TJPB - 0015699-29.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Adicional por Tempo de Serviço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0015699-29.2015.8.15.2001 REQUERENTE: HEROTILDES OLIVEIRA WANDERLEY DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo exequente acima nomeado, representado por seu advogado devidamente constituído, em face do Promovido, também já identificado, através da qual requer o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca da petição de id. 97615661, o Estado da Paraíba não apresentou impugnação, concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente. É o Relatório.
Decido.
Em relação a obrigação de pagar, parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo a parte executada expressamente concordado com os mesmos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente (id. 97615664), devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Sem condenação em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença (artigo 85, §7º, do CPC).
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.1 Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da RPV sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1.
Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2.
Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos,dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, pendente de fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado a fixação dos honorários.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/05/2025 07:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 07:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 07:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:34
Processo Desarquivado
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30/07/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de HEROTILDES OLIVEIRA WANDERLEY DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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15/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2023 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:57
Desentranhado o documento
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06/10/2022 10:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/09/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 16/09/2021 23:59:59.
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22/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/03/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/11/2020 23:02
Conclusos para despacho
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10/11/2020 15:08
Recebidos os autos
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10/11/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2020 21:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/07/2020 00:41
Decorrido prazo de HEROTILDES OLIVEIRA WANDERLEY DE ARAUJO em 30/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/03/2019 10:47
Conclusos para despacho
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22/03/2019 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/10/2018 13:09
Processo migrado para o PJe
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22/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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22/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2018 NF 61/18
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22/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 10/2018 16:23 TJEJP1F
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19/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018 REMESSA DIGITALIZAçãO
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 09: 10/2017 P046607172001 16:10:14 ESTADO
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09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
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02/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 08/2017
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02/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 02: 08/2017 P046607172001 13:20:07 ESTADO
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31/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 31/07/2017
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28/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 07/2017
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02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/2017 SENTENCA REGISTRADA LIV. 03/17
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02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2017 NF 29/17
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29/07/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 28: 07/2016 SENT AG. REG
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01/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 01: 02/2016
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01/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2016
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01/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 12/2015
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01/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 12/2015 IMPUGNACAO
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30/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/11/2015 014640PB
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18/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2015 D098529152001 19:44:40 001
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18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 11/2015 P089627152001 19:44:40 ESTADO
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28/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 28: 10/2015 P089627152001 14:00:21 ESTADO
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14/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2015 ESTADO DA PARAIBA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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29/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2015
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27/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2015
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15/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 05/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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