TJPB - 0807621-44.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0807621-44.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: MARIA SOARES DA SILVA Promovido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
02/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 21:06
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0807621-44.2023.8.15.0251 AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO O(A) autor(a), ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu omissão do julgado quando não determinou a devolução na forma simples das parcelas descontadas a título de empréstimo discutido nos autos.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
De uma leitura, ainda rápida do julgado, denota-se que o juízo enfrentou completamente a questão, aplicando o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 23:23
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807621-44.2023.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
PATOS, 1 de julho de 2025.
Intime-se as partes para requererem o de direito em 10 dias.
Data e assinatura Eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 20:34
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO (inciso V do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR a parte promovente, por via de seu(ua) advogado(a), para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos declaração Patos, 27 de maio de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA-Técnica Judiciaria ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: V – intimar a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. -
27/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 17:46
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:45
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
13/02/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 12:45
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 10:51
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 08:39
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2024 07:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 09:21
Expedido alvará de levantamento
-
13/10/2024 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2024 09:21
Determinada diligência
-
30/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:23
Determinada diligência
-
31/07/2024 14:23
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
17/06/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:00
Determinada diligência
-
28/05/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 11:00
Deferido o pedido de
-
27/05/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON ATAIDE SANTOS LEMOS em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 09:30
Nomeado perito
-
19/02/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2023 03:48
Determinada diligência
-
31/08/2023 03:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOARES DA SILVA - CPF: *44.***.*43-67 (AUTOR).
-
30/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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