TJPB - 0800671-20.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0800671-20.2025.8.15.0131 Decisão Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, JOAO BOSCO ANGELO requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
CAJAZEIRAS, 12 de agosto de 2025.
Juiz de Direito ---------------------------------------------------------- 1 § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:35
Determinada diligência
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12/08/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:56
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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25/07/2025 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de GEAN CARLOS SARAIVA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:45
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800671-20.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: JOAO BOSCO ANGELO REU: BANCO PAN Vistos, etc.
JOAO BOSCO ANGELO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em desfavor de BANCO PAN SA, a fim de que seja julgada irregularidades de descontos realizados, pela instituição financeira, em seu contracheque, sob contratação de consignado abusivo.
Gratuidade da justiça concedida (Id. 110669617).
Devidamente citado o promovido não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Id 113292704).
O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Sem arguição de matéria preliminar.
A parte autora requer a declaração da inexistência de débito, a anulação do contrato indicado na petição inicial e a condenação da promovida em danos morais e materiais, afirmando que não contratou com a parte demandada.
O art. 422 do Código Civil prevê a boa-fé objetiva como obrigação dos contraentes.
Trata-se de cláusula geral aplicável a todas as espécies de contrato e vigorante desde a fase pré até a fase pós-contratual.
Segundo a doutrina, a boa-fé objetiva tem “sua vocação de cláusula geral apta a impor parâmetros de conduta para as relações sociais, sobretudo por meio da criação de direitos e obrigações anexas ao objeto do contrato, voltadas a alcançar a mútua e leal cooperação entre as partes”: Embora a construção inicial da boa-fé objetiva – como um princípio geral de cooperação e lealdade recíproca entre as partes – tenha prescindido de fundamentação axiológicas precisas, não há, hoje, dúvida de que ela representa expressão da solidariedade social no campo das relações privadas[1].
Segundo Cláudia Lima Marques: Inicialmente é necessário afirmar que a boa-fé objetiva é um standard, um parâmetro objetivo, genérico, que não está a depender da má-fé subjetiva do fornecedor A ou B, mas de um patamar geral de atuação, do homem médio, do bom pai de família, que agiria de maneira normal e razoável naquela situação analisada. […] Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes[2].
Seguindo a escala ponteana, para a existência e validade de negócio jurídico é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinado, forma prescrita ou não defesa em lei e a livre manifestação da vontade.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto, apesar da alegação autoral ser justamente no sentido de inexistência de relação contratual.
Ocorre que, no caso, a relação consumerista se fixa pela equiparação; a parte autora é consumidor by stander conforme art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova, conforme ressaltado na decisão saneadora.
Porém, esclarece-se que a possível fraude na contratação com a ré equivale a vício na prestação do serviço.
Ora, se as instituições financeiras têm por função social a garantia de segurança nas transações financeiras, é falho serviço que permite que terceiro não autorizado contrate serviço em nome de outrem.
Notório que o serviço prestado pelo réu não apresenta a segurança que dele deveria esperar.
Reconhecida a ocorrência de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim firmou o seu entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido.” (STJ-REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Posteriormente, nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Cidadã: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” In casu, analisando os autos, verifico que a parte ré não juntou documento contratual que ateste a relação jurídica impugnada pela autora, ônus que lhe incumbia, conforme Art. 373, II, do CPC.
Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie.
Portanto, na condição de fornecedor de serviços, o demandado deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar os efeitos de condutas fraudulentas ou de eventuais erros no seu sistema.
Em casos semelhantes, vejamos julgados do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810841-05.2015.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Banco Panamericano S.A.
ADVOGADO : João Vitor Chaves Marques Dias APELADA : Josefa Maria do Nascimento Bezerra ADVOGADO : Arthur França Henrique ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A) : Leonardo Sousa de Paiva Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS FIXADOS EM SETE MIL REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
Prescreve a Súmula nº 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em relação ao valor da indenização, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que para se determinar o dever de reparar, é necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o preenchimento destes requisitos, porquanto o banco não agiu com a cautela devida, permitindo que ocorresse desconto indevido na aposentadoria da apelada.
