TJPB - 0839651-67.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839651-67.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL PEREIRA DA SILVA REU: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA SENTENÇA CONSUMIDOR.
 
 FATO DO PRODUTO.
 
 ACIDENTE DE CONSUMO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: Inépcia da inicial – Afastada – Impugnação à AGJ – Rejeitada – Responsabilidade civil – Defeito no trambulador da alavanca de câmbio – Inversão do ônus da prova – Inexistência de hipossuficiência e verossimilhança – Ausência de comprovação de ato ilícito – Demonstração da falta de nexo de causalidade – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 Vistos, etc. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RAFAEL PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (1ª Ré) e FIAT AUTOMOVEIS SA (2ª Ré), igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de condenar as promovidas a devolverem o valor, em dobro, de R$ 2.508,45 (dois mil quinhentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais, totalizando a quantia de R$ 5.016,90 (cinco mil e dezesseis reais e noventa centavos) e, a título de dano moral, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Em síntese, alega: - que estava voltando para casa dirigindo seu carro, quando inesperadamente, o câmbio de marcha do veículo deixou de responder aos seus comandos, o que lhe fez perder o controle do carro e sair da pista, causando acidente que acarretou a perda parcial do veículo; - que acionou de imediato a seguradora do veículo, a qual levou o carro rebocado para a oficina da Fiori; - que teve que arcar com a monta de R$ 2.508,45, sendo a quantia de R$ 1.266,00 referente ao valor da franquia do seguro, e R$ 1.242,45 referente ao TRAMBULADOR DA ALAVANCA DE CÂMBIO e sua instalação; - que o demandante em nada contribuiu para que ocorresse o sinistro, uma vez que sempre dirigiu com prudência e nunca deixou de fazer a manutenção de seu veículo.
 
 Em contrapartida, percebe-se que o sinistro ocorreu por motivos de defeito mecânico proveniente de fábrica, pois resta-se comprovado que o fato gerador do acidente partiu do não funcionamento do Trambulador da Alavanca de Câmbio, peça essencial ao funcionamento do veículo, a qual, com pouco tempo de uso, já estava totalmente desgastado, segundo os técnicos da oficina da FIORI para onde o carro foi levado após o acidente.
 
 Com esteio em tais argumentos, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 35.016,90 (trinta e cinco mil, dezesseis reais e noventa centavos) e instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 4702322 a 4702371).
 
 Deferido o requerimento de justiça gratuita (ID 5781909).
 
 Audiência de conciliação realizada, mas inexitosa (ID 9388841).
 
 Citada, a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (2ª Ré) apresentou contestação (ID 9607952), na qual impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor e, preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial.
 
 No mérito, alegou: - que o Autor sequer se preocupou em proceder a uma narrativa dos fatos de maneira concreta, delimitando a data e local preciso da ocorrência do acidente automobilístico; - que o Autor não juntou ao processo qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência do acidente, tais como flagrantes fotográficos e boletim de ocorrência; - que os documentos juntados pelo Autor, além de não confirmarem a ocorrência do acidente automobilístico relatado nos autos, não são hábeis para corroborar a tese de existência de vício de fabricação no câmbio de marchas do veículo; - que o Autor, apesar de alegar, não comprova, minimamente, a existência de quaisquer vícios ou defeitos no câmbio de direção do veículo, supostamente ocasionado pela peça “trambulador da alavanca de câmbio”; - que veículo objeto da lide fora fabricado em 2013.
 
 Apesar de não sabermos a data precisa da ocorrência do acidente, tendo em vista que o Autor sequer juntou aos autos o boletim de ocorrência, se levarmos em consideração a data de 28/06/2016, destacada nos orçamentos apresentados ao ID4702360, percebe-se que o veículo, já se encontrava com 48.400 km rodados; - que não há qualquer passagem do automóvel pela rede credenciada da FCA para a realização das revisões programadas conforme destaca o manual do proprietário.
 
