TJPB - 0804427-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 19:49
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ROTA DO VAREJO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:27
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804427-42.2025.8.15.0000 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: ROTA DO VAREJO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ARTHUR FERRÃO JÚNIOR - OAB/PE 23.898 DAIANA FERNANDA MONTEIRO LINS - OAB/PE 55.351 AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24.308 Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Plano De Saúde Coletivo Empresarial.
Reajuste Contratual.
Pedido De Tutela De Urgência.
Ausência De Probabilidade Do Direito.
Necessidade De Dilação Probatória.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por O VAREJO LTDA contra decisão da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, que indeferiu pedido de tutela de urgência.
A agravante pleiteia a suspensão do reajuste de 24,76% aplicado pela operadora de plano de saúde, alegando tratar-se de "falso coletivo" com apenas quatro beneficiários da mesma família, e requer a aplicação do índice de 6,91% fixado pela ANS para planos individuais/familiares.
A liminar foi negada tanto em primeiro grau quanto em decisão liminar no agravo de instrumento, sendo interposto agravo interno, considerado prejudicado por julgamento colegiado do agravo principal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de que o plano de saúde empresarial configura "falso coletivo" justifica a aplicação dos índices da ANS destinados a planos individuais; (ii) apurar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência para suspensão do reajuste.
III.
Razões de decidir: 3.
A qualificação do plano como coletivo empresarial decorre de cláusula contratual expressa e da existência de vínculo empresarial formal entre o titular e a operadora, conforme documentos constantes dos autos, afastando a tese de “falso coletivo”. 4.
A inclusão de beneficiários com vínculo familiar não descaracteriza, por si só, a natureza empresarial do contrato, tampouco evidencia fraude ou desvirtuamento da finalidade do plano. 5.
Os reajustes aplicados aos planos coletivos empresariais não estão submetidos aos índices máximos fixados pela ANS para planos individuais ou familiares, nos termos da RN nº 565/2022, art. 35 e seguintes. 6.
A verificação da abusividade do reajuste de 24,76% requer dilação probatória, inviabilizando o deferimento da tutela de urgência em sede de cognição sumária. 7.
Não demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, ausente o requisito do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização de plano de saúde como coletivo empresarial, mesmo que restrito a beneficiários do mesmo núcleo familiar, não implica sua equiparação automática a plano individual. 2.
Os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais não se aplicam aos contratos coletivos empresariais. 3.
A alegação de abusividade em reajuste de plano de saúde coletivo empresarial exige dilação probatória, sendo incabível a antecipação de tutela na ausência de prova inequívoca da irregularidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN ANS nº 565/2022, arts. 3º e 35 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 3252956-18.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 22.05.2024; TJ-DF, AI nº 07364188420248070000, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 27.11.2024; TJ-SP, AI nº 2308255-97.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Pastorelo Kfouri, j. 11.12.2024; TJ-PB, AI nº 0826833-62.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 07.04.2022; TJ-PB, AI nº 0815419-96.2024.8.15.0000, Rel.
Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, j. 2025.
RELATÓRIO O VAREJO LTDA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0870908-32.2024.8.15.2001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação declaratória c/c obrigação de fazer, conforme ID 107656727.
Na decisão agravada, o magistrado entendeu que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada, por não visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que, em tese, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e não pelos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
Em suas razões recursais, a agravante alega que o plano de saúde empresarial contratado junto à agravada constitui, na realidade, um "falso coletivo", pois compreende apenas quatro beneficiários integrantes de um mesmo núcleo familiar.
Sustenta que a operadora aplicou um reajuste de 24,76% sobre as mensalidades, sem qualquer justificativa técnica adequada e em desacordo com os índices regulatórios da ANS, que estabelecem um teto de 6,91% para planos individuais e familiares no período de 2024/2025.
Aduz a recorrente que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que planos de saúde coletivos empresariais, compostos por número reduzido de beneficiários do mesmo grupo familiar, devem ser equiparados aos planos individuais/familiares, aplicando-se as regras protetivas destinadas a estes planos, inclusive quanto aos índices de reajuste.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do reajuste de 24,76% aplicado pela agravada, com a consequente aplicação do índice de 6,91% estabelecido pela ANS para os planos individuais/familiares, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.
