TJPB - 0801004-79.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ERIVAN JOSE CORREIA em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801004-79.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN JOSE CORREIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 112945345, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO.
Trata-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida por ERIVAN JOSÉ CORREIA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL -INSS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora que no dia 21 de dezembro de 2021, foi vítima de acidente de barco, sofrendo afogamento com broncoaspiração e ficando desacordado por vários minutos.
Afirma que, em razão disso, houve significativa redução da capacidade laborativa por tempo indeterminado.
Requer a concessão do benefício de auxílio acidente com o pagamento dos valores atrasados e finaliza com os pedidos de estilo.
Com a petição inicial, junta documentos.
Decisão declinando competência para a Vara de Efeitos Especiais da Capital. (id.108109584).
Decisão declinando a competência para esta Comarca (id. 110867872).
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré(id. 110984497).
Em sede de contestação (id.111571551), o réu arguiu a preliminarmente de falta do interesse de agir devido à ausência de requerimento administrativo, requerendo seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante falta de interesse de agir superveniente, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sustenta a prejudicial de prescrição quinquenal, e no mérito pugna pela intimação do autor do autor para juntar nos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, bem como requer o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, e o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Impugnação à contestação apresentada no id. 112277156).
FUNDAMENTAÇÃO.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, SENDO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas (art. 355, NCPC) ante o farto arcabouço probatório dos autos.
Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, deve- se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual ( CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
De início, cuida-se em apreciar a preliminar suscitada pelo demandado, de carência de ação por falta de interesse de agir.
Como visto, trata-se de ação de concessão de auxílio acidente mediante a qual pretende o autor que lhe seja concedido auxílio acidente alegando ter sofrido acidente de trabalho que lhe deixou com incapacidade laborativa.
Pois bem.
O réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir aduzindo que a ausência de requerimento administrativo referente a incapacidade decorrente do acidente ocorrido em 21/12/2021.
Com efeito, o interesse de agir ou processual consiste na utilidade potencial da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico.
Também se fala em "necessidade" (indispensabilidade da jurisdição) e em "adequação" (pertinência do procedimento escolhido e do provimento requerido) como elementos integrantes do interesse de/em agir ou interesse processual.
Em análise a documentação acostada nos autos, verifica-se laudo médico e auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido, em 14/11/2015 (id. 111571553 e id. 108029914), demonstrando se tratar se eventos diferentes que ensejam o benefício previdenciário.
Nesse sentido, se faz necessário o requerimento administrativo ao INSS.
Em consonância, observe as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE PRECEDIDA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE PROCESSUAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1 .
O C.
Supremo Tribunal Federal - STF entendeu, quando do julgamento do RE 631.240-MG, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 350), ser necessário demonstrar o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário almejado e a negativa do INSS em concedê-lo, a fim de que ficasse caracterizada a resistência à pretensão da parte, sob pena de configuração de ausência de interesse de agir da parte.
A matéria também foi alvo de tese firmada no tema 660 do STJ. 2.
O caso em questão amolda-se à ressalva feita no voto do Ministro Roberto Barroso, no RE 631.240-MG, sendo que, nas demandas onde já existe uma relação jurídica com a autarquia, não seria justificável a prévia postulação administrativa.
Ou seja, apesar de não haver expressa decisão administrativa indeferindo auxílio acidente, houve requerimento anterior a benefício previdenciário - ante acidente de trabalho, o qual motivou a concessão pelo INSS de auxílio-doença acidentário, e depois, sua alta médica sem verificação se houve ou não consolidação das sequelas da lesão que lhe acomete, configurando o prévio requerimento, e a resistência tácita à pretensão. 3.
Resta, portanto, evidenciado o interesse de agir/processual do autor. 4.
Recurso provido para anular a sentença e determinar sua remessa ao juízo de origem para regular processamento. (TJES, Ap.
Cível nº 024180015851, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câm.
Cível, j. 26.2.2019, DJe 8.3.2019)".
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE EM AGIR.
PRECEDENTE STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Se auxílio-acidente for pleiteado com base no mesmo evento do auxílio-doença anteriormente concedido, revela-se a desnecessidade do prévio pedido administrativo para a configuração do interesse de agir. 2.
Ao cessar a concessão do benefício previdenciário ao invés de convertê-lo na prestação mais vantajosa ao requerente, configura-se a pretensão resistida da Autarquia. 3.
Subsunção dos fatos narrados ao item III do tema 350 das repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não estando a causa madura para julgamento, haja vista que a extinção processual ocorreu em fase incipiente, o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 22 de junho de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (A) (TJ-ES - AC: 00152772420198080024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021).
Além disso, observa-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÕES AO JULGADO NO RE 631.240.
RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Nada obstante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240, no sentido de ser o prévio requerimento administrativo condição necessária para propositura de ações judiciais previdenciárias, esse precedente vinculante não se aplica a todas as ações previdenciárias, mormente porque a exigência de provocação prévia do INSS só é justificável nos casos em que não houver relação jurídica anterior entre o postulante ao benefício e o órgão de previdência. 2) Hipótese em que se faz desnecessário o prévio requerimento administrativo, por se tratar de pedido de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, em que já foi inaugurada a relação jurídica entre as partes. 3) Ademais, eventual alta médica sem a verificação se houve ou não consolidação da lesão para fins de concessão do benefício do auxílio-acidente configura o prévio requerimento e a resistência tácita à pretensão.
Precedente do TJES. 4) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Vitória, 04 de fevereiro de 2020.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-ES - AC: 00256236820188080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020).
Dito isto e considerando que os auxílios previdenciários acima citados possuem diferentes causas incapacitantes, a extinção do feito sem resolução de mérito é a medida que se impõe, ante o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual.
Desta forma, constatou-se que o auxílio concedido ao autor em 2015 foi devido a queixas de estresse, crises de choro, depressão e esquecimentos, fazendo uso de medicamento sertralina, assim o pedido de auxílio acidente ocorrido em 2021 em razão de afogamento, deve ser requerido previamente ao INSS.
Assim, deve esta demanda ser extinta sem resolução do mérito, face à carência de ação da parte autora por ausência do interesse de agir, mais especificamente pela ausência de requerimento administrativo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e, com base no art. 485, VI, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
27/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVAN JOSE CORREIA - CPF: *54.***.*06-87 (AUTOR).
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14/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/04/2025 07:39
Declarada incompetência
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11/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 08:21
Declarada incompetência
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08/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:42
Decorrido prazo de ERIVAN JOSE CORREIA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:09
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 08:09
Declarada incompetência
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18/02/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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