 Dessa forma, não se sabe e a procedência técnica do referido bem, de modo que é pouco crível alegar que o inconveniente apresentado nos autos seja em decorrência de defeito de fabricação; - que não há prova de que o Autor tenha dispendido valores com a aquisição da peça “trambulador de alavanca de câmbio” e mão de obra para a substituição da referida peça.
 
 Tampouco há prova de que uma suposta falha na referida peça é que teria acarretado o acidente; - que não há que se falar em restituição em dobro dos eventuais gastos destacados pelo Autor.
 
 Isto porque ao presente caso é inaplicável o art. 42 do CDC, visto que a aplicação do referido dispositivo está adstrita às cobranças de dívidas indevidas o que flagrantemente não é o caso dos autos, cujo objeto principal é a reparação civil decorrente de suposto vício de fabricação; - que, além de os fatos narrados na Inicial não terem decorrido de qualquer conduta ilícita ou injusta por parte da Ré, não houve exposição do Autor a vexame, constrangimento, humilhação ou dor, tampouco violaram qualquer direito da personalidade seus; - que, mesmo nas relações de consumo, devem ser observados no caso concreto a existência dos requisitos insertos no art. 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte requerente.
 
 Requereu ainda que o autor fosse intimado para informar se está na posse do veículo objeto da lide e da peça supostamente defeituosa (trambulador da alavanca de câmbio), e, caso positivo, para que também os mantenham no estado que se encontram, até que seja concluída a fase instrutória; e para informar o destino dado ao veículo e à peça supostamente defeituosa (trambulador da alavanca de câmbio) caso não estejam mais em sua posse.
 
 Ato contínuo, a CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (1ª Ré) apresentou defesa (id. 9637280) arguindo, em síntese: - que, em nenhum momento, a ora contestante furtou-se de honrar seus compromissos, ao contrário, valeu-se apenas de sua qualidade de comerciante ao vender o produto em questão ao promovente, sendo que o veículo nem sequer está mais na garantia, tentando o autor fazer crer que existem máquinas eternamente insuscetíveis de mau funcionamento; - que não há qualquer passagem do automóvel pela rede credenciada do FABRICANTE FCA para a realização das revisões programadas conforme destaca o manual do proprietário.
 
 Dessa forma, não se sabe e a procedência técnica do referido bem, de modo não é verdade que o suposto problema apresentado nos autos seja em decorrência de defeito de fabricação; - que foi o autor quem causou a colisão por sua única e exclusiva culpa e, por isso, suportou a privação de seu automóvel, bem como o apenas alegado dano físico; - que o veículo foi conduzido para oficina de terceiros (fiori) para realizar os servicos de reparo e não na ora promovida que apenas soube do suposto acidente quando de sua citação, não tendo sequer a possibilidade de inspecionar o automóvel; - que não restou provado que o acidente ocorreu, bem como as demais alegacoes autorais nao condizem com a realidade.
 
 De igual forma, inexiste relacao entre a eventual ausencia de funcionamento do citado dispositivo e os supostos danos fisicos sofridos pelo autor; - que não havendo ato ilícito de autoria da contestante, insustentável responsabilizá-lo; - que a responsabilização dos vícios oriundos da fabricação deve ser imputada precipuamente à fabricante, que no caso em comento trata-se da FIAT DO BRASIL SA, litisconsorte devidamente qualificada nos autos; - que nos casos de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, o comerciante não responde pelos danos, exceto nas hipóteses do art. 13, do CDC.
 
 Nessa mesma linha de ideias, tratando-se de produto defeituoso em sua formulação, a responsabilidade civil por danos é do Fabricante; - que não há o que se falar em sua responsabilização por faltar-lhe pressuposto indispensável.
 
