TJPB - 0804227-32.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0804227-32.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: Nome: LOSANGELA CURUPIRA NOBREGA Endereço: AV PROFESSOR ALMEIDA BARRETO, 1912 C, CENTENÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58428-190 EXECUTADO: Nome: MARCIO QUIRINO DE ARAUJO Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 752, - lado ímpar1 Andar (em cima da loja da Natura),, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-165 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – Processo paralisado, há mais de (30) trinta dias, sem o devido impulso – Parte autora que não promove o devido impulso processual na forma e da maneira que lhe comporta – Intimação do advogado – Omissão – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, Etc.
O processo seguia seu curso normal, quando a parte autora deixou de impulsioná-lo, apesar de devidamente intimada pessoalmente para tanto, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O processo está paralisado, há mais de (30) trinta dias, sem o devido impulso.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Observa-se, pois, nítido desinteresse da parte autora em promover o andamento processual.
O vertente processo, como dito, resta paralisado há mais de (30) trinta dias, apesar da intimação da parte demandante para impulsionar a ação, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Adite-se que o Juízo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que a Exequente realizasse a devidamente correção da planilha de custas, contudo, a parte quedou-se inerte em manifestação.
Por fim, cumpre aduzir que em consultas ao sistema PJE de 2ºGrau, o agravo interposto pela parte encontra-se devidamente arquivado, tendo em vista que a Desembargadora Anna Carla Lopes não conheceu do recurso ali apresentado.
Em sendo assim, o feito deve ser extinto.
Dispositivo Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso III, do art. 485, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
13/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0804227-32.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: LOSANGELA CURUPIRA NOBREGA Endereço: AV PROFESSOR ALMEIDA BARRETO, 1912 C, CENTENÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58428-190 PROMOVIDO: Nome: MARCIO QUIRINO DE ARAUJO Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 752, - lado ímpar1 Andar (em cima da loja da Natura),, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-165 DECISÃO Vistos, Etc. 1 - Em que pese a alegação de intempestividade da manifestação do Executado, tem-se que tal situação é matéria de ordem pública, podendo ser apresentado em qualquer fase processual. 2 - Ademais, admite-se a multi-instrumentalidade (instrumentalidade das formas) das provas na seara do processo de família, sendo, portanto, legítimo a parte buscar o seu direito, em razão de alegada prescrição de débitos. 3 - Ademais, não assiste razão a parte Exequente quando narra que direito de reclamar alimentos é imprescritível, posto que, conforme mencionado na decisão retro, o artigo 206, parágrafo 2º, do Código Civil, informa taxativamente que a pretensão para requerer as prestações alimentares prescreve em dois anos, contados da data em que vencerem. 4 - Neste ponto, caso a parte Exequente não concorde com tal entendimento do Juízo deverá ajuizar recurso cabível, não, apenas, requerer a reconsideração do entendimento já exposto. 5 - Por fim, a planilha atualizada de débitos, encontra-se em descompasso com o determinado, posto que o feito foi protocolizado no dia 07 de fevereiro de 2025, ou seja, só poderia ser cobrado até o mês de Janeiro de 2025. 6 - Face o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, bem como a planilha apresentada. 7 - INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débitos, sob pena de extinção. 8 - Aportando nova planilha, deverá o EXECUTADO, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrato de locação do imóvel pelo prazo indicado para fins de ciência do Juízo quanto aos valores pagos pelo inquilino. 9 - Após, FALE a parte Exequente, sobre o respectivo contrato de aluguel, no prazo de 05 (cinco) dias. 10 - Por fim, VOLTE-ME CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
17/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:42
Indeferido o pedido de LOSANGELA CURUPIRA NOBREGA - CPF: *24.***.*80-97 (AUTOR)
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17/06/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:13
Decorrido prazo de MARCIO QUIRINO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:13
Decorrido prazo de LOSANGELA CURUPIRA NOBREGA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 08:19
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0804227-32.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: LOSANGELA CURUPIRA NOBREGA Endereço: AV PROFESSOR ALMEIDA BARRETO, 1912 C, CENTENÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58428-190 PROMOVIDO: Nome: MARCIO QUIRINO DE ARAUJO Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 752, - lado ímpar1 Andar (em cima da loja da Natura),, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-165 DECISÃO Vistos, Etc.
Cuida-se de pretensão objetivando o adimplemento de aluguéis em atraso referente aos anos de novembro de 2012 a abril de 2025, sob pena de penhora de tantos bens do executado quantos bastem para a quitação do débito.
Devidamente intimado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em réplica, a parte Exequente refutou os argumentos ali expostos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Em razão das preliminares arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, passo a deliberar sobre estas pretensões.
I - DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
Consoante é cediço, o artigo 206, parágrafo 2º, do Código Civil, informa taxativamente que a pretensão para requerer as prestações alimentares prescreve em dois anos, contados da data em que vencerem.
Sendo mais específico, a contagem do prazo de dois anos se inicia a partir do vencimento da parcela que não foi paga e, a cada nova prestação – em regra mensal –, há uma nova contagem do prazo prescricional.
Desta forma, para impedir a incidência da prescrição das parcelas vencidas, o credor dos alimentos deve ingressar com o pedido de execução das parcelas antes do prazo de dois anos.
