TJPB - 0802028-85.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de KALINA LIGIA PALMEIRA DE LACERDA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de NILSON AGASSI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JURACY MENDES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Nislaine Agassi em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Jaqueline Agassi em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Murilo Agassi em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:19
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802028-85.2019.8.15.0441 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: KALINA LIGIA PALMEIRA DE LACERDA REU: NILSON AGASSI, JURACY MENDES, NISLAINE AGASSI, JAQUELINE AGASSI, MURILO AGASSI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” proposta por KALINA LIGIA PALMEIRA DE LACERDA em face dos herdeiros de NILSON AGASSI, ao argumento de que convivia maritalmente com a de cujus pelo período de 20 anos até sua morte em 15/05/2019.
Afirmou que não tiveram filhos.
Os herdeiros foram citados pessoalmente, porém não contestaram o pedido.
Juracy Mendes, com que o de cujus foi casado e já se encontrava separado de fato há mais de 30 anos, foi citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial e apresentado contestação por negativa geral.
Decretada a revelia dos demais promovidos, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que concerne ao mérito, é facilmente perceptível a existência de uma união estável entre as partes envolvidas na contenda.
No contexto em análise, as provas apresentadas são todas consistentes, indicando que o casal compartilhou o mesmo domicílio ao longo de muitos anos, constituindo uma família não formalizada pelo matrimônio, mas sim uma entidade familiar de fato respaldada pela Constituição Federal.
A demandante apresentou uma abundância de provas documentais, evidenciando que ambos residiam no mesmo endereço e mantinham uma conta conjunta (ID 24156778 - Pág. 1).
Além disso, o falecido indicava o CPF da autora no campo destinado ao cônjuge ou companheiro ao efetuar a declaração do imposto de renda (ID 24156780 - Pág. 1), sendo que Nilson veio a óbito em 2019, consolidando assim a longevidade da relação.
A autora também anexou uma declaração da agente comunitária de saúde que reconhecia a relação estável entre as partes (ID 24156781 - Pág. 1) e uma cópia de decisão judicial que reconhece a união estável e a dependência perante o INSS, conforme registrado no ID nº 32236445.
Adicionalmente, os herdeiros e a ex-cônjuge confirmam a relação ao buscar informações sobre o processo de inventário na Defensoria Pública, como evidenciado pela prova anexa extraída do processo de inventário.
Por fim, a parte demandante demonstrou ainda que, apesar de Nilson possuir o status de casado, ele estava separado de fato há mais de 30 anos.
Quanto a esse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável, mesmo com o casamento ainda em vigor, desde que haja comprovação da separação de fato dos cônjuges.
Nesse contexto, há uma distinção entre união estável e concubinato, conforme estabelecido pela Súmula 83/STJ.
Segundo a Constituição Federal: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Por sua vez, o art. 1723 do Código Civil reza: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
O aludido dispositivo elucida os elementos caracterizadores da união estável.
Acerca da temática, Áurea Pimentel Pereira discorre: “que para ser reconhecida como estável a união, deve ser ela pública, contínua e duradoura, afastando, portanto, a possibilidade de sua configuração, quando se estiver diante de um relacionamento revestido de clandestinidade, marcado durante sua vigência por seguidas separações e reconciliações, de efêmera duração, contraído de forma descompromissada para simples comunhão de leitos, sem o objetivo de constituição de uma família”. (PEREIRA, Áurea Pimentel.
União estável.
Doutrina e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 84).
A convivência pública, contínua e duradora exigidas pelo ordenamento jurídico demonstram que a união entre o casal requer estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, preenchida pela aparência de “casamento” perante terceiros, ou seja, a convivência deve ser similar à “posse de estado de casado”, apesar de ser atributo próprio de casal unidos pelo vínculo matrimonial (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito civil brasileiro. v. 5.
P. 367.
Direito de família. 21 ed.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Essa aparência de casamento é o que Gonçalves denomina de convivência more uxorio, seria a fachada, a demonstração inequívoca da constituição de uma família.
Além desta aparência, o casal deve unir-se com a finalidade de constituir família, o que se comumente se denomina de affectio maritalis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. 2.
A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. 3.
O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais. 4.
A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).
Como exposto alhures, a autora comprovou de forma robusta suas alegações.
Assim, preenche a promovente os requisitos impostos pelo art. 1.723 do código Civil, qual seja a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, como o fito de constituir uma família, fato comprovado pelas provas documentais prestadas no bojo processual que confirmaram que as partes conviveram maritalmente por vários anos, até sua morte em 2019.
Portanto a declaração da relação de conviventes entre as partes é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre KALINA LIGIA PALMEIRA DE LACERDA e NILSON AGASSI, no período de 1998 até sua morte em 15/05/2019, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo com esteio no art. 487, I do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
EXPEÇA-SE edital para intimação de terceiros.
INTIMO as partes por meio de publicação no DJe, inclusive os réus revés.
Após o prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
14/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JURACY MENDES em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de KALINA LIGIA PALMEIRA DE LACERDA em 08/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:33
Nomeado curador
-
27/09/2022 19:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/09/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 05:14
Decorrido prazo de KALINA LIGIA PALMEIRA DE LACERDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:36
Decretada a revelia
-
10/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/01/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 00:59
Decorrido prazo de JURACY MENDES em 19/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:11
Juntada de informação
-
04/05/2021 04:16
Decorrido prazo de KALINA LIGIA PALMEIRA DE LACERDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 00:10
Publicado Edital em 28/04/2021.
-
27/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 01:34
Publicado Edital em 26/04/2021.
-
27/04/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Conde – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0802028-85.2019.8.15.0441.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) .
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Conde, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: KALINA LIGIA PALMEIRA DE LACERDA em face da RÉ: JURACY MENDES, que através do presente Edital manda o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado.
Conde, PB, 26 de abril de 2021.
Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz(a) de Direito -
26/04/2021 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2021 17:12
Expedição de Edital.
-
23/04/2021 11:05
Juntada de Carta precatória
-
23/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Edital
Comarca de Conde – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0802028-85.2019.8.15.0441.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) .
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Conde, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: KALINA LIGIA PALMEIRA DE LACERDA em face de REU: JURACY MENDES, que através do presente Edital manda o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado.
Conde, PB, 22 de abril de 2021.
Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz(a) de Direito -
22/04/2021 18:16
Expedição de Edital.
-
22/04/2021 18:11
Expedição de Edital.
-
23/02/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KALINA LIGIA PALMEIRA DE LACERDA - CPF: *10.***.*42-53 (AUTOR).
-
18/05/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 08:05
Conclusos para decisão
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11/02/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 09:54
Juntada de Outros documentos
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20/01/2020 23:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/10/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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