 A ausência de conduta culposa e de suposto dano, impedem a imputação de obrigação de reparar com indenização; - que que não se configurara danos morais com um simples dissabor, aborrecimento ou irritação, ao qual todas as pessoas estão sujeitas no convívio social; - que improcede a pretensão dos autores também por absoluta ausência de provas nos autos de que arcaram com o referido prejuízo.
 
 Impugnação às contestações (ID 10306965 e 10306996).
 
 Intimada, a 2ª ré requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva e o deferimento da medida cautelar requerido na contestação (ID 15568950).
 
 A 1ª ré, por sua vez, requereu colheita de prova oral a fim de que um profissional da área pudesse esclarecer o ocorrido, já que em caso de ruptura ou quebra nos cabos ou no mecanismo (trabulador), como narrado pelo autor, pode ocasionar falha na seleção e no engate das marchas, mas nunca acarreta danos ao sistema de segurança ativa ou passiva do veículo, pois todo sistema de sinalização freios e direção funcionam normalmente, devendo tal fato ser devidamente provado em instrução probatória (ID 16007688).
 
 O autor se manifestou informando que não se encontra com o veículo em discussão, pois já o vendeu.
 
 Ademais, juntou aos autos orçamentos do Bradesco Seguro que comprovam a existência do defeito do trambulador da alavanca de câmbio.
 
 Por fim, requereu a intimação do sr.
 
 Gustavo Ramos de Miranda (mecânico da FIORI) que diagnosticou os problemas do carro (ID 17881663).
 
 Decisão de saneamento (ID29831603), na qual se deferiu a medida cautelar requerida pela 2ª Ré e a produção de prova testemunhal requerida pelo autor e 1ª Ré.
 
 Em petição de ID 30967852 o autor informou que não se encontra com o veículo nem sabe o atual proprietário.
 
 Assim como também não possui a peça defeituosa.
 
 Em contrapartida, a 2ª ré aduz (ID 41729020) que a conduta do autor configura ato atentatório à dignidade da justiça e aos princípios da boa-fé, lealdade e colaboração processual e pugna para que seja realizada a perícia de engenharia mecânica de maneira indireta através das provas documentais juntadas ou que o ônus de demonstrar a existência do defeito de fabricação no câmbio de marcha do veículo seja do autor, uma vez que este impossibilitou a ré de se desincumbir do ônus.
 
 Decisão de ID 45681667 na qual se julgou prejudicada a realização de prova pericial, designando audiência de instrução e julgamento.
 
 Audiência de instrução adiada (ID 62606347) em razão da alegação de intempestividade de especificação de provas pela promovente.
 
 Decisão ID 66521209 considerou preclusa a produção da prova testemunhal pela parte autora.
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva de 02 testemunhas arroladas pelas suplicadas (ID 76902153).
 
 Alegações finais da 2ª Ré (ID 77891667).
 
 Alegações finais da 1ª Ré (ID 78127092).
 
 Conclusos os autos. É o relatório, no que importa.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de procedimento comum com objetivo de condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais e danos morais sofridos em virtude de acidente por fato do produto. 2.1 PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial A 2ª promovida argumenta que a inicial se encontra inepta ao processamento em razão do autor fazer mera narrativa genérica dos fatos e não ter juntado documentos indispensáveis à propositura da ação, que comprovassem a ocorrência do acidente destacado nos autos.
 
 Todavia, a arguição da ré não prospera.
 
 Com efeito, o autor juntou documentos necessários e suficientes para demonstrar a ocorrência do sinistro, v. g., orçamento e parecer do sinistro pela seguradora e nota fiscal dos valores desembolsados.
 
 Ademais, relatou de forma concisa e especificada a ocorrência dos eventos e a ligação destes com as rés sendo suficientes para a propositura da ação.
 
 Já com relação à comprovação do direito alegado e pleiteado, tal questão deverá ser decidida na análise do mérito.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Da impugnação à justiça gratuita Insurge-se a 2ª Ré contra a gratuidade judiciária deferida ao autor, defendendo que este possuiria ampla capacidade financeira para arcar com os custos do processo já que adquiriu veículo cujo valor de mercado gira em torno de R$ 40.000,00.
 