Com efeito, não há nos autos qualquer indício ou causa que deu origem para a interrupção do prazo prescricional, assim como as causas suspensivas e interruptivas da prescrição constam de rol exaustivo, não sendo a hipótese dos autos.
Neste sentido, o Código Civil trouxe em seção própria, no capítulo da prescrição, as causas impeditivas/suspensivas (arts. 197 a 201) e interruptivas da prescrição (arts. 202 a 204).
Conforme lição de Orlando Gomes: Interrupção, impedimento e suspensão distingue-se nas causas e nos efeitos.
Nas causas, a interrupção distingue-se do impedimento e da suspensão.
Estes têm, entretanto, as mesmas causas, mas algumas apenas suspendem, pois não podem ser impeditivas.
Nos efeitos, a interrupção inutiliza o tempo decorrido, o que se não verifica com a suspensão, que o aproveita.
No impedimento, não há cogitar de tempo decorrido.
A interrupção determina a recontagem do prazo.
A suspensão, a soma de períodos, o passado ao sucessivo. (Introdução ao direito civil. 19ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 450).
No caso analisado, verifica-se que a parte Exequente cobra os meses de novembro de 2012 a abril de 2025.
Em sendo assim, entendo que existe óbice legal a pretensão da parte, notadamente pela incidência da prescrição, tendo em vista a regra da periodicidade (mensal) e, que, os meses em aberto já se venceram, porquanto já perpassaram o lapso de 02 (dois) anos.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Propositura por ex-cônjuge – Extinção, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC – Reconhecimento de prescrição parcial do débito – Inteligência do art. 206, § 2º, do CC - Ausência de demonstração de causas impeditivas ou interruptivas da prescrição - Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002815-07.2019.8.26.0286; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
Execução de alimentos proposta por ex-cônjuge.
Necessidade de observância do biênio prescricional previsto no art. 206, § 2º, do CC.
Ausência de demonstração de causas impeditivas ou interruptivas da prescrição.
JUROS DE MORA.
Dívida líquida e com termo certo.
Fluência a partir do respectivo vencimento.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054460-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019).
Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA.
II - DA INÉPCIA DA INICIAL.
O Executado sustentou, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a preliminar de inépcia da inicial por argumentar que era necessário “apresentar documentos que comprovem a causa de pedir”.
Contudo, apesar da sua alegação, observa-se que a alegação da Exequente é justamente não ter recebido qualquer valor referente aos meses cobrados, bem como não ter acesso aos contratos de locação, ou seja, trata-se de uma prova impossível de ser obtida, já que, segundo dito, tudo ficou na responsabilidade do Executado.
Observando-se que petição inicial cumpre todos os requisitos do art. 319 e 320, e que a parte Executada conseguiu rebater os argumentos expostos, a preliminar de inépcia da inicial deve ser REJEITADA.
III - DAS CONDIÇÕES FINAIS. (a) ACOLHO a preliminar de prescrição bienal, devendo, portanto, a parte Exequente EMENDAR SUA PLANILHA DE DÉBITOS, no prazo de 05 (cinco) dias, LIMITANDO-SE A COBRANÇA AO MÊS QUE AJUIZOU A PRESENTE PRETENSÃO, posto que se trata de cobrança por quantia certa. (b) REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL. (c) Aportando a nova planilha de débitos por parte da Exequente, deverá o EXECUTADO, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrato de locação do imóvel pelo prazo indicado para fins de ciência do Juízo quanto aos valores pagos pelo inquilino. (d) Após, FALE a parte Exequente, sobre o respectivo contrato de aluguel, no prazo de 05 (cinco) dias. (e) Por fim, VOLTE-ME CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] AUTOR: LOSANGELA CURUPIRA NOBREGA REQUERIDO: MARCIO QUIRINO DE ARAUJO PROCESSO Nº: 0804227-32.2025.8.15.0001 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (JUSTIFICATIVA / IMPUGNAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE) Certifico e dou fé que, seguindo as disposições constantes do art. 203, §4º, do CPC, bem como, do Código de Normas da Corregodoria-Geral de Justiça (TJPB) e da Portaria dos Atos Ordinatórios nº 01/2024, art. 1º, inc.
XIII (Cartório Unificado de Familia - Comarca de CG), foi promovida a intimação da parte exequente, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir pronunciamento acerca da justificativa e/ou impugnação protocolada pela executada.
Campina Grande-PB, 26 de maio de 2025.
ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) Portaria dos Atos Ordinatórios nº 01/2024, art. 1º, inc.
XIII – Intimar a parte exequente por advogado, e, pessoalmente, quando for assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05(cinco) dias, falar sobre a justificativa e/ou impugnação apresentada nas ações de cumprimento de sentença. -
26/05/2025 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:15
Decorrido prazo de LOSANGELA CURUPIRA NOBREGA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:15
Decorrido prazo de LOSANGELA CURUPIRA NOBREGA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:24
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 10:05
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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09/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 07:47
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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03/04/2025 21:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/03/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2025 10:16
Declarada incompetência
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08/03/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOSANGELA CURUPIRA NOBREGA - CPF: *24.***.*80-97 (AUTOR).
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12/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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