TJPB - 0809869-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARTA GERUZA TRIGUEIRO SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:26
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento n° 0809869-86.2025.815.0000 Agravante: Marta Geruza Trigueiro Silva Advogados: Giovanna Paiva Pinheiro de Albuquerque – OAB/PB 13.531; Yane Castro de Albuquerque – OAB/PB 12.715 Agravado: Banco do Brasil S.A Origem: Vara Única do Conde AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
MODULAÇÃO DA GRATUIDADE.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO.
ART. 98, §§ 5° e 6º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Diante do quadro fático-financeiro demonstrado, justifica-se a modulação do benefício da gratuidade judiciária, com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, mediante redução das custas em 90% e possibilidade de parcelamento do valor remanescente, medida que se mostra prudente no caso dos autos, tendo em vista o valor da ação, das custas e da remuneração da requerente.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marta Geruza Trigueiro Silva contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única do Conde que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, indeferiu o benefício da justiça gratuita, da seguinte forma: "Diante deste contexto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pois não comprovada documentalmente de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica.
Em consequência, INTIMO o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido, INTIMO o promovente por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos a procuração assinada pela autora, sob pena de extinção do feito.” Nas razões recursais (Id.34917006), a agravante sustenta que não pode arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família.
Afirma ainda que perceba em média o valor de R$ 4.113,77 (quatro mil, cento e treze reais e setenta e sete centavos), para pagar custas processuais de R$ 2.679,72 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), ou seja, mais da metade do que por ela é percebido mensalmente.
Alega que a decisão recorrida negou o benefício por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, apesar da juntada de contracheque.
Cita precedentes do STJ e de tribunais regionais para reforçar que a simples declaração goza de presunção de veracidade e que o deferimento do benefício independe da representação por advogado particular ou da ausência de estado de miséria.
Ao final, requer o provimento do agravo, com concessão do efeito suspensivo, e a outorga da gratuidade judiciária.
Sem contrarrazões.
Ausente a necessidade de manifestação do Ministério Pública. É o relatório.
DECIDO A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da situação da hipossuficiência emana do art. 5°, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Preceitua a CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim também dispõe o Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência pátria entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR PARCIALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Exsurgindo-se dos autos a capacidade financeira parcial da parte para arcar com as custas processuais, é de se manter a decisão agravada que concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita. (0801576-11.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3a Câmara Cível, juntado em 23/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A lei não exige estado de hipossuficiência econômica absoluto para a concessão da assistência judiciária.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL.
A lei não exige estado de hipossuficiência econômica absoluto para a concessão da assistência judiciária, mas sim, que a parte venha a ter prejuízos no sustento próprio e da família. (0805735-94.2017.8.15.0000, Minha Relatoria, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3a Câmara Cível, juntado em 15/08/2018) No caso concreto, a agravante trouxe aos autos cópia do contracheque (Id.34917008), dando conta de que percebe líquido o valor de R$ 4.113,77 (quatro mil, cento e treze reais e setenta e sete centavos), argumentando que não tem condições de pagar as custas sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Por outro lado, o valor das custas é de R$ R$ 2.679,72 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme a guia de custas inserta no Id.34917007, tendo o juiz de 1º grau indeferido o pedido de Justiça Gratuita, ao fundamento de que não restou comprovada documentalmente de forma suficiente a condição de hipossuficiência econômica da autora.
Pois bem.
Considerando o valor das custas e a alegação de certa dificuldade financeira por parte da agravante, entendo cabível a modulação na concessão da assistência judiciária, por meio da redução e parcelamento, conforme autoriza a norma inserta no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, para assegurar o equilíbrio entre o acesso à justiça e a capacidade de pagamento da parte.
Tal medida ajusta-se ao princípio da proporcionalidade e atende aos objetivos da gratuidade da justiça, sem prejuízo ao erário público.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO para reduzir as custas processuais em 90% do valor inicial, art. 98, §6º, CPC.
Ainda, asseguro o parcelamento em até 04 (quatro) parcelas de R$66,99 (sessenta e seis reais e noventa e nove centavos).
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Des.
JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO Relator -
26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARTA GERUZA TRIGUEIRO SILVA - CPF: *13.***.*28-15 (AGRAVANTE)
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23/05/2025 18:02
Provimento por decisão monocrática
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23/05/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:29
Declarada suspeição por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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20/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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