A reparação ao dano moral não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da lesada, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. (0810841-05.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva Processo nº: 0800400-19.2018.8.15.0531Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.APELADO: LAURINETE DA SILVA LOPES APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURAS QUE NÃO CORRESPONDEM COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800400-19.2018.8.15.0531, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) Dito isto, havendo comprovação inequívoca de que a demandante foi vítima de fraude quando da contratação de empréstimo consignado junto ao banco, o que culminou em descontos mensais em seu salário, verba de caráter alimentar, reputa-se configurado o dano moral, mormente porque a instituição financeira, quedou-se inerte em suspender os decotes indevidos, quando poderia tê-lo feito, independentemente de ordem judicial, em atenção ao postulado da boa-fé contratual.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERV NCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1236637/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Por conseguinte, o contrato indicado na petição inicial deve ser declarado inexistente, devendo a parte promovida cancelá-los e devolver os valores debitados no benefício previdenciário da parte autora, além de retirar a negativação do nome do promovente no rol restritivo de crédito, com relação aos contratos indicados na petição inicial.
Passo à análise do pedido de restituição em dobro.
No tocante à devolução em dobro, assiste razão à autora.
A instituição bancária deveria ter atuado com zelo e diligência, analisando melhor a contratação do empréstimo.
Não tendo o feito, é nítida a má prestação do serviço.
Veja-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.CONTRATO DE SEGURO.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) A perícia grafotécnica reconheceu que a assinatura no contrato não saiu do punho da parte autora.
Logo, não há como se afirmara legalidade dos descontos efetuados, evidenciando a existência de fraude e nulidade do contrato. 2) Deve ser mantida a restituição em dobro, eis que a instituição deve ser responsável pela má prestação do serviço que no caso dos autos se configurou pelo fato de a apelante não ter analisado a veracidade dos documentos e atuado para impedir a fraude, denotando que não houve engano justificável. 3) O dano moral pressupõe a comprovação de que o ato lesivo superou o mero aborrecimento, causando à pessoa prejuízos à imagem ou honra.
No caso em análise, os descontos realizados mensalmente alcançavam R$25,00 (vinte e cinco reais), não havendo nos autos elementos que demonstrem que tais valores tenham comprometido a subsistência do autor ou de sua família ou comprovação de alguma inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, por exemplo. 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP - APL:00436196020168030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento:01/07/2021, Tribunal).
Diga-se que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICODO ART. 42 DO CDC, É CABÍVELQUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA,DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” (STJ - EAREsp: 664888RS 2015/0035507-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTEESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A devolução em dobro independe, portanto, da comprovação da má-fé da empresa, bastando que a atitude seja contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto fica nítida tal contrariedade, vez que o requerido não atuou com a necessária diligência que seu ramo empresarial requer, cobrando indevidamente da parte autora valores que essa não deve, e que deverão ser devolvidos, portanto, de modo dobrado.
Passo a análise do pedido de condenação pelos danos morais.
Na hipótese analisada, cabível a indenização pelos danos morais.
Com efeito, a situação vivenciada pelo(a) requerente transbordou o mero aborrecimento, afetando diretamente o ânimo do(a) autor(a), que comprovadamente sofreu angústia e aborrecimento de monta, suficientes para ferirem seriamente seus direitos da personalidade.
Não se está diante de mero aborrecimento, desconforto, contratempo ou mágoa, os quais não têm o condão de gerar dano moral.
In casu, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pela vítima.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com confirmação da tutela de urgência, para: declarar a inexistência do contrato especificado na inicial e condenar o réu a proceder à devolução à parte autora, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados por conta deste contrato, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde os descontos indevidos e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, ou a partir de cada descontos, caso estes sejam posteriores à citação.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso aqui entendido como o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito.
Ante a sucumbência do banco, condeno-o ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimento, dentro de dez dias.
Intime-se o banco para recolher as custas devidas, a serem apuradas por este cartório, dentro de quinze dias, sob pena de protesto.
Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito [1] SCHREIBER, Anderson.
A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 84. [2] MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 215-216. -
18/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800671-20.2025.8.15.0131 Autor: AUTOR: JOAO BOSCO ANGELO Réu: REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta porJOAO BOSCO ANGELO contra BANCO PAN.
Devidamente citado, o promovido não contestou a ação.
Dessa forma, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia, para que produz seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, dizer, especificadamente, as provas que entenda necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Cajazeiras, #Data.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
27/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:04
Decretada a revelia
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26/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO ANGELO - CPF: *72.***.*96-59 (AUTOR).
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08/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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