Em decisão de ID 33581504, houve o indeferimento do pleito liminar para a concessão da tutela.
A parte agravante interpôs agravo interno (ID 34221243).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões seja ao agravo de instrumento como ao agravo interno.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, ressalto que o agravante interpôs agravo interno buscando reformar a decisão que indeferiu a tutela pretendida.
Diante de tal fato, entendo que o enfrentamento do agravo interno que busca em suma a apresentação da causa ao colegiado, já ocorrerá com a apreciação do agravo de instrumento, diante disso, buscando a celeridade processual e não tendo prejuízo às partes, considero prejudicado o agravo interno e passo diretamente ao julgamento do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, não verifico razão para reversão do indeferimento da tutela pretendida.
Explico.
Consta nos pedidos da exordial para que sejam afastados os “reajustes exorbitantes aplicados” aplicando o percentual de reajuste autorizado pela ANS sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Conforme o contrato (ID 103332823 dos autos originários) trazido pela própria promovente, ora agravante demonstra, a contratação do plano se deu na modalidade coletivo empresarial (cláusula 4.1), onde segundo a RN 565 da ANS, o reajuste deve observar os regramentos estabelecidos no art. 35 e ss da referida resolução e não do art. 3º (planos individuais ou familiares).
Na mesma linha, analisando o contrato, no item 2.6.1, resta clara a possibilidade do beneficiário titular incluir os seus dependentes (comprovados documentalmente), logo, a tese de “falso coletivo” se mostra desarrazoada, pois a empresa contratante/agravante possui como titular o senhor PAULO LUIZ GOMES DA SILVA, conforme ato constitutivo nos autos originários (ID 103332810) e os demais beneficiários dependentes possuem vínculo de parentesco com o mesmo (IDS 103332812, 103332814, 103332815 e 103332816), atendendo ao pactuado entre as partes, observando a boa fé entre as partes.
Quanto a abusividade do reajuste praticado pelo plano de saúde agravado, assim como o juízo a quo fundamentou, neste momento processual não é possível averiguar a sua ocorrência, pois em primeiro plano, é inviável aplicar por analogia o reajuste do plano individual em modalidade claramente diversa (coletivo empresarial), em segundo plano a averiguação da abusividade carece de dilação probatória ou perícia técnica.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE ABUSIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADAS ABUSIVIDADES DOS REAJUSTES APLICADOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
I - Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação dos requisitos constantes no art. 300 do CPC.
II - Os contratos de plano de saúde coletivos não estão limitados aos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde - ANS para os planos de saúde individuais e familiares.
III - Havendo necessidade de dilação probatória para a inferência da alegada abusividade dos reajustes aplicados no plano de saúde do qual a autora é beneficiária, mostra-se inviável o deferimento da tutela provisória de urgência .
IV - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3252956-18.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .325294-9/001, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 22/05/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
PLANO DE SAÚDE .
REAJUSTE.
SUSPENSÃO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . 1.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver cumulativa demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 2.
Verificando-se a existência de previsão de reajuste anual e de reajuste por mudança de faixa etária no contrato de plano de saúde coletivo, eventual verificação de abusividade do percentual de reajuste aplicado deve ser submetido ao devido contraditório e regular instrução probatória . 3.
Não havendo, nessa fase de cognição sumária, inequívoca plausibilidade da alegação de que seria abusivo o reajuste aplicado sobre o valor da mensalidade paga pelo beneficiário do contrato de adesão de seguro coletivo de saúde, a análise quanto à abusividade do valor aplicado depende de dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido .(TJ-DF 07364188420248070000 1946264, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
SUSPENSÃO DE REAJUSTES .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os reajustes de plano de saúde coletivo, substituindo-os pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, alegando-se abusividade .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alegação de reajustes abusivos em plano de saúde coletivo empresarial justifica a antecipação de tutela para sua substituição pelos índices da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apuração de abusividade nos reajustes requer dilação probatória, sendo necessária a juntada de documentos e eventual perícia técnica .
