TJPB - 0813508-70.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0813508-70.2018.8.15.2001 REPRESENTANTE: DANIEL BATISTA FERREIRA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SOUZA SENTENÇA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NOVO REGRAMENTO PELO CPC/15.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PROCEDENCIA. - Ação cujo objetivo reside na simples apresentação de documento, sem que seu conteúdo seja debatido. “Ainda que observado o advento do Novo Código de Processo Civil, no âmbito do qual restou substancialmente modificado o regramento das medidas cautelares, persiste a adequação e o interesse na demanda exibitória de documento, agora não mais sob a denominação de “cautelar preparatória”, mas reconhecidamente dotada de natureza de ação autônoma (...).”0807723-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2020).
Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por Daniel Batista Ferreira em face de Maria de Lourdes de Souza, tendo como objetivo a apresentação de escritura de imóvel.
Na inicial, o autor alega ter convivido maritalmente por 17 (dezessete) anos com a ré, tendo a união chegado ao fim por decisão de ambos. À época foi decidido que o único imóvel que possuíam seria vendido e o valor dividido em partes iguais.
Contudo, a ré estaria se recusando a apresentar a escritura particular de compra e venda do imóvel para que o negócio fosse realizado.
Foi realizada citação por edital (id. 39716745) e, após ausência de manifestação da ré, nomeou-se curador especial (id. 47766379 e 53801464).
A Defensoria Pública, atuando em curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (id. 66236595).
Deu-se prazo para que as partes se manifestassem.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O caso ora em apreço não requer dilação probatória, tornando possível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual o autor pretende conhecer o teor de certo documento para, de posse dele, exercer alguma pretensão que possa ter, em ação própria.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que eles sejam admitidos e avaliados em outro processo ou momento.
O Código de Processo Civil, art. 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Tratando-se o contrato, em princípio, de documento comum às partes, necessário ou ao menos conveniente -, inclusive, para eventual ajuizamento de ação, impõe-se a procedência da demanda, uma vez que inexiste justificativa razoável para recusa à sua exibição pelo requerido.
No caso da presente demanda, verifica-se que a ré não apresentou o documento solicitado na inicial, qual seja, o contrato particular de compra e venda do imóvel.
Em síntese, o documento pretendido pelo autor na petição inicial não foi juntado aos autos.
Acrescente-se que não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que poderá ser ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Neste procedimento autônomo não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pela parte autora, ficando ressaltado que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Por isso, questões relativas ao mérito da pretensão não podem ser aqui analisadas, pois deverão ser tratadas em eventual ação principal a ser ajuizada pela parte interessada.
Ressalto que não se aplicam às ações desta natureza as penalidades previstas no art. 400 do CPC.
Neste sentido: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ART.359 DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NÃO APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO. 1.
A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil (art. 400 do CPC/2015) não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.
Precedentes. 2.
Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC (art. 400 do CPC/2015), respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3.
Julgamento afetado à 2ª Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS(2008/0222420-4) Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, j. 11/03/2009).
Pelos motivos expostos, a procedência dos pedidos autorais é a medida a ser imposta, devendo a ré apresentar o documento requerido.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a ré Maria de Lourdes de Souza a exibir o documento pleiteado na inicial: escritura particular de compra e venda ou promessa de compra e venda do imóvel questionado.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
Esclareço que poderão ser adotadas as medidas dispostas no § único do art.400 do CPC, havendo recalcitrância da promovida no cumprimento deste provimento judicial, além de outras consequências jurídicas legais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento da Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2022 11:08
Juntada de Ofício
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31/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:02
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:02
Juntada de informação
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23/09/2021 20:59
Juntada de Petição de cota
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31/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 18:10
Conclusos para despacho
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15/08/2021 18:09
Juntada de informação
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15/08/2021 18:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/07/2021 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/07/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:46
Juntada de
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17/05/2021 18:23
Juntada de Petição de informação
-
09/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:54
Outras Decisões
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21/02/2021 21:08
Conclusos para despacho
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21/02/2021 21:07
Juntada de Certidão
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23/10/2020 16:58
Juntada de comunicações
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20/10/2020 15:33
Expedição de Edital.
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20/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 15:56
Conclusos para despacho
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19/06/2020 15:55
Juntada de
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17/06/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 02:41
Decorrido prazo de LEDA MARIA MEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/05/2019 13:59
Conclusos para despacho
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30/05/2019 13:58
Juntada de Certidão
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30/05/2019 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2019 04:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2019 23:59:59.
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02/04/2019 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2019 13:58
Expedição de Mandado.
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12/02/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 14:08
Conclusos para despacho
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11/12/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2018 23:59:59.
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09/10/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2018 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2018 11:24
Conclusos para decisão
-
04/03/2018 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2018
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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