TJPB - 0800641-07.2024.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 13:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] PROCESSO: 0800641-07.2024.8.15.7701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cirurgia] AUTOR: A.
L.
D.
O.
C.
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE UMBUZEIRO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025 De ordem, ALESSANDRA TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS Chefe de Cartório -
28/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMBUZEIRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800641-07.2024.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ANA LUÍSA DE OLIVEIRA CRUZ, neste ato representado por sua genitora, ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA CRUZ, em face do ESTADO DA PARAÍBA, do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e do MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO.
Em síntese, objetiva obter a cirurgia de “ESCOLIOSE + ARTRODESE T4 À L4 + OSTEOTOMIA DA COLUNA + ENXERTO ÓSSEO (ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR, SETE NÍVEIS)”, em razão de sua patologia (escoliose idiopática - CID 10: M41).
Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foi requisitada e emitida nota técnica pelo NATJUS para subsidiar a apreciação da tutela de urgência.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o procedimento cirúrgico pleiteado consta na Programação Pactuada Integrada (PPI) como de responsabilidade de municípios executores, notadamente João Pessoa e Campina Grande, competindo ao município de residência do autor proceder à regulação.
Alegou ausência de urgência comprovada e inexistência de demonstração da ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS.
Defendeu que não houve recusa formal ao procedimento, tampouco prova de regulação pela rede pública.
Requereu a revogação da tutela provisória, a realização de perícia médica e, no mérito, a improcedência total do pedido, com possibilidade de substituição do tratamento por opção de igual eficácia e menor custo, disponível na rede pública.
O Município de Campina Grande informou, no id. 99744193, o cumprimento da medida liminar anteriormente concedida, aduzindo que o pedido formulado na exordial foi integralmente atendido.
Em razão do caráter satisfativo da tutela e da consequente perda superveniente do objeto, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485 do CPC.
Inobstante regular citação, os municípios de Campina Grande e Umbuzeiro deixaram transcorrer in albis o prazo legal.
Parecer ministerial acostado ao id. 106071230.
Foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes não lograram êxito em transigir.
Ressalte-se que os Municípios de Campina Grande e Umbuzeiro, embora regularmente intimados, não compareceram ao ato (id. 110875923). É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito - Revelia Verifico que apesar de regularmente citados, os Municípios de Campina Grande e Umbuzeiro não responderam a demanda.
A revelia, na definição extraída do artigo 344, do Código de Processo Civil, será declarada sempre que observada a ausência jurídica de contestação nos autos.
Ou seja, sempre que o réu, devidamente citado, deixar de apresentar contestação ou, em apresentando, o fizer de maneira intempestiva ou endereçada a juízo equivocado, pois que em nenhuma dessas hipóteses a contestação juridicamente existiu.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Declarada a revelia, alguns efeitos poderão ser produzidos: a) os fatos alegados pelo autor ser reputados verdadeiros (art. 344, do CPC); b) a intimação do réu se tornar desnecessária, correndo os prazos a partir da publicação do ato (art. 346, do CPC); e c) o juiz poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, desde que desnecessária a produção de provas.
Em sendo ré a Fazenda Pública e deixando ela de apresentar contestação, haverá a declaração de revelia.
Porém, os efeitos dessa não serão os mesmos mencionados acima.
Isso porque a Administração Pública está submetida a um regime jurídico especial, bastante específico, que a difere das demais pessoas que figuram como rés em processos judiciais, defendendo interesses indisponíveis, que prevalecem sobre o interesse particular.
Além disso, os atos praticados pela Administração Pública são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, recaindo à parte autora o dever de provar o contrário.
Por essas razões, alguns efeitos não poderão ser produzidos, como, por exemplo, ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor ou o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, já que a revelia só ocasiona o julgamento antecipado da lide quando presente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que os tornam incontroversos.
Em sendo ré a Fazenda Pública, não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, e, logo, em fatos incontroversos, já que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos demanda prova em contrário.
Ademais, o artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a revelia não induz o efeito mencionado no artigo 319, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Essa, aliás, também é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, ainda fazendo referência ao artigo 320 do CPC de 1973, que foi praticamente reproduzido no NCPC: “Diz o art. 320, II, do CPC que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel.
A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público”. (Manual de Processo Civil. 7ª Edição, 2015, p. 457) Desse modo, remanesce a necessidade de o autor comprovar suas alegações e o iter processual natural seria a consulta às partes para a especificação das provas.
Entretanto, o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, bem como que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a solução da lide.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)[1].
Com efeito, a causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015), pois a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, incisos I e II, do NCPC), já que, além de ter sido solicitada e emitida nota técnica do E-NATJUS específica para o presente caso, o paciente apresentou laudo médico circunstanciado suficientemente fundamentado e apto a evidenciar a imprescindibilidade do(s) medicamento(s) pretendido(s), sendo do médico responsável pelo seu acompanhamento, via de regra, a prerrogativa de receitar o tratamento mais adequado.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde fornecida(s) pelo SUS e incluído(s) na RENASES e na TABELA SIGTAP.
