TJPB - 0800538-54.2023.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800538-54.2023.8.15.0581 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: INALDO JUVENCIO ALVES REU: BETINHO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 561, II, III E IV DO CPC.
Para que se possa atribuir a qualidade de verdadeiras às afirmações da parte autora, seus argumentos devem também estar comprovados nos autos.
Tratando-se de ação de reintegração de posse, quando da análise dos autos percebe-se a não existência da data do esbulho, tal fato, por si só é o bastante para que a parte autora não faça jus ao pleito reclamado por falta de adequação às exigências legais.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
INALDO JUVENCIO ALVES, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de ROBERTO DA SILVA, alegando em síntese, que é proprietário de um terreno no Sítio Pau D'arco, Zona Rural, s/n, município de Rio Tinto — PB, CEP: 58297-000, que faz divisa com a casa da demandada.
A parte autora alega que vem enfrentando problemas ocasionados pelo seu vizinho, o ora demandado, que se valendo da idade e fragilidade do autor, passou uma cerca dentro da propriedade pertencente a este, que além disso, o promovente tem plantação de macaxeira, feijão e milho na área prejudicada e o demandado envia pessoas para arrancarem as plantações, causando ainda mais transtornos e prejuízos ao autor.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A parte promovida ofereceu contestação.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Trata-se a presente ação de processo de reintegração de posse em razão de esbulho.
Na Ação de Reintegração de Posse, o possuidor visa recuperar a posse em razão de ofensa exercida contra ele, que o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos.
São requisitos para essa ação, a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.
Também deverá ser comprovada a data de ocorrência da perda da posse, conforme as mesmas recomendações do art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. (grifo nosso) Após a análise dos autos, verificou-se que não existe referência à data do esbulho, bem como não foi possível perceber claramente se em algum momento a parte autora teve realmente a posse da faixa de terra que visa ser reintegrada, acostando aos autos, apenas, um boletim de ocorrência que não comprova sequer a propriedade do imóvel tampouco sua posse direta.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha José João Duarte disse: “que o autor não tem plantio; que o terreno que o promovido comprou era do irmão da testemunha; que no terreno tem uma entrada por onde as pessoas passam para pegar mercadorias, advindas das plantações.
Afirmou que se abrir outra entrada a população ficará prejudicada.
Ao olhar a fotografia acostada no ID 75880361 - Pág. 4, disse que dá cerca para traz, o terreno pertence ao autor e da cerca para dentro, onde tem uma passagem, bem como um “pé de Oliveira”, pertence ao demandado”.
Para a comprovação do direito autoral que deve estar somado à verossimilhança das alegações contidas na inicial e corroboradas pelos documentos que a instruem, o que no caso em tela não ocorre, não tem este juízo como chegar a outro entendimento senão de que a parte autora não faz jus ao pleito reclamado.
Observe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, para que se possa atribuir a qualidade de verdadeiras às afirmações da parte autora, seus argumentos devem também estar comprovados nos autos.
No que diz respeito à ausência dos requisitos disciplinados nos incisos I à IV do artigo 561 do CPC, os tribunais tem assim decidido em casos semelhantes: “(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040568620158150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 09-07-2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA SEM FORÇA MOTRIZ PARA ANULAR O ÉDITO JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REGRA SUJEITA A EXCEÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A sentença deve ser prolatada de forma clara, compreensível e completa, relatando os fatos e esclarecendo as razões que levaram o julgador a acolher ou negar o pedido do autor, como ocorrente na espécie. -Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença quando, ao abordar seu intento, o apelante apresenta genericamente seus argumentos, não esclarecendo em que consistiria a eiva apontada. - A regra prevista no art. 341, do Código de Processo Civil, acerca da ausência de impugnação específica como meio de julgar procedente o pedido, comporta exceção no próprio dispositivo legal, quando o inciso III, estabelecendo o exame conjunto do acervo probatório. - Nas demandas possessórias é dever da parte autora comprovar, cumulativamente, todos os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil”. (Grifo nosso) Para o Direito Processual Civil, na ação de reintegração de posse, faz-se mister provar que o autor detinha a posse sobre o bem, que sua posse foi perturbada (esbulhada) por outrem, a data da perturbação (esbulho), e que houve a perda total do poder de domínio sobre a coisa em razão do ato esbulhador de terceiro.
Na hipótese vertente, a autora não provou nenhum dos requisitos preconizados pelo art. 561, CPC.
Dessa feita, não há que se falar em reintegração de posse que sequer foi demonstrado o esbulho no curso do processo.
Face o exposto, com fundamento no art.561, incisos, I, II, III e IV, JULGO IMPROCEDENTE, in totum, o pedido da parte autora.
Sem custas, face a concessão da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Rio Tinto, 06 de março de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 09:30 Vara Única de Rio Tinto.
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20/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de INALDO JUVENCIO ALVES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de NATHALI ROLIM NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 09:30 Vara Única de Rio Tinto.
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07/02/2024 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2024 11:14
Deferido o pedido de
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06/12/2023 22:10
Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:10
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de NATHALI ROLIM NOGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de INALDO JUVENCIO ALVES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 20:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 20:30
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Rio Tinto - TJPB.
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15/06/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Rio Tinto - TJPB.
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03/05/2023 12:50
Recebidos os autos.
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03/05/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Rio Tinto - TJPB
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03/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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