Os planos de saúde do tipo coletivo empresarial não se submetem aos índices fixados pela ANS para planos individuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para suspender reajustes em plano de saúde coletivo empresarial exige prova segura quanto à alegada abusividade dos índices aplicados, não se coadunando com a necessidade de dilação probatória ." __________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23082559720248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 11/12/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE .
FAIXA ETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA .
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso, para que seja demonstrada a abusividade dos aumentos das mensalidades do plano de saúde, é necessária uma cognição exauriente, para que se possa aferir se correto e justo o valor estabelecido . - Não obstante, em que pese as alegações da parte Agravante quanto à ilegalidade dos reajustes em razão da faixa etária, apesar de vultoso o reajuste empreendido, não se pode vislumbrar, de forma peremptória, que tenha havido o desrespeito aos parâmetros fixados pelo STJ, nos termos do RESP 1568244/RJ. - Nesse cenário, entendo que há necessidade de produção de prova mais robusta, que atenda ao contraditório, para só então se constatar a injustiça alegada na imputação. - À primeira vista, o Decisum que indeferiu o pedido de liminar deve ser mantido por seus próprios fundamentos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0826833-62 .2022.8.15.0000, Relator.: Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
PLEITO DE SUSPENSÃO DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TESE AINDA PENDENTE DE APURAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, “não se mostrando cabalmente evidenciado, neste momento processual, a abusividade do reajuste praticado em mensalidade de plano de saúde, há de se considerar ausente o fumus boni iuris necessário ao pleito de sustação dos efeitos do reajuste impugnado pela autora/agravante”. (TJPB, 1ª Câmara Cível, AI 0806701-23.2018 .8.15.0000, Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, J: 07/04/2020) .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08154199620248150000, Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR EM CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ABUSIVIDADE DO REAJUSTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu tutela antecipada para suspender o reajuste de mensalidade do Curso de Medicina referente ao ano de 2024 .
Os agravantes alegam que o reajuste foi realizado sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/1999 e pelo Decreto nº 3.274/1999, solicitando, em caráter liminar, a suspensão do reajuste até que a planilha seja divulgada, além da confirmação da tutela recursal no mérito.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação da planilha de custos pela instituição de ensino configura, prima facie, abusividade no reajuste da mensalidade; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela antecipada.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.870/1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/1999, impõe aos estabelecimentos de ensino a obrigação de apresentar uma planilha detalhada de custos como fundamento para reajustes de mensalidades escolares .
Contudo, o deferimento de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.
O contexto probatório dos autos não evidencia, de plano, a abusividade no reajuste praticado pelo agravado, sendo necessária instrução probatória para análise sobre a proporcionalidade do aumento . 5.
A ausência de plausibilidade do direito alegado inviabiliza o deferimento da tutela antecipada, considerando que não estão presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015. 6 .
A jurisprudência pátria em casos análogos corrobora a necessidade de dilação probatória para apuração da legalidade de reajustes de mensalidades, especialmente quando não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a abusividade das cobranças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela antecipada depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2 .
A ausência de demonstração prima facie de abusividade no reajuste de mensalidade escolar inviabiliza a suspensão do aumento em sede de cognição sumária. 3.
A análise da legalidade de reajustes de mensalidades escolares exige dilação probatória quando não comprovada de plano a ausência de justificativa ou proporcionalidade no aumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 300; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.274/1999, art . 1º.
Jurisprudência relevante citada: • TJ-RN, AgInt nº 0802531-91.2023.8 .20.0000, Rel.
Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, j . 25.08.2023. • TJ-MS, AI nº 1418888-56 .2022.8.12.0000, Rel .
Des.
Alexandre Bastos, j. 16.12 .2022. • TJ-RN, AgInt nº 0801952-80.2022.8 .20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j . 26.08.2022. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08088256620248150000, Relator.: Gabinete 19 - Des .
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Portanto, a decisão a quo deve ser mantida.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada integralmente. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
26/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de ROTA DO VAREJO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
18/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 23:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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