TJPB - 0822125-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0822125-72.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: MARCIO RICARDO VIEIRA GOMES SENTENÇA
Vistos.
YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCIO RICARDO VIEIRA GOMES, já qualificados.
Após a redistribuição, a parte autora pugnou pela desistência da ação (ID 111795155). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado da instituição financeira autora possui poderes para desistir, conforme procuração (ID 111376920). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 111795155 e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas previamente.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:36
Declarada incompetência
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29/04/2025 22:36
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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