 De logo, reta salientar que o fato de o autor ser proprietário de um carro popular, não é argumento capaz de atestar a sua suficiência financeira.
 
 Ademais, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos; bem como estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
 
 Dessa feita, não apresentando a demandada fatos novos, aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação.
 
 Assim, feitas as ressalvas, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO A matéria dos autos cinge-se sobre a responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
 
 Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.1 Para que reste caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
 
 Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC.
 
 No presente caso concreto, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida.
 
 Ademais, em virtude da relação de consumo, o autor requer o benefício da inversão do ônus da prova.
 
 As rés,
 
 por outro lado, afirmam que não há, nos autos, provas que sustentem uma verossimilhança do alegado pelo autor, motivo pelo qual a inversão do ônus probatório não deve ser concedida.
 
 A inversão do ônus da prova é direito do consumidor que tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurados os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
 
 Do cotejo dos autos verifica-se, que houve ocorrência de sinistro com veículo de propriedade do autor fabricado em 2013, com 48.400km rodados e acobertado por seguro, motivo pelo qual o autor requereu o conserto pela cobertura.
 
 Acontece que o autor, quando do conserto do veículo, não guardou a peça supostamente defeituosa e causadora do acidente (trambulador da alavanca de câmbio).
 
 Mais além, o promovente se desfez da propriedade do veículo não sabendo informar seu proprietário atual.
 
 Neste ponto, o autor inviabilizou qualquer perícia que pudesse vir a ser realizada, fosse para constatar o defeito do produto em seu proveito, fosse para oportunizar ampla defesa às rés de modo a comprovar a integridade da peça.
 
 Desse modo, percebe-se que o consumidor não possuía hipossuficiência para produção de provas, já que detentor da prova cabal de seu direito.
 
 Isto é, uma vez que informado pelo técnico da seguradora de que o trambulador já se encontrava quebrado previamente ao sinistro, bastava retê-lo e mostrá-lo para perícia à guisa de identificação da origem do defeito.
 
 Neste passo, a apresentação do trambulador é crucial para demonstrar se: (i) a peça de fato se encontrava defeituosa; (ii) o defeito é da fabricação; (iii) o defeito é proveniente da falta de manutenção/cuidados.
 
 Assim, caso verificado o defeito, possibilitar-se-ia a realização da análise do nexo causal existente entre o fato do produto e o evento danoso.
 
 De mais a mais, o autor afirma que o técnico da seguradora constatou que o trambulador do câmbio se encontrava quebrado antes do acidente, motivo pelo qual não houve cobertura deste (não surgiu pelo sinistro).
 
 Contudo, o promovente não demonstrou, em nenhum momento, como o defeito no trambulador teria prejudicado os comandos veiculares.
 
 Doutra banda, as promovidas conseguiram demonstrar que, ainda que houvesse fato do produto com relação ao trambulador, inexiste nexo de causalidade entre o defeito alegado e o sinistro experienciado. É que, conforme apurado em audiência, a quebra do trambulador implica a perda de tração do automóvel e a dificuldade/impossibilidade de troca de marcha, não influenciando o sistema de frenagem e direção do veículo.
 
 Ressalte-se que, conquanto se refira a um depoente arrolado pela ré, as informações foram fornecidas por testemunha sem contradita sendo este eletromecânico com anos de experiência na área.
 
 Por todo o exposto, tenho que a benesse da inversão do ônus da prova não deve ser deferida, ante falta de verossimilhança do alegado e da hipossuficiência probatória do autor (art. 6º, inc.
 
 VIII).
 
 Nesta esteira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 6°, VIII, DO CDC.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES.
 
 ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 REVISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
 
 Precedentes 2.
 
 Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
 
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifei).
 
 Assim, o promovente foi incapaz de provar que o evento danoso se deu em virtude de defeito no produto, prova essa de cujo ônus a autora não se desincumbiu (CPC, art. 373, inc.
 
 I), posto que ausentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.
 
 Por ouro lado os réus se desincumbiram de seus ônus (art. 373, II, CPC), demonstrando a inexistência de nexo de causalidade entre a quebra de um trambulador da marcha e a não responsividade do veículo (sistema de frenagem e direção).
 
 Assim, considerando que o autor foi incapaz de demonstrar qualquer ato ilícito praticado pelas rés, e ainda considerando que as promovidas demonstraram a ausência de nexo causal do suposto ilícito praticado com o evento danoso, não há que se falar em responsabilidade civil.
 
 Por conseguinte, também não há direito à reparação, tanto de ordem material quanto pelos alegados danos extrapatrimoniais. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do suplicante, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum.
 
 Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo 50% devido aos patronos de cada ré.
 
 No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
 
 P.
 
 R.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, 20 de outubro de 2023.
 
 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0839651-67.2016.8.15.2001 AUTOR: RAFAEL PEREIRA DA SILVA REU: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, por determinação do MM.
 
 Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO , de forma SEMIPRESENCIAL, para o dia 01/08/ 2023 às 10:30 min através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation e, ou presencial na sala de Audiência da 12ª Vara Cível, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, 5º andar, Centro, desta Capital., para oitiva de testemunhas, conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados, conforme decisão abaixo Vistos, etc.
 
 Considerando que a audiência anteriormente agendada fora cancelada, em virtude do adiantado da hora provocado pela audiência de instrução e julgamento no processo nº 0860682-07.2020.8.15.2001 (Reintegração de Posse), determino o reagendamento do ato para a data mais próxima desimpedida.
 
 Int. neces.
 
 JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível João Pessoa, 22 de maio de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário
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                                            27/09/2022 22:43 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2022 22:42 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            25/08/2022 11:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/08/2022 16:39 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2022 10:30 12ª Vara Cível da Capital. 
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                                            24/08/2022 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2022 00:35 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            18/06/2022 02:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2022 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2022 22:11 Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2022 10:30 12ª Vara Cível da Capital. 
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                                            22/09/2021 01:17 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59. 
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                                            16/09/2021 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2021 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2021 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 12:44 Outras Decisões 
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                                            26/04/2021 19:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2021 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2021 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2021 23:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2020 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2020 20:46 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2020 20:46 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            31/05/2020 19:17 Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            27/05/2020 09:06 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 22/05/2020 23:59:59. 
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                                            25/05/2020 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2020 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2020 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2020 12:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            12/11/2019 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2019 18:03 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            12/11/2019 18:03 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            07/08/2019 03:38 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59. 
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                                            30/07/2019 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2019 16:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/07/2019 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2019 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2018 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2018 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2018 11:51 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            17/08/2018 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2018 00:31 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 09/08/2018 23:59:59. 
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                                            26/07/2018 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2018 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2018 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2017 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2017 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2017 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2017 20:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/09/2017 19:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/09/2017 14:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2017 11:38 Remetidos os Autos outros motivos para 12ª Vara Cível da Capital 
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                                            25/08/2017 11:38 Audiência conciliação realizada para 17/08/2017 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital. 
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                                            17/08/2017 13:30 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            10/08/2017 10:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/07/2017 00:55 Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/07/2017 23:59:59. 
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                                            06/07/2017 00:45 Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 05/07/2017 23:59:59. 
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                                            04/07/2017 11:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2017 15:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2017 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2017 15:35 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2017 15:28 Audiência conciliação designada para 17/08/2017 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital. 
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                                            29/05/2017 17:01 Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação 
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                                            26/05/2017 22:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2017 17:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/11/2016 08:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2016 08:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            31/08/2016 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2016 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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