TJPB - 0802125-83.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:54
Baixa Definitiva
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25/06/2025 19:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 19:52
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:27
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802125-83.2024.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: SEVERINO ALVES ADVOGADO: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - OAB/PB 13.655 EMBARGADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Honorários Advocatícios Sucumbenciais.
Ausência de fixação na fase recursal.
Provimento Parcial do Recurso Anterior.
Tema 1.059 do STJ.
Inaplicabilidade do Art. 85, §11, do CPC em caso de Provimento Total ou Parcial do Recurso.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem, contudo, manifestar-se sobre os honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão relevante no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, frente ao entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1.059, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. 4.
A omissão do acórdão quanto aos honorários advocatícios recursais em caso de provimento parcial do recurso não constitui vício a ser sanado mediante embargos de declaração, por força do entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se aplica o art. 85, §11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059." "2.
A omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal, em caso de provimento parcial do recurso, não constitui vício sanável mediante Embargos de Declaração, por força do entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
Relatório.
SEVERINO ALVES, por meio de seu advogado devidamente constituído, opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0802125-83.2024.8.15.0191, identificado pelo ID 34156805.
O embargante alega omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente considerando que houve provimento parcial do recurso de apelação.
Afirma o embargante que na sentença de primeiro grau houve condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, rateados em partes iguais.
Contudo, com o provimento parcial do recurso, entende que deveria haver majoração dos honorários em seu favor, pleiteando a fixação no percentual de 15%. É o relatório.
Voto.
Os embargos merecem conhecimento, visto que foram tempestivamente opostos e se encontram formalmente adequados.
No mérito, contudo, os embargos não prosperam.
Embora realmente o acórdão embargado tenha sido omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, tal omissão não constitui vício a ser sanado mediante embargos de declaração.
Com efeito, o STJ fixou no Tema 1.059, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso em análise, houve provimento parcial do recurso de apelação para determinar a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada, alterando-se parcialmente o resultado do julgamento.
Assim, por força do entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Frise-se que, no caso em apreço, a omissão do acórdão quanto aos honorários advocatícios decorreu justamente da aplicação do entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, diante da ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora -
26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Conhecido o recurso de SEVERINO ALVES - CPF: *39.***.*09-25 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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