a interposição de recurso de apelação e requer a suspensão dos autos enquanto se aguarda o trânsito em julgado, respaldando o seu pleito na possibilidade de execução provisória. É fato notório neste caderno processual a ausência de trânsito em julgado do título executivo judicial, o que lhe retira a conditio sine qua non (condição essencial) da certeza e exigibilidade.
Sabe-se que o título executivo apto a dar início ao processo executivo (cumprimento de sentença) é o dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
A ausência de trânsito em julgado do título judicial apresentado em juízo lhe retira tais condições e, por conseguinte, o torna inapto a dar início ao cumprimento individual de sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença.
Neste sentido cito as seguintes jurisprudências que, mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado), se aplicam ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
A inexistência de título executivo hábil para embasar cumprimento de sentença pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, sendo assim nula a execução se o título que a embasou não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível a ela referente.
Carência da Ação reconhecida - art. 803, inc.
I, art. 485, inc.
IV, ambos do CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*20-89 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento.
II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Agravo de instrumento.
Insurgência contra r. decisão que determinou prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em inobservância à modulação de efeitos determinada pelo C.
STJ no Tema 1.177.
Conhecimento do recurso – art. 1.015, parágrafo único, do CPC - Inexigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo, ainda que transcorrido in albis o prazo para impugnação.
Provimento do recurso – interpretação decorrente do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC c.c art. 52, IX, d, da Lei 9.099/95, bem como dos ditames da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade e coerência jurisprudencial.
Agravo provido para julgar extinta a execução. (TJ-SP - AI: 30001704020228269025 SP 3000170-40.2022.8.26.9025, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Por oportuno e pertinente, destaque-se que não é caso de suspensão do processo, posto que a execução exige a existência do título executivo no momento de sua propositura, não sendo producente permanecer o processo suspenso sem título executivo que o respalde, quando é perfeitamente possível a parte credora propor a ação na época adequada com o seu pertinente título executivo.
Ademais, a possibilidade de cumprimento provisório de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa não respalda a suspensão do processo, uma vez que se trata de procedimento próprio e com seus próprios requisitos, não sendo o caso dos autos que trata tanto de obrigação de fazer quanto de obrigação de pagar.
Diante do exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo ausente título executivo judicial certo e exigível.
Em consequência, JULGO extinto o presente cumprimento individual de sentença em ação coletiva - processo nº 0830836-03.2024.8.15.2001 , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
Custas e honorários advocatícios que arbitro em 8% do valor atribuído a causa pela parte requerente em favor do impugnante, conforme art. 85, § 3º, II, § 4º III, do CPC, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
26/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de informação
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17/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 09:35
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/09/2024 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 09:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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12/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA TERESA LACERDA JALES COURA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. T. L. J. C. (*09.***.*91-27).
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16/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/05/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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