TJPB - 0803289-45.2025.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2025 07:12
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803289-45.2025.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE DE AZEVEDO.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Tendo em vista ter sido o processo ajuizado em face do Detran/PB, autarquia de trânsito, a presente demanda deveria ter sido distribuída perante uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Paraíba.
Nesse ponto, urge destacar que o art. 165, I, da LOJE, dispõe que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar “as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
Há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar o presente feito.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido a uma das Varas da Fazenda Pública.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 11:21
Declarada incompetência
-
23/05/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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