Desse modo, é inaplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
De fato, como dito, a parte busca o fornecimento de cirurgia de “ESCOLIOSE + ARTRODESE T4 À L4 + OSTEOTOMIA DA COLUNA + ENXERTO ÓSSEO (ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR, SETE NÍVEIS)”.
Nesse sentido, da análise da tabela SIGTAP bem se vê que a pretensão postulada está inserida sob o código nº 040803032.
Por outro lado, o médico que assiste a paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida (id. 92402379), nos seguintes termos: Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Tecnologia: 0408030321 - ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR, SETE NIVEIS, Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de escoliose , conforme consta nos relatórios médicos acostados ao processo; CONSIDERANDO que a angulação do caso se indica o tratamento cirúrgico, até pela falha do tratamento conservador descrita CONSIDERANDO que não há indicação do material especial como substituto ósseo sendo possível e plausível utilizar material disponível no SUS para o procedimento CONSIDERANDO que tal procedimento não se constitui uma urgência na angulação atualmente presente de Cobb CONCLUI-SE que, há evidências para a indicação do procedimento proposto.
Não se justifica, contudo, o pedido de urgência, sendo razoável aguardar a resolução administrativa da vaga conforme protocolos vigentes e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS.
Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Na situação dos autos, com dito, a ação de saúde/serviço de saúde postulado está inserido dentro da política pública de saúde.
Todavia, é importante registrar, tal como pondera BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, que: “Ao contrário da RENAME, que é dividida em diversos componentes (grupos de medicamentos), cada qual com atribuições específicas de financiamento, aquisição e distribuição pelos diversos entes federativos, os componentes da RENASES não guardam relação necessária com as competências administrativas ou responsabilidades financeiras da União, estados e municípios.
A divisão, como visto acima, dá-se de acordo com o tipo de atendimento à saúde prestado (atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção especializada e vigilância sanitária).
Dentro destes grupos, os deveres assumidos por cada ente federativo deverão ser necessariamente pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT (...)” (https://direitoemcomprimidos.com.br/pactuacao-da-assistencia-farmaceutica-parte-ii/) De fato, dispõe o art. 23, do Decreto nº 7.508/2011, que: Art. 23.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
Entretanto, no caso dos autos, os réus não lograram demonstrar a quem compete, em decorrência da pactuação na Comissão Intergestores, a responsabilidade administrativa para a prestação de saúde postulada, mormente em razão da revelia dos entes municipais demandados.
Dessa forma, ambos devem ser condenados de forma solidária, devendo eventual discussão sobre o ressarcimento entre eles ser feito em ação própria.
Por fim, ressalto, ainda, que deixo de acolher a manifestação do Município de Campina Grande quanto à alegada perda do objeto (id. 99744193), porquanto não há razão de ser, eis que a medida implementada refere-se apenas ao agendamento de consulta pré-cirúrgica, não se confundindo com o efetivo cumprimento da obrigação pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré forneça à paciente “procedimento cirúrgico de ESCOLIOSE + ARTRODESE T4 À L4 + OSTEOTOMIA DA COLUNA + ENXERTO ÓSSEO (ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR, SETE NÍVEIS)”, bem como todos os materiais e atos necessários à recuperação da sua saúde; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa.
O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.[2] Destarte, a remessa destes autos e de inúmeros outros similares ao Egrégio TJPB por força de remessa necessária representaria uma sobrecarga imotivada de trabalho ao tribunal ad quem, sendo certo que inexiste nulidade sem prejuízo para a parte interessada (NCPC, art. 282, § 1º), a exemplo do que ocorre nos presente autos, em que, repita-se, o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, podendo a parte ré submeter a análise da demanda ao Egrégio TJPB através da interposição de recurso apelatório.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito [1] Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. [2] Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
26/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:06
Juntada de Petição de cota
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14/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2025 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2025 09:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2025 09:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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01/04/2025 15:52
Recebidos os autos.
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01/04/2025 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
-
01/04/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:16
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2025 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2025 08:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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06/02/2025 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:20
Recebidos os autos.
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31/01/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
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31/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:18
Indeferido o pedido de A. L. D. O. C. - CPF: *64.***.*25-41 (AUTOR)
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30/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2025 08:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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15/01/2025 10:58
Recebidos os autos.
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15/01/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
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15/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 18:45
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 16:40
Prorrogado prazo de conclusão
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19/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:49
Outras Decisões
-
17/11/2024 19:58
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMBUZEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:17
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2024 18:17
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:35
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU), MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU) e MUNICIPIO DE UMBUZEIRO - CNPJ: 08.***.***/0001-44 (REU)
-
11/07/2024 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. D. O. C. - CPF: *64.***.*25-41 (AUTOR).
-
11/07/2024 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 20:35
Determinada diligência
-
11/07/2024 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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