TJPB - 0801996-13.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Bayeux em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:13
Decorrido prazo de GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:26
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801996-13.2025.8.15.0751 IMPETRANTE: GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, MUNICIPIO DE BAYEUX ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc.
XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO a parte autora para ciência da contestação apresentada (ID. 114210499 a 114210529)e querendo apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BAYEUX, 16 de junho de 2025 CLEIDE DE FARIAS COSTA Analista / Técnico(a) -
16/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801996-13.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Giovanna Alice Dantas Barbosa, qualificada nos autos, em causa própria, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a Prefeita do Município de Bayeux-PB, qualificada nos autos, alegando em síntese: a) Que a impetrante se submeteu ao concurso público de provas e títulos, para o cargo de procurador municipal, realizado pela Prefeitura conforme Edital nº 001/2021(Doc. 01), sob a organização do IDIB, para o preenchimento de 7 (sete) vagas imediatas, sendo 6 (seis) para a ampla concorrência e 1 (uma) para PCD, logrando aprovação em 3º lugar; b) Que após homologação (Doc. 02), que ocorreu em Julho de 2024, o Município de Bayeux persiste em descumprir sua obrigação constitucional de nomear os aprovados, optando pela manutenção de contratos precários — com advogados temporários e cargos comissionados — para o exercício de atribuições típicas da Procuradoria.
Tal conduta viola frontalmente a Constituição Federal, as normas infraconstitucionais e as recomendações do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, configurando manifesta preterição ilegal da impetrante; c) Que o histórico de irregularidades do Município já é antigo.
Já em 2021, o TCE/PB constatou que o Município de Bayeux mantinha mais de 220% de servidores temporários em relação ao número de efetivos, determinando, à época, a realização de concurso público.
A prática, entretanto, persiste até os dias atuais; d) Que no âmbito ministerial, foi instaurado Inquérito Civil, com o objetivo de compelir o Município a nomear os aprovados e reduzir as contratações ilegais, em conformidade com a Resolução TCE/PB nº 04/2024.
Em audiência realizada nos autos do inquérito, a própria Prefeita Municipal comprometeu-se a nomear todos os aprovados até 15 de dezembro de 2024, no entanto, a prefeitura ampliou o quadro de contratações irregulares: apenas em dezembro de 2024, 24 advogados foram admitidos por excepcional interesse público, além de 5 assessores jurídicos comissionados, situação que perdura durante o corrente ano, com novas contratações, conforme relatório do TCE; e) Que é imprescindível a nomeação dos aprovados no concurso público e a consequente exoneração daqueles que, além de preteri-los, estão em exercício ilegal.
Requer que seja deferida liminar inaudita altera parts para a imediata nomeação da Impetrante, sob pena de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial, a ser arbitrada, com convocação dos candidatos mais bem colocados do que a impetrante para evitar preterição. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Giovanna Alice Dantas Barbosa, em causa própria contra a Prefeita do Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos.
Para concessão de liminar faz-se necessário que os requisitos mínimos indispensáveis – fumus boni iure e periculum in mora – estejam presentes.
No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados.
Pelo que consta nos autos, a impetrante se submeteu ao concurso público promovido pelo Município de Bayeux-PB, para o cargo de Procurador, logrando aprovação em 3º lugar (documento de id. nº 111889507 – Pág. 17).
O concurso em questão tem prazo de validade de dois anos, contados a partir da sua homologação, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual prazo (subitens 18.8 e 18.8.1 do Edital).
O concurso acima referido foi homologado em 05/07/2024 (documento de id. nº 111889507).
O impetrante alega que o município está agindo com ilegalidades já que não fez a nomeação dos aprovados, e insiste em prover alto número de cargos mediante contratos por excepcional interesse público, violando a Constituição, a legislação, as recomendações do TCE e MP.
Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15); e, c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
No caso em tela, o concurso em questão está dentro do prazo de validade.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ARACITABA - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE VIGENTE - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. ...
Considerando que ainda vigente o concurso público e não demonstrada, de plano, a contratação arbitrária e imotivada de servidores por parte da Administração Pública, deve ser indeferida a antecipação da tutela por meio da qual pretendia o autor a imediata nomeação e posse no cargo em que foi aprovado, pois ausentes os requisitos legais na forma do art. 300 do CPC. (TJMG - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.090314-2/003 - Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto – data do julgamento em 13/12/2022 – data da publicação da súmula em 14/12/2022). É bom destacar, ainda, que a legislação vigente proibi a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação[1].
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA- TUTELA ANTECIPADA RECURSAL- ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - VEDAÇÃO - ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92 - RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências dispõe no art. 1º, §3° que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.". - Verificada que a tutela antecipada pleiteada tem o condão de esgotar o objeto da ação, negar provimento ao recurso é medida que se impõe. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.527008-5/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021).
Pelas razões supra, denego pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações necessárias no prazo de 10(dez) dias.
Dê-se ciência ao Procurador do Geral do Município de Bayeux-PB[2], para, querendo, ingressar no feito, como autoriza a legislação vigente.
Intime-se o Impetrante para ciência desta Decisão.
Defiro a gratuidade processual.
Bayeux-PB, 26 de maio de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] § 3° do art. 1º da Lei 8.437/1992.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação [2]Art. 7º da Lei 12.016/2009.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; -
27/05/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA - CPF: *01.***.*18-08 (IMPETRANTE).
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26/05/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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